Hora de procurar escola para os filhos.
E se o filho ou filha tem algum tipo uma necessidade educacional especial oriunda de : autismo, síndrome de down, surdez, cegueira,paralisia, transtornos cognitivos diversos?
Daí a situação fica bem difícil e você poderá ouvir algumas desculpas esfarrapadas na hora que informa para a escola que seu filho ou filha tem uma deficiência.
1) “Somos uma escola inclusiva, mas a nossa cota de atendimento de criança ou adolescente com deficiência está esgotada.”
Por que uma escola não pode dar este tipo de informação?
Porque não há lei ou ato normativo que limite o número de matrícula de alunos com deficiência em uma classe ou na escola.
2) “Não estamos preparados para atender o (a) seu (sua) filho (a).”
Por que a escola não pode dizer que não está preparada?
Porque uma escola sabe que por lei ela é obrigada a receber a matrícula de criança ou adolescente com deficiência.
Lei federal n. 7853/89, artigo 8º = Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
3) “Sim, você poderá efetivar a matrícula, mas além da mensalidade você arcará com uma taxa mensal extra” ou ” Você poderá efetivar a matrícula, mas terá que contratar um acompanhante.”
A escola jamais poderá cobrar taxa extra porque fere a lei federal n.9870/99, artigo 1o , § 7o :
Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 28 ,é bem claro:
XVII “- oferta de profissionais de apoio escolar;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
E o que fazer diante desse tipo de informação ?
Recomendo:
– escreva um documento endereçado para a direção da escola SOLICITAÇÃO DE VAGA E MATRÍCULA, solicitando a vaga e informando que trata-se de criança ou adolescente com deficiência e explicitando qual é a deficiência. Inclua a legislação para alertar que você está ciente de seus direitos. Peça ainda a devolutiva por escrito. No final indique o seu telefone de contato.
– esse documento faça em duas vias, uma via entrega e a outra protocola na secretaria da escola.
– provavelmente a devolutiva não será por escrito, mas com a negativa, mesmo que oral, você poderá encaminhar denúncia ao Ministério Público anexando cópia protocolada de sua solicitação de vaga e informando que a escola se recusou a devolver resposta de sua solicitação por escrito.
– ou constitua um advogado para acionar judicialmente a escola.
Caso precise presto serviço de elaborar documento para a escola e MP , porém cobro honorários para prestar este serviço: saranha@mpcnet.com.br
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Depósito no Banco Itaú -Ag.1370- c/c 05064-1
Ola bom dia, meu filho tem TEA, foi matriculado em uma escola municipal no horário integral. Ele necessita de monitor só que a escola disponibiliza só por um horário o monitor, só em um turno. Gostaria de saber se tem direito a monitor em tempo integral ou não? Ou se posso pagar um particular, para suprir? Grato.
Mayk Rodrigues, não pode pagar o profissional para uma escola municipal. Nem que fosse em uma particular, porque é a escola a responsável para cuidar do seu filho durante todo o período. Lei federal n.13.146/2015, artigo 28, incisos XVII e XI
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
A LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 diz:
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
então, faça uma denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado contra a Secretaria de Educação solicitando que esta rede disponibilize um profissional para ficar no período integral com o seu filho.
ok?
abraços
Excelente espaço de perguntas e principalmente das respostas esclarecedoras da Professora Sonia. Realmente pra mim foi um achado. Tenho um filho de 14 anos que está terminando o ensino fundamental. Ele tem espetro de autismo leve, mas, tem as dificuldades na relação social e também no abstrato. Até hoje a escola não fez um programa de inclusão com ele, parte disso, creio que foi por minha culpa por não conhecer a lei de inclusão no qual o meu filho teria direito. Agora quero deixar ele na mesma escola, esta muito bem adaptado, mas, quero colocar ele no programa de inclusão com PDI e tudo o mais que ele tem direito e a lei o protege.
Jorge Rocha, obrigada !
