Estamos quase em setembro o que nos alertar a respeito do pouco tempo que temos para planejar o ano letivo de 2015 . O ideal é já estar com tudo pronto em agosto para iniciar as matrículas , mas sempre há os retardatários , talvez isso se deva a cultura brasileira de deixar tudo para a última hora ou indica a pouca importância que o planejamento tem para os gestores escolares. De qualquer forma é necessário elaborar uma planilha de custos para poder definir as mensalidades.
Uma questão muito importante a ser levada em conta na hora de projetar custos é a inclusão de alunos com necessidades especiais.
Sabemos que para cada pessoa com deficiência (surda, cega,cadeirante, lesão cerebral, TDHA, dentre outras) é preciso contar com recursos específicos e que são de inteira responsabilidade da escola.
Com toda a legislação disponível não há espaço para as dúvidas: a escola tem, necessariamente, que acolher todos os alunos com necessidade de educação especial que pleitearem vaga . Ponto e acabou, sem desculpas e sem delongas.
Alegar que ” todas as classes da escola já tem um aluno com problema e com dois em sala a professora não consegue trabalhar” (aqui) é atestar incompetência da gestão escolar, porque ignora a legislação da educação especial e , sobretudo, o significado de responsabilidade civil estabelecido pela Constituição Federal.
Incluir significa elevação de custos para a escola particular. Isso é um fato e ninguém o questiona.
De modo que é preciso computá-los na planilha de custos para provar a necessidade de aumento da mensalidade.
Hoje é necessário que as salas de aula tanto da Ed.Infantil, bem como as do 1o ao 5o anos possam contar com auxiliares de classe, além do professor titular. É preciso também de pelo menos dois profissionais de educação especial , se possível um que domine LIBRAS ( Língua Brasileira de Sinais).
Além de profissionais especializados em educação especial , a escola precisa ser acessível, tanto para o cadeirante , como para aqueles com mobilidade comprometida. Rampas, barras de apoio nos banheiros, portas que permitam a passagem da cadeira de rodas, mapas táteis para alunos cegos. São muitos aspectos a serem vistos para que a escola se torne acessível para todos e adaptações, reformas e construções acessíveis geram custos.
A recomendação é que os gestores fiquem afiados quanto a legislação da inclusão, seja aquela específica para a educação de necessidades especiais , como a que diz respeito a acessibilidade.
Para o caso de acessibilidade , sugiro um curso a distância, via internet, Arquitetura Acessível x Barreiras Arquitetônicas e Culturais que embora vise os arquitetos, serve e muito bem para gestores escolares que precisam saber quais são as modificações que necessitam fazer no prédio escolar.
Perguntas e respostas:
1) Minha escola pode praticar mensalidades diferenciadas , isto é, um valor diferente para alunos com necessidades especiais já que os serviços de apoio geram maiores custos?
Não, não pode. Os custos gerados para apoiar alunos com deficiência devem compor a planilha de custos.
2) Minha escola pode cobrar uma taxa extra para contratar profissional para atender aluno com deficiência?
Não, não pode. Os custos para a contratação de interprete de LIBRAS, por exemplo, e/ou outros profissionais com especialização em educação especial devem compor a planilha de custos.
3) Os custos com alunos com deficiência se colocados na planilha de custos serão pagos por todo os pais. Este é um procedimento legal?
