O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, no dia 04/06/2014 lançou uma nota dizendo que a decisão judicial que derruba a data-corte 30/06 só é válida para o município de Atibaia.
Pois bem, acho que temos problemas de interpretação de texto e por isso vamos tentar compreender o que está acontecendo:
1) O Ministério Público do Estado de São Paulo impetra ação civil pública contra o Estado de São Paulo e contra o município de Atibaia pedindo que ambos permitam a matrícula de crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil.
2) Em Maio de 2013 o juiz Brenno Gimenes Cesca decide que o Estado de São Paulo e o município de Atibaia :
“a) permitam a matrícula de crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil;
b) providenciem, caso haja requerimento dois pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino, reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno, para decisão de eventual ingresso ou transferência na série pretendida.
Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes para, tornando definitiva a tutela provisória (fls. 330/331), determinar aos requeridos que, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por aluno não atendido.”
Esta decisão está VALENDO!!
Ocorre que a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Atibaia apelaram em 2a instância desta decisão, mas não houve provimento e a decisão anterior foi confirmada em Acórdão:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Determinação para que sejam efetivadas as matrícula de todas as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas do ensino infantil ou fundamental, bem como para que seja feita reavaliação pedagógica educacional e individual do aluno para eventual ingresso ou transferência na série pretendida, caso haja requerimento. Admissibilidade. Necessidade de assegurar aos menores, acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a sua capacidade, que deve ser analisada de forma individual, e não aferida única e exclusivamente pela idade cronológica. Impossibilidade de negar as matrículas e impedir o progresso nos estudos. Ato administrativo e disposição infraconstitucional que não podem restringir norma constitucional de eficácia plena. Possibilidade de imposição de multa diária para reforçar obrigação de cunho constitucional. Apelos desprovidos.
A decisão é para quem?
Para os apelantes.
E quem são os apelates?
A Fazenda do Estado de São Paulo e o município de Atibaia.
De modo que a decisão judicial é para o Estado de São Paulo (exceto as escolas da rede pública sob a responsabilidade dos municípios do Estado de São Paulo) e as escolas públicas da rede municipal de Atibaia e as privadas da Educação Infantil supervisionadas por este município.
Como é que o C.E.E. ,assessorado pela Procuradoria Geral do Estado e a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação, diz que a decisão só é válida para o município de Atibaia?
Preciso da ajuda dos universitários!!
Alô pessoal , precisamos saber se eu estou com problemas de interpretação textual ou se a Justiça brasileira é tão confusa que não conseguimos entender o Acórdão!!
Leiam abaixo o que o CEE está a dizer:
Matrícula aos 6 anos de idade: Deliberação 73/2008 continua em vigência (aqui)
De acordo com a Procuradoria Geral do Estado e a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação, a decisão (acórdão) do Tribunal de Justiça tem efeitos apenas para o município de Atibaia (para todas as redes de ensino), não se estendendo a todo o Estado de São Paulo, conforme divulgado há algum tempo erroneamente por parte da mídia.
Sendo assim, a Deliberação CEE 73/2008 (veja no anexo), que regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 53 e na Lei nº 9.394/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.274/06, permanece válida e em plena vigência para todo o Estado.de São Paulo – exceto no município de Atibaia.
Diz a referida Deliberação (o grifo é nosso):
Parágrafo único – Excetua-se do caput o Município de São Paulo, que terá normas específicas como resultado dos estudos que vêm sendo realizados conjuntamente pelos sistemas municipal e estadual de ensino.
Art. 2º – O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos de idade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso.
A Deliberação CEE n.73/2008 leia aqui na íntegra.
Fonte: CEE
Professora Sônia, estou passando por este problema, eis que meu filho é do mês de agosto. Quero propor a ação, mas estou com algumas duvidas: se observar a determinação do Conselho neste ano ele cursaria o Jardim I, existe algum prejuízo em passa – lo direto para o Jardim II? É possível a propositura do Mandado de Segurança neste momento? É necessário, se a ação for fundamentada no MS originário, laudo de uma psicopedagoga? Em caso positivo, teria alguma para me indicar?
Stella, eu não vejo problema pedagógico desde que um laudo ateste a capacidade cognitiva.
Sim é possível impetrar mandado de segurança .
Qual é o se Estado e cidade?
Aguardo
Olá , tem alguma novidade sobre a data-corte no Estado de São Paulo, ou o recurso para garantir o direito de nossas crianças é apenas com o mandado de segurança?
Olá Mirelle, apenas o mandado de segurança, infelizmente.
Abraços
OLÁ, A SENHORA SABERIA DIZER SE HOUVE RECURSO E O EFEITO DADO AO RECURSO DESTE ACÓRDÃO? SE PUDER, TAMBÉM, GOSTARIA DE TER ACESSO A UMA CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA PODER IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA.