Faça isso! Conheça tudo sobre inclusão… a legislação está bem avançada ..
Abraços
Sou mãe de uma criança especial e estou tentando realizar a matrícula dele em uma escola de educação básica (Jardim I).
Houve a negativa por parte da Instituição. Foi alegado que encerrou o número de alunos permitido por sala (20).
Gostaria de saber se existe alguma espécie de cotas para crianças portadoras de necessidades especiais mediante as instituições privadas, bem como se existe alguma legislação estadual no Estado do Paraná no qual defina o número limite de alunos por sala? (só encontrei dispositivo legal para crianças do ensino médio e fundamental)
Obrigada.
Livia,
opa… negativa?? Não pode .. é crime.. punível com prisão!!
Sim, a partir de janeiro a lei federal n.13.146/2015 entra em vigor e altera a lei federal n.7953/89 que diz claramente:
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7853.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Não há cota.. não há nada disso…
Denuncie a escola junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, área de educação ou de inclusão, dizendo que a escola está se recusando a fazer a matrícula,ok? http://www.educacao.mppr.mp.br/modules/liaise/index.php
abraços
Oi Sônia,
É exatamente isso mesmo que acontece por aqui. Maravilhosa sua explicação!
Uma saida poderia ser o Conselho Municipal regulamentar a formação dessas “recreadoras, monitoras, educadoras etc.”, uma vez que ele pode deliberar sobre a educação infantil?
Seria possível isso ou essa exigência quanto a formação seria considerado ilegal?
Claudia, sim é possível..
Ontem eu estava fazendo uma pesquisa para lhe responder (e é o que faço direto porque não tenho tudo de cabeça..ahaha) e encontrei no SENAC curso de cuidadora infantil http://www.rj.senac.br/cursos/educacao/cuidador-infantil
Veja que há uma Classificação Brasileira de Ocupação – CBO (2002) reconhece a ocupação de cuidador formal (Código 5162-10)[1], com as atribuições: “cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.
Olha esse https://www.barretos.sp.gov.br/noticias/7824/Educacao+esclarece+as+atribuicoes+do+cargo+de+auxiliar+de+cuidados+diarios+e+cuidador
http://www.iffarroupilha.edu.br/site/midias/arquivos/20135181438203ppc_cuidador_infantil.pdf
Interessante também este texto http://revistaeducacao.com.br/textos/165/uma-profissao-em-movimento-234899-1.asp
abraços!!
OI Sônia,
A questão é bem polêmica não é mesmo? Na verdade os pais acham que todos que estão com seus filhos são professores, mas nunca se certificam disso. As escolas são particulares e não contratam professores por uma questão de aumentar os lucros. Interessante porque é a instituição que deveria dar valor á classe e acaba sendo contra. Eu, particularmente penso que não dá para fazer diferença entre cuidar e educar ou o que é “aula” ou “recreação”. Há de haver planejamento, atividades, projetos e intervenções mesmo no tempo de recreação ou hotelzinho e assim é, de fato, trabalho de professor ou não? Se a LDB veio dizendo que quem lida com criança tem que ser professor e até os monitores de creche foram se especializar no pro infantil, se nos concursos públicos é exigido essa qualificação por que as escolas particulares podem colocar qualquer pessoa sem essa formação mínima?
É uma questão a ser investigada…
Sobre a colaboração… fizemos de coração pois sabemos que sempre podemos contar com sua preciosa ajuda para as inquietudes do nosso dia a dia.
Obrigada sempre!
Claudia.
Claudia, com certeza é polêmica…
O problema, a meu ver, é o tal do tempo ampliado…
Se há tempo ampliado porque existe uma demanda , por que então não considerá-lo como turno integral.
Se considerar o turno integral não restarão dúvidas..
Sim , a legislação vai dizer isso , só que na creche pública , por exemplo, não há tempo ampliado.