Sim, é legal. O custeio de atendimentos especializados para aluno com deficiências não deve ser arcado pelos responsáveis pelo aluno e sim diluído nos custos totais da planilha de preços da escola, ou seja, dentre todos os demais alunos. Os fundamentos legais são:
– Artigo 205 da Constituição Federal diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ;
– Artigo 206 , inciso I da Carta Política diz que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
– Artigo 208, inciso III da Constituição Federal determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
– Artigo 227, § 1º, II, da Carta Maior estabelece que cabe ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
– A oferta de educação por instituições particulares possui caráter de prestação de serviço público;
-Decreto Legislativo n.º 186/08 aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal – status de
emenda constitucional –, estabelecendo, em seu artigo 24, item 2, que, para a realização do direito à Educação, os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
– O Decreto n.º 7.611/11 que dispõe sobre o atendimento especializado aos discentes – estabelece que “a educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o
processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”, compreendendo este atendimento “o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente”, os quais devem constar da proposta pedagógica da escola;
– A Política Nacional de Educação Especial que na Perspectiva da Educação Inclusiva, de janeiro de 2008 que assevera que “cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, disponibilizar as funções de monitor ou cuidador aos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar”;
– O Decreto n.º 3.956/01 que reafirma que as pessoas com deficiência tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas;
– O artigo 8º, inciso I da Lei n.º 7.853/89 dispõe que constitui crime, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
– A Nota Técnica n.º 02/2012 da Diretoria de Políticas de Educação Especial do MEC estabelece que:
a) “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo sua inclusão escolar”;
b) “assim como os demais custos de manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes de Libras, guia-interprete e outros profissionais de apoio às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem integrar a planilha de custos da instituição de ensino”;
c) “não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer cláusula
contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação especial”, caracterizando “descaso deliberado aos direitos dos estudantes o não atendimento de suas necessidades educacionais especiais;
Leia a Recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as escolas particulares do Distrito Federal que estavam cobrando mensalidades diferenciadas ou taxas extras para efetivarem matrícula para alunos com deficiência. (aqui)
Leia também: Inclusão de alunos com necessidades especiais
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oi tenho uma filha especial de três anos, por pedido médico matriculei na creche, pedi um monitor de apoi para ela , e disse que ela não tem direito, gostaria se saber se ela tem direito a um
Ana Paula, tem direito sim… faça denúncia junto ao Ministério Público …
Caso precise eu presto serviço de escrever o documento para o MP mas cobro honorários, ok?
abraços
Muito obrigada Sônia!!! Não estou nem dormindo direito preocupada com isso!! Obrigada pela ajuda! Bjs, sucesso!!
Olá Sônia!! Sou professora do município do RJ. Tenho um aluno que está dentro do espectro autista (com laudo) que temporariamente, está tendo um auxílio de uma agente de educação infantil, no entanto, outras agentes sairão da escola e a diretora disse que eu tenho que ficar com ele sozinha numa turma de educação infantil (pré escola 1). Ele não fala, não controla o esfíncter n° 2, sobe nas mesas, janelas, sai da sala correndo, se joga no chão com intensidade (independente de onde esteja) . São 23 alunos mais o “especial” e é humanamente (além de legalmente) impossível garantir a integridade física (entre outras) dele, tampouco dos outros 23 alunos. O que fazer nesse caso? Fico no aguardo!! Desde já agradeço a atenção e compreensão. Parabéns pelo trabalho!! Bjs!!
Suzana, você deve denunciar para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
No site do MP tem http://www.mprj.mp.br/comunicacao/ouvidoria/formulario
Dê o nome da escola, da direção, o número de alunos que você tem na classe e diga que
a lei federal n.13.146/2015 ,artigo 28 é clara que é responsabilidade do Poder Público
assistir alunos com deficiência.
Hã também a lei do autista http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Diga que você precisa da intervenção do MP para que seja destinado para a sua classe auxiliar permanente para acudir o seu aluno porque com 23 alunos e mais este querido não é possível você atendê-lo como determina a lei, ok?
Abraços
Olá minha irmã está no primeiro ano do ensino médio, ela está em uma associação, ela tem a doença stargardt, nos últimos exames foi diagnósticado que agora ela só tem 50% da visão.
Gostaria de saber se ela tem direito a desconto nas mensalidades?
Olá Monike Oliveira, não .. não há , que eu saiba, nenhum desconto em escolas particulares ou faculdades alunos com algum tipo de deficiência.
ok?
abraços
Bom dia,
Tenho um filho que foi incluido na educação especial por apresentar altas habilidades.
