Li no Jusbrasil artigo que transcrevo abaixo por ter ficado bem impressionada por nunca ter me dado conta das implicações da definição de adolescente.
A lei federal n.8069/90 define criança e adolescente da seguinte forma :
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
De modo que , como nos alerta o artigo do Dr.Antonio Cláudio Linhares Araujo, promotor de Justiça do Ceará, que a partir dos 12 anos a pessoa está sujeita a ” força das proibições estabelecidas nas normas penais e passam a ficar sujeitos às sanções jurídicas (penas) impostas pelo Poder Judiciário em caso de violação destas normas, inclusive sujeitos à sanção privativa de liberdade (prisão).“
O artigo ainda ressalta:
“De fato, não é comum os pais advertirem seus filhos de que os 12 anos é a idade a partir da qual estão sujeitos a sofrer com pena semelhante à prisão caso desobedeçam o direito, informação esta que também não costuma ser difundida pelas escola sou outros meios de comunicação social.”
Nas classes mais abastadas não se discute, de modo algum, que seus filhos de 12 anos que se cometerem algum delito poderão ser reprimidos pelo sistema penal.
O que dizer de pequenos furtos cometidos na escola? Ou calúnia, injúria e difamação que chamamos de bullying? E tantas outras infrações que ocorrem no dia-a-dia escolar por adolescentes a partir de 12 anos e que não são consideradas delitos passíveis de sanções judiciais.
Artigo que nos faz pensar …
Por Antonio Cláudio Linhares Araujo
Sobre datas de aniversário e redução da criminalidade: por que (não) reduzir a maioridade penal?
Você sabe a idade mínima para que as pessoas possam ir pra cadeia no Brasil? E estou falando no Brasil de HOJE, conforme as leis e o texto da Constituição Federal que temos vigente HOJE, não no Brasil em que passaríamos a viver caso seja aprovada a proposta de emenda constitucional da redução da maioridade penal (PEC 171).
O debate sobre a redução da maioridade penal é sempre realizado em torno do marco etário de 18 anos. De fato, esta é a idade a partir da qual o direito penal passa a incidir com força normativa plena sobre a vida dos cidadãos brasileiros. Porém, há um marco etário anterior que sido deixado de lado nas discussões sobre a relação entre idade (ou datas de aniversário) e responsabilização penal no Brasil: os 12 anos.
Não é o aniversário de 18 anos que marca a data de entrada no direito penal na vida das pessoas do Brasil. Conforme o direito vigente hoje, é a partir dos 12 anos que as normas penais (leis que definem crimes) começam a produzir efeitos jurídicos na vida dos brasileiros. Desde o dia em que completa 12 anos, os brasileiros passam a viver sob a força das proibições estabelecidas nas normas penais e passam a ficar sujeitos às sanções jurídicas (penas) impostas pelo Poder Judiciário em caso de violação destas normas, inclusive sujeitos à sanção privativa de liberdade (prisão). Talvez o que acabo de afirmar possa causar espanto ou incredulidade. Passemos, então, a expor uma breve fundamentação legal.
A Lei Federal 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que o marco etário de 12 anos define, no plano jurídico, a passagem da condição de criança para a adolescência. Para as crianças, o ECA não prevê responsabilização jurídica alguma pela prática de algum fato definido como delito (crime ou contravenção penal). Para os adolescentes, ou seja, pessoas a partir dos 12 anos completos, o ECA prevê uma espécie de responsabilização jurídica pela infringência das normas penais, muito embora a transgressão penal seja denominada pelo ECA de ato infracional em vez de crime ou contravenção. Entretanto, a despeito destas diferenciações terminológicas, é indiscutível que o ECA estabelece um sistema de responsabilização penal dos jovens mediante a aplicação de sanções denominadas de medidas socioeducativas.
