Nesta última 4ª feira (13/08/2014) assisti ao vivo pela internet, a transmissão da audiência pública promovida pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sobre as consequências da Lei Estadual Nº 5.488/09, que confere o direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental à criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. A audiência objetivava ouvir os representantes dos Conselhos e Secretarias de Educação de diversos municípios fluminenses a respeito de suas dificuldades para cumprir a lei estadual.
Presidindo os trabalhos o Deputado Estadual Plínio Comte Leite Bittencourt e, fazendo parte da plenária, várias Secretárias de Educação , além de outros tantos presidentes de Conselhos Municipais de Educação, o vereador do município de São Gonçalo, Professor Paulo, a presidente da UNDIME –União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado do Rio de Janeiro , a presidente da UNCME – União dos Conselhos Municipais de Educação , a presidente da UPPES – União dos Professores Públicos do Estado e presidente do Sinpro Niterói e Região, dentre outros que não consegui anotar.
Vou fazer um resumo do que foi discutido:
No Estado do Rio de Janeiro há uma lei estadual n.5.488/09 que determina que a criança com 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 pode ingressar no 1º ano do ensino fundamental.
Esta é uma lei estadual, portanto, hierarquicamente superior a um ato normativo do Conselho Nacional de Educação e que deve ser cumprida por todas as escolas das redes pública estadual, municipal e privada.
Ocorre que inúmeros municípios fluminenses não estão a cumprir esta lei estadual, mantendo a data de corte de 31/03 das Resoluções CNE/CBE n.01, n.06 e n.07/2010 e, em consequência a esta insubordinação, estão recebendo liminares da Justiça exigindo que as matrículas sejam efetivadas em cumprimento de lei estadual. (lei aqui um post antigo a este respeito)
Os primeiros a se manifestarem foram as presidentes da UNDIME Sandra Simões e da UNCME Eliane Cavalieri Duarte, ambas trouxeram à tona preocupação com a data-corte 31/12 , mas a presidente da UNCME explorou mais esta preocupação, enfatizando que a a lei estadual n.5.488/09 que determina a data-corte 31/12 não é boa porque as crianças são imaturas e o trabalho pedagógico ficará comprometido.
As Secretarias de Educação Municipal que se manifestaram ( Rio das Ostras, Valença, Canta Galo, Magé, Duque de Caxias, Barra Mansa) foram unânimes em condenar a lei estadual n.5.488/09 alegando que é impossível cumpri-la porque ao fazê-la comprometerão a folha de pagamento, não há vagas para esta demanda e compromete o orçamento que não prevê assumir crianças de 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 no 1º ano do ensino fundamental. Disseram que não há como atender esta lei. Já a Secretária de Educação de Maricá constatou que parecia ser a única a cumprir a lei e estava surpresa da discussão se apoiar na validade ou não da lei, pois a lei é de 2009 e ela acreditava que na audiência ouviria a narrativa dos municípios, já adaptados, sobre os desafios encontrados para atender as crianças de 5 anos a completar 6 anos no 1º ano do ensino fundamental.
As representantes dos Conselhos Municipais de Educação se comportaram, em alguns casos,de forma divergente. Uma delas (que infelizmente não consegui anotar o nome do município, creio seja do município de Barra do Piraí) foi a primeira a mencionar a frustração da criança que diante de uma data de corte de 31/03 fica impedida de prosseguir nos estudos e em muitos casos por questões de dias. Foi a única que sugeriu que os Conselhos Municipais de Educação promovam audiências públicas para ouvir seus cidadãos , para saber de suas necessidades.
Uma outra representante do Conselho Municipal de Educação de Arraial do Cabo também foi contrária a condenação da lei estadual n.5.488/2009 que determina a data-corte de 31/12 e argumentou que era preciso compreender a criança de nossa atualidade que difere da criança do passado .Informou que em seu município a equipe técnica avalia a criança e orienta para a série mais adequada. Disse que houve um planejamento para atingir os objetivos e que se os municípios encontram dificuldade para cumprir a lei estadual n.5.488/09 em função de recursos, devem correr atrás dos recursos.
