MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
Recomendação n0 5 ’/ /2012/PRDF/MPF
Ref.: Procedimento Administrativo n.Q 1.16.000.000943/2012-69
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público Federal , no exercício das suas funções institucionais de que tratam os arts. 127 e 129, II, III, IX, da Constituição Federal , e arts. 5e, I, “h ” , II, “d”, V, ” a “, e 6S, VII, “d ” , da Lei Complementar nQ 75/93 (Lei Orgânica do Minitério Público da União) , e art. I a, IV, da Lei nB 7.347/85, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Procedimento Administrat ivo em referência, instaurado no âmbi to da Procurador ia da Repúbl ica no Distr i to Federal , visando apurar eventual ilegal idade da RESOLUÇÃO nQ. 06/2010, do Conselho Nacional de Educação, no que concerne a inst ituição da data limite de 31 de março, como critér io de fixação da idade da criança para ingresso na Pré-escola e no Ensino Fundamental.
CONSIDERANDO que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor rentemente sobre à educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui rá a competência suplementar dos Estados, nos termos do que determina o § 2a do art. 24 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no art. 211 da Const i tuição Federal , bem como do art. 8e da Lei de Diret r izes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996) , a União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino;
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino terão liberdade de organização, nos termos do § 2S do art. 8Q da Lei de Diretrizes e bases da Educação;
CONSIDERANDO que, com fulcro no art. 9B, IV, da Lei 9394/1996, incumbirá à União estabelecer , em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as competências e diretrizes para a educação infantil , o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos de modo a assegurar a formação básica comum;
CONSIDERANDO que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, baixarem normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme determina os arts. 10, V, e 11, III, da Lei 9394/1996;
CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação ar t íst ica, segundo a capacidade de cada um, nos termos do que dispõe o art. 208, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a educação básica poderá organizar – se em em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de per íodos de estudos, grupos não-ser iados , com base na idade, na competência e em outros cr i tér ios, ou por forma diversa da organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar , conforme determinação expressa do art. 23 da Lei 9394/1996;
CONSIDERANDO que a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL posicionou-se no sentido de garantir – às crianças COM COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIZAÇÃO ANTERIOR, independente do mês de aniversário – o direito de prosseguirem em seu percurso educacional , na pré-escola e no ensino fundamental;
CONSIDERANDO que a SED-DF informou ao MPF que tal posicionamento é, inclusive, adotado pelo próprio CONSELHO DISTRITAL DE EDUCAÇÃO, órgão competente para tanto;
CONSIDERANDO que está por se iniciar os processos de matrícula para o período 2013, nas redes pública e privada;
CONSIDERANDO que aportou na PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DF notícia de que determinada escola estaria desatendendo o referido posicionamento da SED/DF e do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF;
CONSIDERANDO que, nos termos do art igo 6B, inciso XX, da Lei Complementar n. s 75, de 20 de maio de 1993, compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria dos serviços públ icos e de relevância públ ica, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa esteja no âmbi to das suas atribuições, f ixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; este Órgão Ministerial RESOLVE:
RECOMENDAR
À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, na pessoa do Excelentíssimo Sr. Secretário de Educação, que promova ampla divulgação das regras a serem seguidas pelas escolas para matrículas do período 2013 fiscalizando o atendimento, no que pertine à atribuição da referida secretaria .
Ressaltamos que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providênc ias solicitadas e poderá, em tese, importar ato ímprobo na hipótese de não atendimento,além de implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais e constitucionais.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente recomendação, para o cumprimento da presente, devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das providências adotadas pelos re comendados no sentido de dar efetividade a esta recomendação.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2011.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
Procurador da República
Uma dúvida. Posso receber um aluno que faz aniversário após a data de corte vindo de uma escola particular? Posso questionar uma decisão de uma escola reconhecida embasada na lei? Se a escola não obedeceu a data de corte, o aluno estudou o maternal I e II e depois veio através de transferência para a minha escola posso recusar a matrícula?
Maria do Socorro,
Depende… você precisa verificar com a sua Secretaria de Educação.
No meu entendimento não pode recusar porque a criança tem direito adquirido exceto se houve erro na matrícula.
Não sei onde você mora para poder lhe dar uma informação mais precisa.
ok?
abraços