Por Arthur Zeger em Consultor Jurídico (aqui)
O período de matrículas para o ano letivo de 2013 se aproxima e com isso pais de crianças que frequentam o ensino infantil (e as ingressantes no ensino fundamental) deparam com uma questão legal adversa: a impossibilidade de matricular seus filhos na etapa seguinte por terem nascido fora da “data-corte” definida pelo Ministério da Educação.
Essa “data corte” foi uma orientação do MEC segundo a qual as escolas somente poderão matricular no 1º ano do Ensino Fundamental e nas etapas da Educação Infantil as crianças que completarem a idade esperada para os respectivos níveis até “31 de março” ou “30 de junho” (a data varia de cidade para cidade e de estado para estado e em razão da natureza da escola ser pública ou particular).
Em que pese o esforço do MEC para implantar o sistema de “data-corte” aqui referido, advertimos que a legislação brasileira sobre educação (Constituição Federal e leis ordinárias), ao tratar das idades de ingresso no ensino, não determina o período do ano em que tal idade deva estar completa.
Diz a Constituição que o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional defende que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Logo, há critérios etários. O que não há é a previsão de que tal idade esteja completa até uma época determinada do ano —é presumido, pelos usos e costumes praticados no Brasil, que a idade referida na legislação seja completada no decorrer do ano letivo.
Vale observar, neste ponto, que os normativos emitidos pelo MEC (por meio do Conselho Nacional de Educação) são atos administrativos, sem força de lei e que se subordinam à legislação ordinária e à Constituição Federal. Portanto, não se tratando de lei, não tem o poder de alterar as disposições previstas em lei e muito menos às normas previstas na Constituição Federal.
De acordo com o Parecer 39/2006, do Conselho Nacional de Educação, a fixação da idade cronológica de 6 anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma medida aleatória e está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças pela oferta da educação infantil.
Entendemos, contudo, que a problemática não é sobre a fixação de uma idade, mas sim de se estabelecer que tal idade deva ser completada no meio do ano (1º trimestre ou semestre) de ingresso da criança na etapa escolar que requer idade mínima.
A lei que alterou a Lei de Diretrizes Básicas da educação para ampliar o ensino fundamental para nove anos (Lei 11.274/2006) estabeleceu que os municípios, os estados e o Distrito Federal teriam até o ano de 2010 para implementar o ensino fundamental com nove anos de duração. E assim se espelharam diversas orientações segundo as quais o ensino fundamental seria um direito público subjetivo de todas as crianças a partir dos seis anos de idade completados até 31 de março ou 30 de junho do ano do ingresso, aplicando-se às outras etapas escolares — jardim da infância e pré-escola — o mesmo tratamento, mutatis mutandis.
A nosso ver, a imposição de “data de corte” reveste-se de ilegalidade e de inconstitucionalidade. E é por essa razão que tem sido combatida pelo Poder Judiciário, já tendo o assunto chegado do Superior Tribunal de Justiça onde a 1ª e 2ª Turmas já manifestaram-se contra a “data-corte”.
Já impetramos dezenas de Mandados de Segurança em diversas cidades e estados e conseguimos, em todos os casos, assegurar às crianças o direito de serem matriculadas no período escolar adequado independentemente da data que fazem aniversário. Temos tirado dúvidas sobre este assunto em nosso blog (http://arthurzeger.wordpress.com).
Nossa conclusão, do ponto de vista constitucional, funda-se no desenvolvimento cognitivo, e não na idade cronológica (artigo 208, V da Constituição Federal). Observamos que o tratamento diferenciado de crianças em razão do período de seus aniversários viola o princípio da isonomia (artigo 206, I, combinado com o artigo 5º, da Constituição Federal), basilar no Estado Democrático de Direito e tão repetido ao longo de todo o texto constitucional.
Arthur Zeger é advogado, professor de Direito Civil nas Faculdades Metropolitanas Unidas, mestre em Direito Civil.
Não é seriado!
Sobre educação infantil
De acordo com LDB
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
“Art. 30.
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)
Assim sendo é correto manter um aluno na mesma Face por dois anos devido a mudança na data de corte???
Elisete,
Não é correto, mas é o que as Secretarias de Educação dos Municípios e Estados estão a fazer.
O problema não está no cognitivo da criança (por incrível que possa parecer) e sim na data de nascimento.
Temos lutado contra isso desde 2011 , com abaixo-assinado , enviando para o Ministério público Federal nos Estados e em alguns conquistamos uma ação civil pública que derruba a data-corte e em outros não.