Muito embora haja controvérsia entre os juristas sobre a natureza jurídica das medidas socioeducativas, é inegável seu caráter punitivo, muito embora uma pena diferenciada em razão terem como destinatários os adolescentes, categoria de cidadãos a quem a Constituição Federal reconhece a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Apesar deste regime diferenciado, as medidas socioeducativas são imposições estatais que afetam, com maior ou menor grau de severidade, na liberdade dos adolescente autores de atos infracionais. No rol de medidas descrito no ECA incluem-se duas modalidades que são sanções privativas de liberdade (internação e semi-liberdade), ou seja, medidas socioeducativas que levam ao encarceramento do adolescente. Acredito então que sobressai evidente seu caráter punitivo, pois se estas medidas são impostas em razão do cometimento de ilícito penal e podem retirar a liberdade do infrator, sendo aplicadas após um regular processo legal, como não encará-las com uma forma de punição? Ou será que denominar uma condenação judicial a privação de liberdade de “internação”, em vez de “detenção” ou “reclusão”, retira o dado concreto de que se está encarcerando o condenado?
Uma comparação com o tratamento legal que o ECA prevê para as crianças pode deixar mais claro a natureza punitiva das medidas socioeducativas. A lei não ignora a possibilidade de uma criança (pessoa abaixo de 12 anos) vir a praticar fatos lesivos a direitos de terceiros que poderiam ser enquadrados como crimes. Porém, estas situações são encaradas pelo ECA como motivo para uma atuação de caráter exclusivamente protetivo e tutelar por parte do Estado, tanto assim que a lei adotada a terminologia jurídica de medidas de proteção.
Quando uma criança pratica um delito, ela não é julgada pelo ato que praticou. O delito em si é visto pela lei apenas como um fato que revelou uma situação de risco em que a criança se encontra. A atuação do Estado apenas analisa a situação de vida da criança em busca de verificar as causas que levaram à prática do delito. Pesquisa-se, por exemplo: se a criança sofre de algum transtorno psiquiátrico; se está abandonada ou desassistida pela família; se está tendo seus direitos básicos sendo negligenciados, seja por omissão da família ou do Estado; se está sendo objeto de exploração ou violência por terceiros, etc. Em seguida, identificada as necessidades da criança, inicia-se uma intervenção estatal que busca apenas a afirmação dos direitos fundamentais violados, promovendo-se a reinserção familiar, acompanhamento terapêutico, orientação e apoio de serviço social à família, dentre outras intervenções de caráter apenas protetivo e de promoção de direitos sociais.
Como esta atuação do Estado não envolve punição, não há previsão legal de que a criança seja julgada pelo ato praticado para que o Estado possa agir e aplicar as medidas de proteção. Aliás, a atuação estatal desenvolve-se de maneira não jurisdicionalizada, por meio dos Conselhos Tutelares, recorrendo-se à atuação do juiz de infância e juventude apenas quando for necessária providência que afete direitos de terceiros na proteção da criança, como acontece nos casos de ação para destituição do poder familiar de pais negligentes ou agressores, por exemplo. Às crianças não se aplicam sanções jurídicas e sim medidas de proteção, assim não interessa à ordem jurídica a apuração da culpa ou da reprovabilidade da conduta praticada quando eventualmente o infante se envolve no cometimento de um crime.
Já quando é o adolescente que pratica uma conduta definida como delito, o regime jurídico previsto pelo ECA, como já afirmado, é inteiramente diverso. A resposta do estado são as medidas socioeducativas, que são discriminadas em lei em um elenco de imposições que preveem desde uma simples advertência aplicada por um juiz de direito, passando pela prestação de serviços comunitários, reparação do dando causado à vítima, liberdade assistida (acompanhamento e vigilância por serviço de assistência social), até chegar nas medidas mais severas de restrição de liberdade (internação e semiliberdade).
