O Ministério Público Federal em Pernambuco havia movido uma ação civil pública contra a data-corte de 31/03 determinada pelos atos normativos Resoluções CNE/CBE n.01 e n.06/2010 para o ingresso de crianças no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Na ocasião, o MPF de Pernambuco conquistou sentença judicial que dizia que mediante uma avaliação psicopedagógica seria possível matricular crianças no primeiro ano que completassem 6 anos depois do 31/03.
Desta sentença judicial a União recorreu e somente em 2015 é que o Superior Tribunal de Justiça(STJ) votou contra a sentença judicial derrubando-a e dando ganho de causa para a União.
De modo que o que está valendo:
1) No Estado de Pernambuco está a vigorar a data-corte 31/03. De modo que crianças que com 5 anos a completar 6 anos após a data-corte, não poderão ingressar no primeiro ano do Ensino Fundamental.
2) Nos outros Estados que possuem ato normativo exclusivo como é o caso do Estado de São Paulo ou possuem lei estadual, como é o caso de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, não muda nada, porque lei estadual é superior a ato normativo do Conselho Nacional de Educação.
3) Os demais Estados fica como está, data-corte 31/03.
Mas ainda é válida a tentativa de mandado de segurança para aqueles que se sentirem prejudicados com esta decisão.
Leia a sentença: aqui
Leia o processo: REsp 1412704 aqui
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Bom dia,
Meu problema vai um pouco além do 1 ano.
Minha filha cursou o 1 ano em 2012 quando existia um parecer de Pernambuco que dava âmbito nacional a poder cursar a serie mesmo que completando 6 anos após março. somente em setembro de 2012 o âmbito foi modificado e deixou de ser nacional. porem as crianças ja estavam matriculadas e quase terminando. Direito adquirido para terminal o ano certo?
agora o colégio Pedro 2 abriu sorteio para vagas para o 5 ano e esta mesma criança não pode participar do sorteio. Pergunta . Se ela podia cursar 1 ano em 2012 não repetiu nenhum ano, ela tem direito a concorrer as vagas de 5 ano? abri um processo no Pedro 2 referente a este assunto, mas aguardo resposta. gostaria de saber sua opinião.
Fernanda…
Sim… o artigo 208 da Constituição federal garante isso no seu inciso V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
abraços
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Olá profa. Sônia. Primeiramente parabéns pelo excelente trabalho que tens feito. Em segundo lugar, lanço-lhe uma dúvida. Aqui no Rio de Janeiro, sabemos que existe uma lei estadual que diz ser a data de corte 31/12. O problema é que, em colégios públicos federais como Pedro II, quando lançam editais para alunos do fundamental, cobram a data-corte de 31/03. Como proceder nesta questão específica? Se meu filho, que é de dezembro, cursar o primeiro ano em escola particular que o aceita, tendo por base a lei estadual, como fazer para colocá-lo em colégio público depois?
Ana Isabel,
Que coisa, heim?
Recomendo que você faça uma consulta junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Escreva um documento explicando a situação da data-corte , indicando as datas que são adotadas e dizendo que o Colégio Pedro II embora em território fluminense não cumpre o que determina a lei estadual.
Peça uma intervenção.
Eu acredito que eles podem ajudá-la…
Outra saída , porém com custas, é impetrar mandado de segurança contra o Colégio D.Pedro II , com liminar do juiz você consegue efetivar a matrícula. Se for essa a sua opção faça rápido para dar tempo do período das matrículas .. novembro dezembro sempre é mais difícil porque fórum entra em recesso e tudo o mais.
Caso precise posso indicar-lhe advogada experiente neste assunto específico,ok?
Abraços e obrigada
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Eu também falo de Pernambuco,gostaria de saber se conseguíamos com mandado de segurança matricular,mas se teria perigo de durante o curso da série ser derrubado e a criança ter que voltar para sala anterior…
Obrigada
Shirlaide, em tese sim.. mas em geral tem ocorrido o seguinte:
1) O juiz concede liminar. Com a liminar é feita a matrícula.
2) Demora alguns meses para sair a sentença judicial e o aluno já estará cursando. Se a sentença judicial for negativa (o que é raríssimo…) entra-se com ação de direito adquirido .. nenhum juiz vai tirar a criança da sala de aula após meses de estudo..
Então, em tese sim pode ocorrer , mas na prática desconheço ..
abraços
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Como ficarão as crianças já matriculadas no ensino fundamental e que somente completarão idade após a data do corte etário previsto na resolução?
Janaina, você fala de Pernambuco não? Em Pernambuco há um problema…se é neste ano de 2015 penso que sem mandado de segurança terão que retornar para a Educação Infantil porque a sentença judicial caiu, então, rede pública ou particular terá que seguir a data-corte 31/03 para o ingresso no 1o ano. As crianças que completam 6 anos depois do 31/03 terão que ficar na Ed.Infantil… Este é o meu entendimento, exceto se impetrarem mandado de segurança e o juiz determinar liminar.