Na mesma linha de raciocínio, a presidente da UPPES Terezinha Machado, constatou que não é a lei que está errada,mas os recursos destinados a educação,sugerindo que haja uma união entre os Conselhos Municipais para viabilizar uma luta por maiores recursos. porque a escola pública deve ser melhor do que a escola particular. Do mesmo modo, o vereador do município de São Gonçalo, Professor Paulo, considerou que é preciso garantir o princípio da flexibilidade e avaliar as crianças em sua especificidade, não deixando de oferecer a oportunidade para aqueles que estejam aptos a seguir adiante, independente de data-corte. Portanto, ele é desfavorável a data-corte de 31/03. Lembrou que uma lei estadual é superior do que um ato normativo (Resolução) do Conselho Nacional de Educação.
O presidente do Sinpro Niterói e Região, Josemar Coutinho, registrou apenas preocupação com a data-corte, fazendo coro com as Secretárias de Educação.
O que causou-me surpresa foi o despreparo das Secretárias de Educação dos municípios ali representados em lidar com uma lei. A fala corrente a respeito da lei estadual n.5.488/09 e sobre o Ministério Público era: “ ingerência” , “ o texto da lei é frio” , “ mais importante do que cumprir a lei ...”, “se só obedecermos a lei..” .. Demonstraram que não compreendem o significado de Estado de Direito e que nele escolhemos nossos representantes para assumirem o Poder Legislativo e que lá estando, nossos representantes legislam. Mais surpresa fiquei ao verificar a prática da desobediência, mas não em benefício das crianças e sim da administração pública.
Assustei-me em constatar que as Secretárias de Educação não compreendem a Constituição Federal e, tampouco, o Estatuto da Criança e do Adolescente que destacam o princípio da prioridade absoluta para a criança e o adolescente. A criança é prioridade absoluta! Só ouvi choramingas das Secretárias que não conseguem efetivar um planejamento, um orçamento que incluam as crianças de 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 no 1º ano do ensino fundamental . Uma lei, diga-se de passagem, de 2009! Estamos em 2014! São 5 anos de lei e ainda não conseguiram planejar ? E se não bastasse, confundem lei e ato normativo. E surge a pergunta: estão preparadas para o cargo que ocupam?
Finalmente o membro do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro Luiz Henrique Mansur Barbosa, relator do Parecer CEE-RJ n.062/2011 (que divulguei aqui) ofereceu para a plenária a luz no final do túnel:
– a lei estadual n.5.488/09 deve ser cumprida pela rede pública estadual e pelas escolas particulares que são supervisionadas pelo SEEDUC. Os municípios que optaram em seguir o SEEDUC também deverão cumpri-la, mas nada impede que cada Conselho Municipal de Educação publique Resolução determinando a data-corte 31/03, como também, a Câmara de Vereadores pode criar lei municipal que determinando o mesmo. Pasmem que as Secretárias de Educação desconheciam esta possibilidade.
O deputado estadual Comte Bittencourt que presidiu a mesa finalizou a audiência pública dizendo que o espírito da lei estadual n.5.488/09 é a de não ter data-corte e que não entende como uma lei de 2009 pode estar atrapalhando a administração dos municípios, já que estes são autônomos para propor em seu âmbito leis municipais com a data-corte que quiserem.
No entanto, comprometeu-se a levar para a Assembleia do Estado do Rio de Janeiro uma solicitação para alterar a lei estadual n.5.488/09 pedindo:
-que seja acrescentado a obrigatoriedade da avaliação diagnóstica que ateste a capacidade da criança de ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental com 5 anos a completar 6 anos até o 31/12;
– e que seja circunscrita a rede municipal que aderir a política do SEEDUC.
Portanto, pais cariocas e fluminenses que acompanham este blog.
Até que ocorra uma alteração na lei, o que está a valer:
1) A lei estadual n.5.488/09 está a valer para toda a rede pública estadual ,rede particular de ensino e rede pública municipal*.
Esta lei diz que criança com 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 poderá ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental.
* Só não está a valer para a rede pública municipal que conta com uma lei municipal que determina a data-corte 31/03 ou conta com um ato normativo do Conselho Municipal de Educação, caso contrário seguirá a lei estadual.
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Bom Dia,
Obrigada pelo esclareciemento.
Abraços,
Angel
Bom Dia Sônia,
Muito obrigada..