Precisamente por serem punições jurídicas, o ECA exige para a aplicação das medidas socioeducativas que a conduta delituosa atribuída ao adolescente reúna as circunstâncias de fato e pressupostos legais em tudo simétricos ao crime. Torna-se necessário, portanto, que haja o devido processo judicial de apuração do ato infracional, com o objetivo de analisar se há correspondência do ato praticado pelo adolescente com a descrição legal de algum delito, bem como a presença dos demais requisitos legais para a aplicação de pena. Estes requisitos, no direito penal moderno, incluem a ausência de causas justificadoras (exclusão da antijuridicidade) e também a verificação da culpabilidade da conduta, ou seja, que o adolescente tenha agido com a possibilidade psíquica de entender que está violando uma proibição estabelecida no tipo penal (1).
Relevante destacar que esta última afirmação, sobre a culpabilidade, já entra em choque com o senso comum a favor da PEC 171 na parte em que se afirma como motivo para o rebaixamento do marco etário dos 18 anos o fato de que o adolescente “não tem mais a inocência de décadas atrás”, ou “já entende o que faz, tanto assim que já pode votar a partir dos 16 anos”.
Ora, quando entendemos que as medidas socioeducativas são uma espécie de punição aplicada ao adolescente, fica evidente que o regime legal do ECA já parte do pressuposto de que o adolescente tem a compreensão da ilicitude do ato infracional que pratica, ou seja, que há um agir culpável do adolescente. Se não fosse assim, teríamos que admitir que o estatuto, cuja proposta é ser uma legislação mais branda, estaria aplicando punição (responsabilização) aos adolescentes infratores independentemente da verificação do entendimento do caráter antijurídico do fato cometido, ou seja, a lei estaria punindo pessoas que sequer seriam capazes de entender as proibições estabelecidas nas leis penais que violaram. Isto significaria punir os adolescente em situações que os adultos sequer seriam punidos, pois as pessoas maiores de 18 que não tem a capacidade intelectiva mínima para entender as leis penais e para ser capaz de limitar seu próprio comportamento pelas proibições penais (via de regra dos doentes mentais) são tratados como inimputáveis e não recebem penas, mas apenas tratamento psiquiátrico.
Assim, chegamos a conclusão de que as normas penais, com todas as suas mais variadas proibições de comportamentos em prol do interesse coletivo, passam a estar presentes na vida dos brasileiros desde quando passam a ser considerados adolescentes, ou seja, a partir dos 12 anos. Isto significa dizer que, aos 12 anos, nosso ordenamento jurídico já pressupõe presente nas pessoas a capacidade e entender e respeitar as leis penais. O que ocorre a partir do marco etário de 18 anos, previsto na Constituição Federal, não é significativo do ponto de vista do que a ordem jurídica brasileira exige das pessoas no respeito às leis, apenas é significativo no que se refere ao maior conteúdo de restrição de direitos presente nas punições legais que passam a ser aplicáveis aos adultos, pois o máximo de severidade que o ECA prevê para o adolescente são as espécies de restrição de direitos e privação de liberdade das medidas socioeducativas.
Ao rebaixar o marco etário dos 18 para os 16 anos, como desejam os defensores da PEC 171, não estaríamos, portanto, fazendo uma atualização de nosso ordenamento jurídico ao atual ambiente social. Não há sustentação no argumento de que a PEC 171 viria para atualizar leis penais que não mais estão em conformidade com a nossa realidade social, na qual o adolescente (supostamente) teria “mais acesso à informação” e “pode ser responsabilizado pelo faz”. Pelo regime jurídico do ECA, o adolescente já é uma pessoa que é responsabilizada pelo que faz e o estatuto prevê um sistema de responsabilização jurídica conectado com as mesmas leis penais aplicadas aos adultos na análise dos comportamentos transgressores (delitos) dos adolescentes. Nada mudaria, portanto, no que se refere ao controle comportamental que as leis penais tem o objetivo de impor sobre a vida das pessoas, pois este controle começa a incidir na vida dos brasileiros a partir do aniversário de 12 anos de idade.