Mato Grosso , para você ter uma ideia, pediu a constitucionalidade da data-corte para o Supremo Tribunal Federal, se o STF aprovar a constitucionalidade nada mais poderá ser feito.
Então, para vc não cumprir o que determina a rede de ensino que supervisiona a escola que pretende matricular o seu filho só com mandado de segurança. Não há outro modo.
E o erro está na escola porque ela deveria saber desde 2011 que teria que ajustar a idade e a série e não fez isso com o seu filho. Atualmente as escolas estão observando a data de nascimento desde bebê para que não tenha que repetir a criança na mesma etapa da Ed.Infantil.
Se você morasse em São Paulo , por exemplo, e fosse matricular o seu filho em escola particular que ofereça educação infantil e ensino fundamental a data-corte é 30/06 e seu filho estaria dentro:
abril 2015 – 5 anos – pré II
abril 2016 – 6 anos – 1o ano do ensino fundamental
Foram milhares de mandado de segurança impetrados por razão da data-corte em todo o Brasil desde 2011.
Leia a respeito:
http://www.atribuna.com.br/2.685/data-corte-para-matr%C3%ADcula-no-ensino-fundamental-vira-pol%C3%AAmica-1.213261
http://portal.rac.com.br/noticias/educacao/mostra_noticias.php?id=119799&ano=/2012&mes=/03&dia=/07
Eu sinto informar isso, mas é o que está acontecendo, sem o mandado a escola não fará a matrícula. Abraços
Sou de Carlinda interior de Mato Grosso, obrigada pela atenção, eu preciso saber se uma Escola de Educação infantil pode manter na mesma turma um aluno que ja está ingressado na unidade que ja concluiu a primeira etapa em 2014 e cursar a mesma etapa em 2015. Isso não seria um retrocesso?
Olá Elisete, depende do conteúdo , se é seriado …
Preciso de mais detalhes para opinar, ok? Aguardo.
Meu filho cursou educação infantil neste ano de 2014 ele completa 5 anos em abril de 2015,fui informada no ato da matricula que ele continuaria na mesma turma haja visto que em 2016 não terá 6 anos ate a data de corte para o ingresso no fundamental. não efetivei a matricula e estou a procura de esclarecimento se a educação infantil é composta por dois anos em sua modalidade de ensino é correto meu filho ficar três anos nesta unidade escolar? O que fazer posso recorrer judicialmente?
Elisete, infelizmente há uma data de corte que impede de seu filho ingressar com 5 anos a completar 6 anos em 2016 no 1o ano.
Você poderá impetrar um mandado de segurança constituindo advogado ou buscando a Defensoria Pública.
É uma ação rápida. Você poderá fazer isso em outubro, novembro de 2015.
Mas que é a sua cidade e Estado? Dependendo do lugar há outras medidas a serem tomadas.
Abraços
Sônia, moramos no interior do estado de são paulo e meu filho estuda em uma escola particular que não quer aceitar sua matrícula para o pré 1 visto que ele faz 4 anos em 09/05/2013 e a escola alega que tem que seguir as normas do CNE onde ele teria que ter 4 anos completos ou aniversariar até 31 de março do mesmo ano. Gostaria de saber se tenho que entrar com mandado de segurança ou se a lei estadual de 30/06 me dá respaudo para a matrícula do meu filho.
Olá Milena,
Veja bem, não é lei e sim um ato normativo da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo , a Resolução SEE N.80/2012.
No meu entendimento com esta Resolução a Secretaria de Educação unificou as data-cortes para 30/06 , exceto para as escolas públicas da capital paulista.
O que deve estar ocorrendo é que a Ed.Infantil quem supervisiona é a Secretaria de Educação Municipal e que resolveu não atender a Resolução N.80/2012.
O que eu não sei lhe dizer é se a Secretaria de Educação Municipal é autonôma e pode decidir por si só.
Para mim a Resolução diz que todas as redes deverão seguir a data 30/06, mas sabe como é … parece que não estão a seguir.
O que é possível fazer: peça para a escola de seu filho solicitar orientação para a Secretaria de Educação Municipal a respeito do data-corte tendo em vista a Resolução SEE n.80/2012 (esta resolução é de agosto, salvo engano).
No link abaixo você poderá ler e depois imprimir a Resolução ok?
http://blog.centrodestudos.com.br/2012/08/matriculas-2013-para-escolas-publicas-1o-ano-do-ensino-fundamental/
Se isso não sortir efeito, só mesmo com mandado de segurança. Se precisar de indicação de advogado experiente nesta tipo de ação me avise que eu lhe indico,ok?
Abçs