A escola tem muita dificuldade de lidar com ele pois além disto, também tem TDAH.
Todos os profissionais que o acompanham já verificaram e solicitaram por escrito um acompanhante para ele na escola, mas eles se recusam a arcar com os custos e disseram que fica a cargo da família.
Gostaria de saber se ele também tem direitos e qual seria o procedimento.
Obrigada
Aline
Aline, a lei federal n.13.146/2015, vigorando a partir de janeiro de 2016, é bem clara em seu artigo 28, parágrafo 1o que diz que os custos são de responsabilidade da escola.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
dentre outros
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Você pode:
1) Contratar os meus serviços para eu elaborar documento de defesa do seu filho fundamentado na legislação de ensino, mas cobro honorários. Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br ;
2) Você pode constituir um advogado especializado em direito educacional para notificar a escola;
3) Você pode acionar o Ministério Público do seu Estado, posso escrever a denúncia e pedido de intervenção.
O fato é que o seu filho tem direitos e a escola tem que cumprir a lei,ok?
abraços
Boa tarde!
Há documento que especifique a exata função do monitor na escola?
Pergunto, Pq em minha cidade, a prefeitura contrata monitores para acompanhar alunos com necessidades especiais nas salas de aula. No entanto, esse contrato é aleatório, parece que exigem pessoas que estão estudando pedagogia apenas. Pagam
450 reais por 6 horas de trabalho e as monitoras fazem serviços na escola que não estão relacionados apenas aos cuidados com a criança. Chegam a ficar na sala de aula sozinha (sem a presença do professor) com a turma inteira, são obrigadas a trabalhar em festas promovidas pela escola, entre outras funções.
Obrigada.
Ligia,
Que eu saiba, não há uma descrição desta função exceto nos editais de concurso de cada prefeitura.
Este profissional não tem obrigação de ser formado em pedagogia, pode ter ensino médio, mas há algumas prefeituras que estão adotando uma formação básica.
Então, é preciso saber junto a prefeitura quais são as atribuições do monitor escolar , mesmo que não houve concurso. No Contrato de trabalho está descrito.
Agora, um monitor não pode receber menos do que um salário mínimo que é R$ 880,00 para 8 horas, então, o valor que a prefeitura está a pagar é menos , penso que deveria ser R$ 660,00 para 6 horas.
Um monitor não pode assumir a classe , ele pode apenas auxiliar os alunos com necessidades especiais ou deficientes.
Para solucionar isso é fazer uma denúncia para o Ministério Público do seu Estado, na área de educação e inclusão da pessoa com deficiência.
Na denúncia informar o nome completo da escola, endereço, nome da direção, cidade , que se trata de uma escola pública municipal e pedir intervenção do MP.
ok?
A lei federal n.13.146/2015 , artigo 28 especifica o que é preciso que a escola faça.
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
abraços
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Olá! Eu trabalho como monitora em uma escola particular. Estava acompanhando apenas um aluno com autismo. Sou contratada pela escola. Na mesma sala existe outra aluna especial que também tinha uma monitora (esta era contratada pela mãe da aluna), mas a monitora foi embora e agora estou com os dois alunos.
Eu gostaria de saber se isso é legal? A coordenadora me disse que é um monitor por sala e não um monitor por aluno. Queria saber se esta informação é verdadeira. Eu já realizei pesquisas, mas estou com dificuldade de encontrar essa informação.
Gostei muito do artigo! Parabéns! Aguardo a resposta!
Se for possível pode me mostrar o documento que fale essa informação?
Abraço
Alice não há nenhum ato normativo ou lei que diga quantos monitores são por classe.
Veja, a escola pode fazer o que está a fazer, mas depende do bom senso.
Se os alunos na classe tiverem uma deficiência muito aguda e que torne impossível de você monitorá-los dai você poderá escrever um documento para a direção da escola explicando a situação e solicitando um outro monitor.