Gostaria de saber se não temos como entrar com mandato de segurança, caso já haviamos ganho na primeira instancia? Se não adianta ou se temos alguma chance, isso em Santa Catarina? Desde já obrigada.
Carla, há sim como impetrar mandado de segurança, sem problemas.
A sentença caiu em Pernambuco e não em Santa Catarina,ok?
Mas não temos como entrar com mandato de segurança?Abraço
Ola…tudo bem? Sabe me dizer como fica a situação em Santa Catarina em termos de lei para fundamentação? Obrigada
Carla, Santa Catarina fica como está: data-corte 31/03.
abraços
Bom dia professora, essa decisão do STJ muda alguma coisa aqui em Salvador – Ba, ou só abranje o estado de Pernambuco?
Welderson, só abrange Pernambuco. Por hora ficamos assim… mas há uma ação para ser julgada no STF sobre a constitucionalidade da data-corte proposta pelo Governo do Mato Grosso do Sul aí sim .. se for julgada constitucional a data-corte estará valendo … até lá a sentença judicial que caiu foi a de Pernambuco.
Bahia continua a usar a sentença judicial da Bahia .
Esse é o meu entendimento, ok? abraços
Boa noite!
Quando abria a Resolução 06/2010 no site do MEC havia uma nota falando que estavam suspensas no Estado do Rio de Janeiro as Resoluções 01/2010 e 06/2010. Entretanto, agora quando fui verificar aparece a seguinte nota:
Excluída no dia 10 de fevereiro de 2015, em razão de o Parecer nº 01/20/2015-PRURJ/CSP/AMS, exarado pela Procuradoria
Regional da União na 2ª Região, informar que no tocante à força executória da Ação Civil Pública nº 0110404-
95.2013.4.02.5101 (30ª VF/RJ) ainda não há qualquer ordem judicial requerida pelo MPF para exigir do Ministério da Educação
que suspenda as Resoluções em tela no que diz respeito à limitação etária para ingresso no primeiro ano do ensino
fundamental.
Gostaria de um esclarecimento se o que vale aqui no Estado do Rio a Lei Estadual ou as Resoluções do CNE.
Obrigada!
Jozilene,
No meu entendimento a decisão judicial do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita a Pernambuco e diz respeito ao ato normativo do Conselho Nacional de Educação.
Lei estadual não tem nada a ver com ato normativo e é hierarquicamente superior.
Então, no Rio de Janeiro continua a valer a lei estadual n.5.488/09 cuja data-corte é 31/12.
Este é o meu entendimento, ok?
Abraços
Boa tarde!
Sabe me dizer como fica a situação do Espírito Santo?
Meu filho é de 08 de junho e iria para o primeiro ano do ensino fundamental ano que vem.
Anônimo, a sentença judicial é para Pernambuco. Os demais Estados por hora permanecem como estavam…
Boa noite,
Minha filha vai para o ensino fundamental ano que vem, mas só faz 6 anos em junho de 2016, ou seja, de acordo com a decisão, terá que reprovar o ano em curso, mas o dano emocional será enorme, pois terá que se separar dos amigos e rever o mesmo assunto por mais um ano inteiro. O que você aconselha nesta situação. A escola que ela estuda tem como corte a data de 30/06, agora terá que cumprir esse corte de 31/03.
Roberta, vc é de Pernambuco? Qual é o seu Estado?
Cara Profa. Sônia,
É bom lembrar que se encontra pendente de julgamento no STF a ADPF 292, com parecer da própria Procuradoria-Geral da República opinando pela improcedência do pedido, ou seja, pelo reconhecimento da constitucionalidade das resoluções do CNE que tratam do assunto e definem a data de corte de 31/03.
Quando julgada tal Ação, deveremos ter solucionada esta polêmica de forma definitiva, pois terá efeito vinculante em todo o território nacional.
Saudações!
Bom dia Professora,
sabe me dizer como fica a situação para o Distrito Federal?
Voltou a valer a data de corte 31/03?
Lurdete, não sei esta informação até o momento.
Olá Professora, obrigado pela qualidade no post. Uma questão me incomoda a alguns dias. Meu filho ( nascido em 07/2008 ) entrou na primeira série graças a um mandado judicial, isto é completou 6 anos após a data de corte do CNE de São Paulo. Ganhamos a ação e ele cursa normalmente a segunda série e acompanha sem problemas. Porém recentemente decidimos mudar para Santa Catarina, aonde de acordo com a data de corte, ele não poderia cursar. Como são tratados esses casos ? entendo que se ele voltar 1 ano será muito prejudicial pedagogicamente sem contar na motivação.
Olá Marcus,
Bem, em São Paulo a data-corte é 30/06 e em Santa Catarina é 31/03.
Você deverá efetivar a matrícula levando consigo a sentença judicial que possibilitou a matricula do seu filho fora da data-corte e mantê-lo no 2o ano do Ensino Fundamental.
Penso que não haverá problemas porque ele tem histórico escolar e a sentença.
Não há a menor possibilidade dele retornar para uma série que já cursou em 2014.
É o que eu penso a respeito ok?
abraços