Por Luciana Russo
A educação é um direito fundamental, estabelecido no artigo 6º, que dispõe:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
No entanto, a disciplina sobre este tema está tratada no Título da Ordem Social nos artigos 205 a 214.
Tem sido uma tendência dos exames da OAB e de concursos públicos exigir dos candidatos o conhecimento sobre esse assunto. Por essa razão, decidi escrever sobre educação, basicamente para apresentar o que a Constituição estabelece relativamente a esse direito.
A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Observa-se, desse modo, que educação não é dever exclusivo do Estado, tendo também a família igual responsabilidade. Além disso, a sociedade também deve colaborar. O objetivo da educação é o desenvolvimento pleno da pessoa, ou seja, em todos os aspectos e dimensões e seu preparo para viver e participar da sociedade – cidadania, estando preparado para o trabalho.
Importante conhecer os princípios, com base nos quais o ensino será ministrado: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; gestão democrática do ensino público, na forma da lei; garantia de padrão de qualidade; piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Quanto ao dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (ensino básico – dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade) é direito público subjetivo. Assim, possível a utilização de mandado de segurança. Ademais, o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. E não basta ter a vaga, pois compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Assim, a criança e o adolescente deve efetivamente frequentar a escola.
Embora o ensino seja um serviço público, ele é livre à iniciativa privada, mas atendidas algumas condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Logo, não há uma liberdade absoluta, sendo necessário o atendimento desses requisitos.
Os conteúdos mínimos para o ensino fundamental, devem ser fixados de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Destaca-se que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Interessante observar que, embora o Brasil seja um Estado laico, ou seja, separado da Igreja, a religião tem grande influência em nossa cultura, por essa razão a previsão de ensino religioso. Este, contudo, deve abranger as diversas expressões religiosas.
O ensino fundamental regular deve ser ministrado em língua portuguesa, mas é assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. O mesmo é aplicável às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Quanto à distribuição das competências entre os entes da federação, a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Já os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Por fim, a Constituição ainda prevê que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País e o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.