Horário da creche pública é para todos os pais das 7 até às 16h45 , 17 h… daí sim tudo certo. A creche pública é uma escola que tem horários rígidos para entrada e saída e todos são profissionais da educação.
Não há na creche pública flexibilização de horários.
Agora, a escola privada de Educação Infantil matricula em tempo parcial, mas os pais falam assim:
“Dá para o meu filho ficar na escola de manhã às terças e quintas?”
” Eu queria que meu filho ficasse na escola de manhã três vezes na semana.”
Então, o tempo ampliado é um opção do pai. É uma hospedagem. Tem escola que cobra por hora.
Nesse caso a lei não se aplica.
Por exemplo, o pai poderia levar a criança de manhã em um espaço de recreação , um hotelzinho e a tarde levar para a escola. Se ele fizesse isso este espaço de recreação ou hotelzinho não tem a obrigatoriedade de contratar professores.
O que as escolas estão a fazer é dizer para os pais.. “olha, ao invés de vc levar os seus filhos no contra-turno no hotelzinho, você pode deixar aqui.”
Os pais preferem em função de deslocamentos e tal…
Daí gera a confusão, porque fica parecendo que é um período integral, mas de fato não é porque não é oficial.
A LDB e tudo o mais se aplica se for turno integral oficial, como ocorre com as creches públicas.
Esse é o problema.
E é um baita problema de concorrência, não há nenhuma dúvida.
Qualquer supervisor de ensino, ou mesmo o Sindicato de Professores não irá discutir isso porque não é oficial essa tempo ampliado.
Os pais querem um guardador , digamos assim, no contra-turno eventualmente ou alguns dias na semana.
Eu prestei consultoria para uma escola infantil daqui de Campinas e como foi difícil para mim compreender a dinâmica e a complexidade porque era assim:
1) período da manhã
2) período da tarde
3) período integral
4) 4 vezes na semana no contra-turno (pagamento por hora)
5) 3 vezes na semana no contra-turno (pagamento por hora)
6) 2 vezes na semana no contra-turno (pagamento por hora)
7) 1 vez na semana na aula de dança etc..
Todos os alunos do período da manhã almoçavam na escola e alguns do período da tarde entravam na escola para almoçar.
Enfim… tantas variáveis.
Neste caso específico a contratação é de professoras formadas em pedagogia habilitação infantil e auxiliares formação ensino médio em geral estudantes de pedagogia ,além de professora de natação e outras atividades.
Mas é uma escola que sofre com a concorrência.
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Outra escola é o pagamento é por hora, inclusive é cobrado o banho.
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Na época eu levei um susto porque para mim escola é escola e não é lugar para guardar criança para satisfazer a demanda dos pais.. Mas do ponto de vista de mercado , se a escola não fizer isso perde para outra.
É um problema porque não há uma supervisão séria com relação as Escolas Infantis.
As Escolas Infantis são supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação que não faz a supervisão, no entanto, a partir de 2016 terão que fazer porque as crianças de 4 a 5 anos entram em um regime mais severo.
As escolas infantis que eu prestei consultoria nem secretaria decente tem ,porque não havia nenhum tipo de exigência, mas com esta nova lei federal terá que ter uma secretaria escolar boa porque haverá todo um tipo de documentação a ser expedida , tipo controle de frequência que não havia , calendário escolar prevendo carga horária anual e dias letivos corretos.
É isso! Forte abraço obrigada mais uma vez e estamos aí..
Oi Sonia,
Fizemos a doação no pagseguro mesmo.
Acabei de responder mas não visualizei meu comentário. Vou tentar colocar minha duvida novamente.
