Por incrível que pareça a AGU – Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da data de corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no ensino fundamental.
Minha impressão é que não entendem nada do que estão a defender, desconhecem o sofrimento de muitas crianças e de seus pais e ignoram a inconstitucionalidade da data-corte por ferir o princípio da isonomia garantidos pela nossa Constituição.
Leiam abaixo a notícia por Milton Castro direto do site da AGU:
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da data de corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no ensino fundamental.A regra é contestada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 292, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR)A ação tem como objetivo a suspensão dos artigos 2º e 3º da Resolução n° 1/2010, bem como os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução n° 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Os dispositivos determinam que, para o ingresso na pré-escola e no ensino fundamental, a criança deve completar, respectivamente, quatro e seis anos de idade até a data de 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
A Advocacia-Geral, em manifestação apresentada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), sustenta que as normas questionadas na ADPF nº 292, ao estabelecerem data de corte etário, não impõem restrição indevida ao acesso à educação, mas apenas operacionalizam a matrícula dos estudantes em cada uma das etapas da educação infantil e do ensino fundamental.
A SGCT ressaltou o aumento do período do ensino fundamental de oito para nove anos, etapa educacional a ser oferecida a crianças a partir de seis anos de idade, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.394/96, com alteração promovida pela Lei nº 11.274/06.
Com a nova extensão do ensino fundamental, a manifestação da AGU sustenta que houve a necessidade de reorganização da educação básica, particularmente da educação infantil, que foi implementada por meio da definição de uma data de corte para o ingresso tanto na pré-escola, quanto no ensino fundamental. O objetivo da medida, segundo a Advocacia-Geral, é assegurar a harmonia entre os sistemas de ensino e a continuidade entre as três etapas da educação básica.
Por fim, a SGCT acrescentou que, independentemente do mês de aniversário, ao aluno é garantido o acesso à educação. Isto porque, conforme as resoluções, é garantido o ingresso na pré-escola e facultado o acesso à educação infantil, por meio de creche, às crianças que não tenham completado, respectivamente, seis e quatro anos até 31 de março.
Apresentados os argumentos, a Advocacia-Geral posicionou-se pela improcedência do pedido formulado pela PGR na ADPF nº 292. O ministro Luiz Fux é o relator da ação no STF.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADPF nº 292 – STF.
Wilton Castro
Realmente eu não entendo.
Professora Sônia, gostaria me esclarecesse o que mudou pedagogicamente com a alteração do ensino fundamental para 9 anos.
Este fator é o que está gerando essas divergências de opinião com relação à data corte?
Lina,
Não é o fator pedagógico que criou a divergência, a meu ver.
A tese do MPF é a de que a data-corte etário fere o princípio da isonomia, um dos pilares de nossa Constituição.
Por exemplo: em São Paulo capital temos uma data-corte etário praticada pelas escolas públicas 31/03 e outra praticada pelas escolas particulares 30/06.
Do ponto de vista cognitivo não há nenhuma base científica para dizer que a criança que completa 6 anos em abril e pretende ser matriculada no 1o ano em escola pública tenha menos capacidade do que outra criança que também nasceu em abril, mas pretende ser matriculada no 1o ano em escola particular cuja data-corte é 30/06.
Uma pode seguir seus estudos porque matriculada na escola particular e outra fica retida na Ed.Infantil porque sua matrícula foi feita na escola pública.
Como explicamos esta situação do ponto de vista cognitivo ? Não há explicação.
É o que está acontecendo na capital paulista, apenas para dar um exemplo.
De modo que as crianças perante a data-corte não são iguais.
A questão da capacidade da criança não está sendo discutida, mas apenas a data de seu nascimento.
A data de nascimento é o critério organizativo do ensino fundamental de 9 anos e também reverbera na Educação Infantil.
Assim, a tese do MPF é que o princípio da isonomia está sendo ferido.
O que se pretende é contar com uma data-corte orientadora, mas que leve em consideração a capacidade cognitiva do aluno.
Por exemplo: há crianças que nasceram antes da data-corte, mas não possuem maturidade para avançar e outras que nasceram fora da data-corte, mas possuem plena capacidade cognitiva para cursarem o 1o ano.
Há casos que a data-corte é 31/03 e a criança nasceu em 1/04 e não pode seguir para o 1o ano.Como explicar isso ?
Enfim… esta questão não é pedagógica, mas de políticas públicas e no meu entendimento a data-corte é inconstitucional porque não garante a igualdade de acesso para todas as crianças, muito embora a AGU argumente que o acesso não é negado .. .sim não é negado reter o aluno na Educação Infantil, mesmo que ele tenha plena capacidade de seguir adiante.
Os juízes estão à favor das crianças e concedem liminares favoráveis a matricula diante de um mandado de segurança impetrado pelos pais, porém o acesso a Justiça em nosso país também é para aqueles que possuem condições financeiras. A maioria dos casos que atendi aqui no blog os pais constituíram advogados, cujos honorários estão por volta de R$ 2.000,00 a R$ 3.500,00 por mandado de segurança. Poucos pais conseguiram que a Defensoria Pública os representassem.
De novo a questão não é pedagógica e neste caso econômica.
Espero que o STF vote a inconstitucionalidade da data-corte e a partir desta decisão os pais e seus filhos possam optar em permanecer ou não na Educação Infantil de acordo com parâmetros psicopedagógicos.
Abraços