Vejamos, então, a relevância do aniversário de 12 anos na vida dos pequenos cidadãos brasileiros. Antes de atingir esta idade, era-se uma criança e o sistema penal não se aplicava. A criança não é passível de ser presa em flagrante, não é objeto de atuação da polícia e dos órgãos estatais que atuam na repressão penal, pois é destinatária apenas de proteção legal mesmo que cometa um crime. Mas, com a adolescência (a partir dos 12 anos), os delitos passam a ser reprimidos pelo sistema penal. A polícia passa a realizar a apreensão em flagrante dos infratores, que é o eufemismo legal para o auto de prisão em flagrante, e a conduta praticada será analisada pelo Ministério Público e pelo Judiciário, a fim de que o adolescente receba, se verificada sua culpabilidade, uma das modalidade de punição previstas no ECA, dentre as quais se incluem medidas de privação de liberdade.
A proposta de redução da menoridade penal baseia-se fundamentalmente em um pretenso efeito de intimidação da pena criminal sobre as pessoas, o que a criminologia denomina de prevenção geral. Acredita-se que, pela ameaça de aplicação das penas pelo Estado, os jovens ficariam mais propensos a auto-limitar seu comportamento pelas proibições estabelecidas nas leis. Aliás, este é sem dúvida o único fundamento lógico que se pode extrair da PEC171, pois, como já expomos antes, as proibições penais, ou seja, o controle do comportamento por meio das leis penais, já está presente na vida do jovem desde o aniversário de 12 anos, muito embora gerando punições atenuadas pelo caráter socioeducativo que se combina com a medida punitiva prevista no ECA.
Entretanto, não são poucas as consequências jurídicas do aniversário de 12 anos. Talvez a percepção social sobre o ECA, que é tão mal conhecido quando rejeitado, não dê importância aos 12 anos. De fato, não é comum os pais advertirem seus filhos de que os 12 anos é a idade a partir da qual estão sujeitos a sofrer com pena semelhante à prisão caso desobedeçam o direito, informação esta que também não costuma ser difundida pelas escola sou outros meios de comunicação social. A despeito disso, o sistema de responsabilização previsto no ECA tem agido e aplicado a força da lei penal na vida dos jovens, pois, no ano de 2013, cerca de 25 mil adolescentes no Brasil estavam cumprindo medidas socioeducativas privativas de liberdade, ou seja, estavam presos em razão do cometimento de atos infracionais (2).
Então, vamos analisar o argumento dos proponentes da PEC171 de que a punição que se aplica a partir dos 12 anos é muito branda e incapaz de gerar o efeito intimidatório necessário para inibir a prática de crime pelos jovens. Devemos assim acreditar que o aniversário de 16 anos, após a aprovação da PEC 171, marcaria uma data de profundo significado na vida dos adolescentes, pois estes teriam a compreensão de que o direito penal e sua constante ameaça de imposição de penas passariam a ser, a partir dali, seus eternos companheiros, pairando sobre suas vidas como uma sombra ameaçadora que lhes impediria de praticar o mal.
Entretanto, para este raciocínio ser válido, teríamos que analisar se o aniversário de 18 anos, que marca atualmente a plena aplicação do direito penal, estaria gerando verdadeiramente este efeito intimidatório, pois a PEC171 nada mais pretende do que antecipar para o aniversário de 16 anos o que hoje se dá com o implemento da idade de 18 anos.
Pois bem. Analisando os dados do censo da população carcerária, podemos constatar que o maior contingente de pessoas presas atualmente no Brasil está na faixa etária dos 18 aos 24 anos, alcançando um percentual de trinta porcento das pessoas encarceradas no país em 2013 (3). Este dado estatístico parece desmentir de maneira evidente o efeito intimidatório do aniversário de 18 anos. Como acreditar que a entrada na maioridade penal está provocando queda na prática de crimes pelos jovens, se estes estão sendo encarcerados massivamente já aos 18 anos ou nos primeiros anos da idade adulta?