Entendi toda sua explicação mas ainda não compreendi direito. O que estou tentando entender é relativo a crianças de creche e de pré escola pois compreende alunos de 0 a 5 anos. A escola não é integral e sim parcial com oferta de tempo ampliado de permanência dos alunos. Eles são matriculados no período da tarde com professor habilitado e até podem ou não fazer aulas extra curriculares, cobradas a parte e após o término das aulas. Até ai ok. A questão é: a escola funciona o dia todo então os alunos podem chegar as 7h, 8h, 9h, 10h e até 11h para ficar na escola muitas vezes em agupamentos por idades tipo 0 a 2 anos, 2 e 3 e 4 a 5. Essas crianças ficam com adultos não habilitados em Educação Infantil e a escola justifica que eles não estão em aula e sim em recreação. Isso é possível? Quem lida com alunos de educação infantil não tem que ser habilitado?
Olá Claudia Pires, a visualização do comentário ocorre só quando eu libero, de forma que não é imediato, por isso que você não viu. A outra para não ficar duplicada eu deletei ok?
Primeiramente agradeço a sua doação.Valeu muito! beijo no coração!
Vamos lá …
De acordo com a lei federal n.12.796/2013:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
Do ponto de vista legal, eu penso que a escola pode fazer o que você está a relatar porque o turno é parcial. Tempo ampliado é como se fosse um hotelzinho e daí é possível , acredito, ter monitores, estagiários, cuidadores, sem formação de pedagogia, por exemplo.
Por lei, eu não estou vendo problemas com relação a isso.
Mas eu vou dar uma pesquisada para ter certeza.
Eu já volto…
Claudia,
Há consenso nos turnos, parcial ou integral,a contratação necessariamente deve ocorrer com professores habilitados em educação infantil, pois deverão conduzir os trabalhos educativos.
A divergência é esse tal de tempo ampliado.
Vamos ver um exemplo: o pré-escolar de criança de 4 ou 5 anos que a partir de 2016 deverá contar com uma série de exigências: turno parcial, carga horária em calendário oficial de acordo com o turno parcial, controle da frequência.
Neste caso, o contra-turno ou o tal do tempo ampliado não existe do ponto de vista legal. O que existe é o turno.
Não há uma exigência de ter profissional formado em ensino superior com habilidade em educação infantil para cuidar ou assistir as crianças de pais que optaram pelo tempo ampliado.
De modo que se a escola quiser contratar auxiliares, monitores, estagiários, cuidadores para apenas atuarem no tempo ampliado não vejo ilegalidade nisso.
Haverá ilegalidade se o turno oficial da matricula for integral, isto é, a criança foi matriculada em período integral e os profissionais que lidarão com ela não tenham a formação de acordo com a lei.
Mas se a escola quiser contratar professores para lidar com as crianças no tempo ampliado pode, sem problemas.O problema, a meu ver, está na concorrência.
Uma escola que todo o seu pessoal é composto de professores para lidar com as crianças nos turnos e também em tempo ampliado tem uma folha de pagamento maior do que outra que não faz isso.
E se tem a folha de pagamento é maior ,tem também uma anuidade maior e acaba perdendo para a concorrência.
Um problemão …
Daí o jeito é propagandear que a escola faz um investimento massivo na qualificação profissional e todos que lidam com as crianças, mesmo no tempo ampliado , são formados em curso superior com habilitação na educação infantil..
ok?
Se houver dúvidas estou à sua disposição
Forte abraço
Encontrei
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Olá Professora Sônia,
Estou às voltas com uma questão sobre período integral nas escolas de educação infantil. Sobre a diferença entre horário integral com aula (onde o aluno tem que frequentar os dois turnos) e aquela opção de que há um turno de aula mas o aluno pode ir para a escola em outro turno também. A questão maior é que nesse caso, as escolas dizem que como não é aula o aluno está em “recreação” e assim não é necessário a presença de um professor habilitado ficando as crianças com estudantes ou pessoas sem formação. É possível isso? Em quais leis posso fundamentar essa questão.
Outra coisa, acho muito válida a ideia de ajudarmos com o blog. Verei com a secretaria como podemos colaborar uma vez que sempre podemos contar com sua ajuda.
Obrigada,
Claudia Pires
Claudia Pires, obrigada!!
