Uma querida que segue este blog enviou-me o número da ação e pude compreender melhor o que está acontecendo no Rio Grande do Sul com relação a data-corte e que reverbera no Estado de Santa Catarina e no Estado do Paraná.
Vejamos:
Em março de 2013 o MPF impetrou ação civil pública e houve uma série de contestações e finalmente em 07 de fevereiro de 2014 o juiz Rafael Lago Salapata proferiu a sentença:
“Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de: (a) reconhecer, nos termos dos artigos 6º, 205 e 208, inciso V e § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 5º e 32 da Lei 9.394/96, o direito amplo de acesso ao ensino fundamental de todas as crianças com seis anos incompletos na data de início do ano letivo, desde que possuam capacidade para ingresso, a ser avaliada por critérios psicopedagógicos (sem afastamento de outros critérios ampliativos de inclusão ao ensino fundamental); afastando – e, em sede de antecipação de tutela, sustando parcialmente – disposições contrárias contidas nas Resoluções n° 1, de 14.1.2010 e n° 6, de 20.10.2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, bem como de outros atos advindos de órgãos integrantes dos Estados requeridos que reproduziram regramento restritivo semelhante; (b) determinar aos requeridos – e, inclusive em sede antecipatória, já no ano letivo de 2015 – que promovam a reavaliação dos critérios de admissão dos alunos ao primeiro ano do ensino fundamental, garantido, em especial (e sem afastamento de outros critérios de inclusão), o acesso de crianças com seis anos incompletos no início do ano letivo que comprovem capacidade para tanto, mediante avaliação psicopedagógica.
Nos termos acima delineados, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: (a) determinar que os requeridos estruturem adequadamente seus sistemas de ensino, a fim de atender, em sua plenitude, o direito prestacional especificado no dispositivo da presente sentença já a partir do ano letivo de 2015 (sem afastamento de outros critérios ampliativos de inclusão ao ensino fundamental); (b) facultar, desde logo, aos Sistemas de Ensino da área de abrangência do TRF da 4ª Região, possibilitarem o ingresso de infantes com seis anos incompletos no ensino fundamental independentemente de data de corte, disciplinando novos critérios que não envolvam a restrição objetiva discutida no presente feito (sem afastamento de outros critérios ampliativos de inclusão ao ensino fundamental).
Demanda isenta de custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Rosa, 07 de fevereiro de 2014.
Rafael Lago Salapata – Juiz Federal na Titularidade Plena
Leiam na íntegra (aqui)
Bem , se não houver mais recursos o que se entende é os Estados do Secretaria Rio Grande do Sul , Santa Catarina e Paraná a partir de 2015 terão que organizar sua estrutura para garantir a matrícula para as crianças com 5 anos a completar 6 anos após o dia 31/03 desde que uma avaliação psicopedagógica ateste a capacidade da criança a ingressar no 1o ano do ensino fundamental.
Mas ao final ele diz que “desde logo” “aos sistemas de ensino” e entendo que inclusos neste termo sistemas de ensino estão as redes públicas, municipal e estadual ,como também, a privada, possibilitem o ingresso das crianças independente da data-corte , promovam novos critérios para o ingresso no 1o ano fundamental.
Fiquei, portanto, na dúvida com o item b da sentença. Mas de qualquer forma acho que há boas chances de haver uma mudança no Estado do Rio Grande do Sul e em Santa Catarina. Paraná já possui a lei estadual com data-corte 31/12 , então, acredito que não haverá impacto por lá.
Enfim… aguardemos bons ventos.
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Ola. Isto ainda vale para atualmente. Porque quero matricula o meu filho no 1 ano e estou tentando problemas. Ele faz 6 anos dia 25/04. Sendo que ele ja fez o jardim A e B.
Vanessa, infelizmente não vingou esta sentença judicial.
A data de corte do RS, Paraná e Santa Catarina é 31/03.
Somente com mandado de segurança é que pode tentar alterar esta situação, da sua filha, ok?
abraços