Só fiquei com uma dúvida.. No caso da mãe… o filho dela cursou o berçário em 2017 aqui na escola, e em 2018 foi para o maternal I , mas ela alega q gostaria(na verdade ela exige) que ele fosse para o II, pq filhos de outros funcionários que não fizeram o berçário e que tem a mesma idade matricularam-se no II. Neste caso o filho dela deveria estar no II a pedido dela?
Abraços,
Muito esclarecedor..
Angel, a matrícula não é feita a pedido da mãe e, tampouco, impedida pela escola. A matrícula na Ed.Infantil deve ser feita respeitando a data=-corte observando a data de nascimento do aluno.
Como já disse em post anterior, no Estado do Rio de Janeiro vigora a data-corte 31/12 para
escolas que oferecem tanto a Ed.Infantil, como a Ensino Fundamental e Médio.
De modo que lhe pergunto: qual a razão da escola não efetivar a matrícula do aluno no maternal II se a data de nascimento dele está dentro da data-corte?
Esse é o motivo.. e não a exigência da mãe.
Agora é claro que a mãe poderá impetrar mandado de segurança e por intermédio da Justiça obrigar a escola a efetivar a matrícula no maternal II para que a lei estadual n.5488/09 seja respeitada.
ok?
abraços
Boa Tarde,
Trabalho em uma escola Particular do maternal ao ensino médio no Rio de Janeiro. Estamos tendo problemas porque temos 4 alunos que fazem aniversário de 3 anos em abril matriculados no maternal I (sendo que dois são filhos de funcionários). Os demais alunos seguimos a data corte de 31/03. Mas, a mãe (também funcionária) de um outro aluno que também fará 3 anos no final de abril, (mas ainda é imaturo diante os demais, e reconhecido tal fato pela mesma)alega que o filho ficará atrasado, que se estivesse numa série com crianças “mais maduras” desenvolveria melhor, e que exige ter o mesmo direito que todos, exige que o filho que fez o berçário no ano de 2017, “pule” o maternal I e vá direto para o maternal II. Fora o constrangimento geral entre secretaria, funcionários e direção. a “mãe” diz que irá denunciar alegando que “os outros” estão fora da data-corte e que se o filho dela não pode, o de mais ninguém poderá.
Ao ler muitos dos comentários de seu blog percebi que :
maternal II – 2018 – completa 3 anos
Pré I – 2019 – completa 4 anos
PréII – 2020 – completa 5 anos
1º ano 2021- completa 6 anos
então esses alunos não terão problema algum com a data corte de 31/12 segundo a lei estadual de número n.5.488/09 ?
Gostaria também de saber se o mais correto é passar nossa data corte para 31/12 ?
Estamos cometendo algum erro, ao avaliar o aluno e informar que ele não tem maturidade para avançar para o maternal II?
Agradeço sua atenção,
Angel
Angel, o que é necessário saber é o que orienta a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro neste seu caso.
Mas vou lhe dizer o que eu penso:
1) Se a escola oferece Ed.Infantil ao Ensino Médio, quem a supervisiona é a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro. De modo que a data-corte para o ingresso no 1o ano é 31/12. Então, uma escola não pode ter uma data para a Ed.Infantil e outra para o ingresso no 1o ano porque dará a maior confusão.
2) Pondero que o mais importante é seguir a lei estadual n.5.488/90 e adotar a data-corte 31/12 para TODOS os alunos.
Veja que a questão não tem nada a ver com maturidade cognitiva dos alunos, mas apenas a data de nascimento X a data-corte.
Sim, estão cometendo erro em avaliar o aluno porque LEGALMENTE não há avaliação a ser feita.
Não há RETENÇÃO na Ed.Infantil e ,tampouco, nos três primeiros anos do Ensino Fundamental (Resolução CNE/CBE n.07/2010, artigo 30)
A mãe que é funcionária da escola pode acionar a Justiça para que o filho não fique prejudicado.
ok?
Este é o meu entendimento.
abraços
Boa noite!
Minha filha faz 03 anos no dia 02/04/17, eu n aceito a data de corte.
Por favor, como posso agir?
O que devo fazer?
Colégio particular
Obrigado!!
Cristiano Freitas , impetre mandado de segurança, em geral o juiz concede liminar!
Caso precise posso indicar advogada do Rio de Janeiro. Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Abraço