Vamos lá …
1) Em 2016 as Escolas Infantis terão que cumprir a lei federal n.12.796/2013 que eu já havia escrito a respeito.
http://blog.centrodestudos.com.br/o-que-muda-na-educacao-infantil-segundo-a-lei-n-12-7962013/
2) Esta lei altera a lei federal n.9394/96 http://blog.centrodestudos.com.br/lei-n-12-796-de-4-de-abril-de-2013-altera-a-ldb-n-939496/
3) O prazo de adaptação encerra neste ano de 2015 e em 2016 haverá necessidade de cumprir a nova lei para a Educação Infantil.
4) O que diz a lei com relação a carga horária?
Art.31, inciso III – “atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;”
Então ela estabelece um mínimo de hora para cada tipo de turno.
inciso II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
Veja, se antes não haviam exigência quanto a carga horária e os dias de trabalho educacional a partir de 2016 haverá.
Note que o inciso II não menciona aulas e sim dias de trabalho educacional. Isso significa que recreação é trabalho educacional. .
Note ainda que estas exigências são para o pre-escolar, crianças de 4 a 5 anos. Não entra aqui a creche, isto é, de 0 a 3 anos.
Opções que a escola pode adotar:
1) Turno integral: começa às 7h e termina às 17 h (por exemplo) – total de horas 10h x 5 dias x 40 semanas = 2.000 horas/ano. Muito além do que a lei está a estabelecer que é o mínimo de 800 horas.
Essas 10 horas diárias diz respeito ao trabalho educacional que envolve construção de conhecimentos científicos diversos (língua, matemática, ciências naturais, ciências humanas), brincadeiras, descanso e tudo o mais porque tudo isso é trabalho educacional.
A lei não se refere a aula. A lei amplia o entendimento educativo e passa a usar o conceito de trabalho educacional que entra tudo pois o ambiente escolar proporciona em todos os momentos educação, mesmo quando as crianças estão a brincar no pátio sem supervisão, de forma livre.
2) Turno parcial: inicia às 7h e termina 12h (por exemplo), 5 horas no total x 5 dias x 40 semanas = 1.000 horas/ano. Também vai além do que a lei exige.
Mas a escola oferece no contra-turno, por exemplo, para os alunos do turno parcial, atividades extras-curriculares.
Estas atividades curriculares não irão constar do calendário escolar. No calendário escolar só entrará o turno parcial e o turno integral.
Eu recomendaria fazer dois calendários escolares : uma para o integral e outro para o parcial.
Atividade extra que os pais inclusive pagam de forma separada não é turno integral. Turno integral, de acordo com a lei , é oficial , isto é , terá uma carga horária a ser seguida, ok?
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Com relação a contratação de pessoal.
Turno integral = contratação de profissionais habilitados porque trata-se de escola que fez opção pelo turno integral de acordo com a lei.
Atividades extra-curriculares que ocorrem no contra-turno, opcional para os pais , esta sim, poderá ocorrer com monitores sem formação específica pois trata-se de recreação, por exemplo.
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Deu para perceber a diferença?
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Só mais uma vez..
Uma escola oferece aos pais dois períodos parciais: manhã e tarde e ao mesmo tempo oferece no contra-turno atividades extra-curriculares. Isso não é escola de período integral. Isso é escola de turno parcial conforme diz a lei.
Uma escola oferece aos pais turno integral e também oferece turno parcial. Então, haverá crianças que estudarão por 10 horas/dia, por exemplo, e outras que estudarão 5 horas/dia. Nesse caso todos os profissionais deverão ser habilitados.
O período integral não pode ser pensado assim: de manhã aula e de tarde recreação. Isso não é turno integral ok?
É isso, precisando estou à disposição! Forte abraço
para efetivar uma doação você pode fazer um depósito de qualquer quantia:
Banco Itaú – 341
Ag ag.0546 – c/c 69960-4
Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura
CNPJ – 03.579.977/0001-01
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