Foi publicada hoje a Lei nº 13.306/2016, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.
Veja:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
Redação originária do ECA
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Redação dada pela Lei 13.306/2016
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos. Confira:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
Redação originária do ECA
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Redação dada pela Lei 13.306/2016
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Por que foi feita esta alteração?
Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade. Veja:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(…)
II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013)
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013)
A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade. Nesse sentido:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53/2006)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC nº 53/2006)
Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?
Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB:
Art. 211 (…)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).
Bom dia achei ótimo,e objetivo foi bem claro.Obrigada