Então, o que nos autoriza a pensar que redução da maioridade penal para os 16 anos vá ser mais efetiva no efeito intimidatório? Por que devemos acreditar que o aniversário de 16 anos vai provocar mais temor reverencial ao direito penal nos jovens do que o de 18 anos? E o aniversário de 12 anos, por que não nos apercebíamos dele no debate sobre responsabilização penal dos jovens no Brasil? Terão mesmo tanta relevância assim assim as datas de aniversário e o efeito inibitório que delas se pode esperar na prevenção de crimes no Brasil? Será que devemos colocar sobre os bolos de aniversário, a partir dos 12 anos, algum símbolo da prisão (grades, celas, correntes, algemas, etc) para lembrar aos jovens do respeito ao direito penal?
Enfim, o debate sobre a menoridade penal é um tema por demais tormentoso, pois coloca em cheque o próprio direito penal e as reais expectativas que podemos honestamente depositar nele como instrumento para resolução dos nossos problemas de segurança pública.
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(1) Para uma análise da culpabilidade no ato infracional: SPOSATO, Karina Batista. Direito Penal Juvenil. Saraiva, 2013.
(2) Dados colhidos do documento “O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários”, publicado pelo IPEA em junho/2015.
(3) Dados constantes do “Anuário Brasileiro de Segurança Pública – 2014”, com dados informações do Infopen/Ministério da Justiça
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Adolescente responde por calúnia?
Caline,
O ECA define legalmente quais pessoas são consideradas crianças e adolescentes, no art. 2.º:
a) criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos;
b) adolescente é a pessoa com idade entre 12 e 18 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente cria o conceito legal de ato infracional, que é o ato de criança ou adolescente definido nas leis como crime ou contravenção penal, para as pessoas com mais de 18 anos.
Ser penalmente inimputável significa que o indivíduo não está sujeito às punições previstas nas leis criminais, mas não quer dizer que seus atos sejam imunes a consequências jurídicas. Como diz o próprio art. 27 do CP, aplicam-se aos menores de 18 anos regras especiais, que são as do ECA.
Portanto, sempre que uma conduta de criança ou adolescente corresponder a crime ou contravenção, será considerado como ato infracional.
No caso de adolescente que cometa ato infracional, as medidas aplicáveis podem ser mais severas, a depender da gravidade e das circunstâncias do ato, e estão relacionadas no art. 112. A lei classifica-as como medidas socioeducativas, pois, embora tenham algum caráter de punição, a finalidade delas é também a de levar o adolescente a retornar ao caminho correto do crescimento pessoal. Essas medidas são:
I) advertência;
II) obrigação de reparar o dano;
III) prestação de serviços à comunidade;
IV) liberdade assistida;
V) inserção em regime de semiliberdade;
VI) internação em estabelecimento educacional;
VII) qualquer uma das previstas no art. 101, itens I a VI (indicadas acima).
Para a aplicação dessas medidas, o adolescente responde a processo judicial semelhante à ação penal aplicável aos adultos, movida pelo Ministério Público estadual e com garantias processuais (contidas nos artigos 106 a 111 do ECA e na Constituição da República). O processo para aplicação das medidas a adolescente está disciplinado nos arts. 171 a 190 do ECA.
Além das medidas previstas no ECA, qualquer ato ilícito de criança e adolescente pode gerar consequências jurídicas para indenização de danos que tenham causado.
O art. 116 do ECA prevê o dever de reparar o dano causado por ato infracional. Mesmo que não se trate de ato infracional (que deve corresponder a um crime ou contravenção penal, como dito), qualquer pessoa que fira direito de alguém e lhe cause dano deve indenizá-lo, de acordo com a regra geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
O dever de pagar indenização por dano é das próprias crianças e adolescentes, mas os pais respondem por ele, se elas não puderem realizar o pagamento (arts. 928 e 932, incisos I e II, do Código Civil).
Dessa forma, mesmo que a criança ou adolescente não responda a processo por ato infracional, a vítima do dano pode ajuizar ação para obter indenização. Esse processo geralmente tramita em uma das varas cíveis do local onde o dano ocorreu.
ok?
abraços