Mas se a deficiência de ambos alunos der para você supervisioná-los nada impede que a escola faça o que está fazendo, ok?
Estou com um curso importante Direito de Aluno com Deficiência e Necessidades Especiais. Está com valor promocional para o mês de Maio. Vale a pena você fazer porque tem tudo e mais um pouco sobre a problemática do aluno especial e você poderá contar com a minha assessoria para desenvolver um trabalho específico para os seus dois alunos ou elaborar documento relatório que demonstre a necessidade de mais auxílio, ok?
Faça o seu cadastro e a sua inscrição e me informe sonia@centrodestudos.com.br
http://www.centrodestudos.com.br/Ead/Aberto/DetalheCurso.aspx?Codigo=44
Aguardo você!
Boa noite ! Tenho um filho autista de 16 anos .
A escola disponibilizou um monitor para duas crianças , o meu com autismo e o outro si dorme de down.
Meu filho tem um comprometimento maior .
Na minha opinião não concordo pois são síndromes diferentes e um necessita mais que o outro.
O que eu posso fazer ?
Celia, faça a denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado, área de educação ok?
abraços
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Minha filha está desde agosto de 2014 na escola municipal e o município disponibiliza 3 monitores para a escola e no turno dela tem 6 crianças a de inclusão e a informação que me passaram e que o monitor não pode ficar em sala, nem ajudar a criança nas atividades de sala, que está ali para auxiliar na alimentação e higiene e enquanto isso minha filha fica jogada em sala de aula, pois a professora não consegue dá apoio pra 21 alunos sendo 2 de inclusão. Isso está certo? Ou o papel do monitor e auxiliar em sala tbm?
Obrigada
Natielli, escreva documento para o Ministério Público do seu Estado,área de educação, solicitando intervenção,ok?
A lei federal n.13.146/2015 , no artigo 28 diz que a escola deve assistir o aluno com deficiência.
Eu presto serviço de escrever a defesa do aluno, mas cobro honorários. Caso precise entre novamente em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
Olá, Sônia! Tenho uma filha síndrome Down de 6 anos, ela começou a estudar na escola regular (pública) agora nesse ano, mas ela está sem a monitora para acompanhá-la, e minha esposa está tendo que ficar em sala de aula, fazendo o papel da monitora. Já se passaram um mês desde o início das aulas, e a escola alega que está com dificuldades para encontrar monitores capacitados para lhe dar com a situação. O que devo fazer?
Leandro,
1) Faça a denúncia e a exigência de uma intervenção junto ao Ministério Público do seu Estado.
2) Se apoie na lei federal n.13.146/2015, artigo 28.
3) A Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência – lei federal n.13.146/2015 é bem clara em seu artigo 28 dizendo que o Poder Público tem que atender de forma adequada.
ok?
abraços
Boa noite, meu filho tem 12 anos e está no 7° ano do ensino fundamental, ele tem Síndrome de Down, ele está sem professora auxiliar, é certo isso?
Rosana Madeira,
Não. Ele precisa de auxílio, lei federal n.13.146/2015, artigo 28, ok?
abraços
a partir de que data de janeiro a lei 13.146/2015 vai i vigorar?
Oneide , início de janeiro.. já está vigorando!
abraços
bom dia!
tenho uma filha de 16 anos surda que estuda em uma escola particular, que esta querendo que eu contrate um profissional para auxilia-la em sala de aula e/ou reajustar a mensalidade.
a escola pode fazer isso ou esta descriminando minha filha com cobranças que são obrigações da instituição de ensino?
desde já agradeço!
Oneide, a escola é responsável pela contratação de um tradutor/interprete de LIBRAS se a sua filha domina LIBRAS ou um auxiliar …
lei federal n.13.146/2015 , artigo 28.
Atenção apenas que há um artigo no final da lei que diz que a exigência do profissional formado somente daqui a 4 anos.
ok?
abraços