Em Março de 2017 , o Supremo Tribunal Federal suspendeu a integralidade da lei estadual n.7800/2016 no Estado de Alagoas , conhecida como Escola Livre, uma similar da tal Escola sem Partido em função de duas ADIs – Ação Direta de Inconstitucionalidade – impetradas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE.
Tanto a CONTEE como a CNTE alegaram em suas ADIs que “a norma atacada viola, no aspecto formal, a competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV); e, no aspecto material, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, IV), o pluralismo político (CF, art. 1º, V), a sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), o direito à livre manifestação do 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12619379. ADI 5537 MC / AL pensamento (CF, art. 5º, IV) e da atividade intelectual (CF, art. 5º, IX), o direito ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao seu preparo para o exercício da cidadania (CF, art. 205), a liberdade de ensinar e aprender (CF, art. 206, II), o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF, art. 206, IV), a valorização dos profissionais da educação escolar (CF, art. 206, V), a gestão democrática do ensino público (CF, art. 206, VI), o padrão de qualidade social do ensino (CF, art. 206, VII) e a autonomia didático-científica das universidades (CF, art. 207).”
O Ministro do Supremo Luis Roberto Barroso finaliza a sua apreciação :
54 -“A norma é, assim, evidentemente inadequada para alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação sem “doutrinação” de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos de igual hierarquia. Trata-se, assim, de norma que viola o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e art. 1º), na vertente adequação, por não constituir instrumento apto à obtenção do fim que alega perseguir.
55- Também por essas razões, não tenho dúvidas quanto à plausibilidade da inconstitucionalidade integral da Lei 7.800/2016. ”
E conclui deferindo liminar pleiteada, suspendendo a tal lei da Escola Livre, similar a tal Escola sem Partido.
Leia na íntegra aqui
Leia também A Faculdade de Educação da Unicamp repudia o Projeto de Lei Escola sem Partido
1 Comentário