MUITO OBRIGADA,
CAMILA
MÁE DE DUAS MENINAS…
Olá Camila,
Não soube se houve recurso, mas o que acontece é que o Conselho Estadual de Educação diz que a decisão só é válida para o município de Atibaia o que eu considero equivocado este posicionamento.
Eu tive acesso ao Acordão pude lê-lo de forma rápida, porque está em segredo de Justiça e não posso sequer divulgá-lo.
Infelizmente, gostaria de lhe ajudar, mas não posso.
Eu penso que para você resolver esta questão só via Justiça. Procure a Defensoria Pública e se tiver condições financeiras constitua um advogado. Com mandado de segurança é 100% certo que consiga matricular suas filhas.
Caso queira posso indicar advogado especialista neste assunto específico,ok?
Abraços
Desde que (STF) declarou inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais, muito tenho ouvido a respeito do assunto, contudo nada de concreto.
Minha esposa passou no ultimo concurso e ate agora não foi chamada, qual o prazo que o Estado tem para efetiva-la, ou ela terá que entrar na justiça?
Puxa José Cleiton, este é um assunto que não desconheço, razão pela qual não poderei lhe ajudar ok?
Mas fazendo uma busca , encontrei este link talvez ajude
http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1278575-9654,00-VEJA+O+QUE+FAZER+SE+PASSOU+EM+CONCURSO+E+NAO+FOI+CHAMADO.html
Abraços
Boa Tarde !
Estou passando pelo mesmo dilema, entrei com um requerimento e agora veio o retorno da escola que ainda não receberam orientações e ou determinações dos órgãos superiores.
Como faço para entrar com um mandado de segurança ?
Mandei um email para contato@www.soniaranha.com.br
Obrigada
Tatiana
Olá Tatiana,
Eu indiquei para você um advogado . Outra possibilidade é buscar a Defensoria Pública.
Este é o único modo de garantir sem delongas a matrícula fora da data-corte porque a briga será longa.
Abraços
Sônia e Cláudia,
Comentei na notícia sobre a data-corte no estado de SP e agora li essa matéria. Fiquei ainda mais confusa.
Hoje estive na escola da minha filha e a diretora apresentou exatamente o texto postado acima do CEE (dizendo que a mudança é válida apenas para Atibaia).
É possível provar para a escola que isso está errado? Pois minha filha faz aniversário no mês de julho e, por isso, hoje está em uma sala onde todas as crianças são mais novas do que ela (quase 1 ano de diferença).
A única forma de conseguir essa mudança é através de um mandado de segurança (conforme mencionado pela Cláudia)? Sabe se isso demora muito tempo?
Obrigada e fico aguardando resposta.
Olá Jéssica, sim , acredito que só com mandado de segurança porque se o CEE disse o que disse a escola não poderá contrariá-lo, infelizmente.
O mandado é rápido, salvo engano, porque diz respeito a criança.
entre em contato se optar pelo mandado contato@www.soniaranha.com.br
Abraços
A ação, como eu já disse em outros momentos , deveria se proposta diretamente contra a Secretaria da Educação de São Paulo, para que não desse esta margem de discussão que está havendo. A decisão, ainda que mal elaborada ao meu ver, por outros motivos que agora não vêm ao caso, atinge a todo o Estado de São Paulo, a não ser que isso mude em sede de recurso para os órgãos superiores. O problema é que a Secretaria de Educação não aceita esta decisão e fará de tudo e justificará de todas as formas, para não cumpri-la. Como os advogados do Estado de São Paulo, representados na figura dos seus Procuradores, sabem da dificuldade e quase impossibilidade de se executar esta sentença, no grau e na forma como ela foi redigida, eles vão enrolar e não vão aceitar o seu cumprimento, até quando puderem. Houve um erro na disposição e redação da sentença de primeiro grau (confirmada pelo tribunal) e existe clara falta e má vontade, por parte da Secretaria de Educação em cumpri-la. A solução para os pais de crianças que se encontram nesta triste situação é entrar com mandado de segurança individual, pois,os pais possuem mais um argumento jurídico, que é esta ação, para embasarem seus pedidos.
Cláudia Hakim
Advogada da Área da educação
claudiahakim@uol.com.br
Concordo em 100% (principalmente porque sou advogada e “imagino” que sei interpretar uma decisão. A questão é: o que pode ser feito para o cumprimento da decisão, vez que a escola acaba se respaldando no que determina o CEE? Só resta MESMO o mandado de segurança? NINGUÉM (MPSP) vai se manifestar a respeito, fazendo com que os Apelantes CUMPRAM o que foi determinado, vez que não há notícias de liminar ou recurso com efeito suspensivo? Muito obrigada se puder ajudar!!