MANIFESTAÇÃO JURÍDICA COM ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS TÉCNICAS RELACIONADAS AO JULGAMENTO DA ADC Nº 17 E ADPF Nº 292 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Notícia no site do STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385446
ADC 17: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2564133
ADPF 292: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4466314
Na quarta-feira (01/08/2018) milhares de mães e pais de todo o País sentiram o coração ficar apertado ao terem notícia pela Mídia nacional de que o Colendo Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 17 de 05/10/2007 (há quase 11 anos em tramitação) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 292 de 17/09/2013 (há quase 5 anos em tramitação), que tem por matéria o corte etário (data-corte) na educação pré-escolar e fundamental.
Primeiramente, em nossa visão técnica, com o devido respeito a douta decisão da Suprema Corte, tem-se por certo que restou frontalmente vulnerado o direito de acesso à educação de milhares de crianças em todo o Brasil, direito este expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 6º; 23, inciso V; 24, inciso IX; 30, inciso VI; 205; 206, incisos I e II; 208, incisos I e IV, situação esta que ainda poderá ser resolvida por meio de recurso de Embargos de Declaração a serem oportunamente opostos na forma da Lei.
Na ADC nº 17, o núcleo da decisão oral do E. STF foi fixado nos seguintes termos:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.” (destaques nossos)
Na ADPF nº 292, o extrato da decisão oral do E. STF assim foi redigido:
” Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgou improcedente o pedido. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.”
Pois bem, o objetivo desta manifestação, nesta data, não é discutir o conteúdo jurídico material desta decisão.
O objetivo desta manifestação é esclarecer aos pais e mães, de modo mais simples e fluido possível, o que ocorreu na perspectiva técnica processual e quais as consequências práticas nesta data (07/08/2018) à luz da ordem jurídica constitucional vigente.
Pois bem, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental são espécies de ações constitucionais pelas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de normas jurídicas infraconstitucionais. Ou seja, o STF diz se determinada norma legal ou infralegal é constitucional ou inconstitucional à luz da Constituição Federal de 1988.
Os procedimentos formais para o processo e julgamento da ADC são previstos na Lei nº 9.868/1999 (http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9868.htm) e da ADPF encontram-se disciplinados na Lei nº 9.882/1999 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Leis/L9882.htm).
O STF na quarta-feira (01/07/2018) realizou o julgamento plenário conjunto da ADC 117 e da ADPF 292, de acordo com as seguintes normas:
a) quanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC:
“CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(…)
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
(…)
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
(…)
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.”
b) quanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF:
“Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
(…)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
(…)
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.”
Inicialmente, quanto ao procedimento em sede de ADPF, cumpre desde já esclarecer que o Supremo Tribunal Federal admite a oposição de Embargos de Declaração em face de julgamento realizado em ADPF, conforme se observa no julgamento da ADPF 378 ED / DF, julgada em 16/03/2016, da qual foi Relator o Ministro Luis Roberto Barroso.
Importante este esclarecimento, pelo que se apresentará a seguir.
Retomando o acima exposto, temos que o Plenário do STF julgou oralmente a ADC e a ADPF na quarta-feira (01/08/2018), não sendo divulgado o inteiro teor por escrito dos acórdãos (os quais se encontram pendentes de redação pelos Ministros Relatores ainda nesta data, 07/08/2018), nem foram os acórdãos publicados na imprensa oficial para autorizar a interposição dos recursos de embargos de declaração.
Pois bem, em decorrência do julgamento colegiado na forma oral, temos após o julgamento do Plenário, as seguintes fases e questões:
1 – lavratura dos acórdãos:
1.1 – o acórdão da ADC 17 deverá ser escrito pelo Ministro Luis Roberto Barroso;
1.2 – o acórdão da ADPF 292 deverá ser redigido pelo Ministro Luiz Fux;
2 – publicação dos acórdãos:
2.1 – o acórdão da ADC 17 deverá ser publicado na imprensa oficial;
2.2 – o acórdão da ADPF 292 deverá ser publicado na imprensa oficial;
3 – início do prazo para oposição de embargos de declaração contra os acórdãos pelos legitimados legais (Embargos de Declaração) e, in tese, pelos Terceiros Prejudicados (Embargos de Declaração dos Terceiros Prejudicados, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, artigo 996 caput e parágrafo único: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”);
4 – caso opostos Embargos de Declaração pelos legitimados, os mesmos deverão ser remetidos para análise e julgamento pelo Plenário do STF;
5 – somente após o término dos julgamentos, e o decurso de prazo para qualquer novo recurso, o STF irá declarar o trânsito em julgado (que as decisões se tornaram definitivas) das decisões que forem proferidas na ADC e na ADPF, valendo o conteúdo final dos acórdãos após a análise dos Embargos Declaratórios (caso sejam apresentados).
Ora, diante do exposto, ao contrário do informado pelos meios de comunicação, temos que tecnicamente o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento oral, mas este encontra-se condicionado a lavratura do acórdão (escrito), a homologação do texto pelo Plenário pelos meios previstos no Regimento Interno do STF (RISTF) e a sua publicação na imprensa oficial.
Deste modo, nesta data (07/08/2018), não é possível:
1)definir, com certeza e segurança jurídicas, o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal , pois a tese de julgamento “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”, não permite compreender os limites e a profundidade da decisão do STF, sendo, para este fim, imprescindível a leitura integral do acórdão (inteiro teor) a ser lavrado e de todos os votos dos Ministros, especialmente o “voto vencedor”;
2) a produção de quaisquer efeitos jurídicos imediatos decorrentes da decisão oral do Plenário do STF, em prejuízo do direito de acesso à educação de qualquer criança;
3) a modificação de procedimentos de acesso à educação pelas Instituições do Ensino com base na notícia de julgamento, especialmente nos casos dos Estados Federados em que existem legislações estaduais específicas sobre o tema do corte etário e/ou manifestações formais do Conselho Estadual de Educação sobre o critério etário, como ocorre no caso do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual RJ nº 5.488, de 22/06/2009 – http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/c42b13863704b8ea832575de006f83ef?OpenDocument, verbis: Art. 1º Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.); e
4) impedir o acesso de crianças que preencham os requisitos de legislações estaduais à matrícula nas Instituições de Ensino para o ano de 2019, especialmente para os casos em que as crianças se adequem as normas estaduais que preveem a forma e data de corte etário no âmbito da competência legislativa de cada Estado.
É a nossa manifestação técnica jurídica nesta data, a qual se encontra condicionada, no futuro, ao conteúdo integral do acórdão a ser divulgado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADC 17 e na ADPF 292, bem como na data do trânsito em julgado destas decisões, após o julgamento dos eventuais recursos de Embargos de Declaração que venham a ser opostos.
Rio de Janeiro (RJ), em 7 de agosto de 2018.
Mauricio Vasconcelos Galvão Filho
Advogado – OAB/RJ nº 113.087
Mestre em Direito (UERJ,2009), Especialista em Direito (UNESA/EMERJ,2005), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UFRJ, 2001).
Sócio de Koeler & Galvão Sociedade de Advogados
mauricio@koelergalvao.com
www.koelergalvao.com
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Sou de BH… mas vou pesquisar mais a respeito para ver como fica.
Muito obrigada pelo retorno, gosto muito do seu blog… é muito informativo!
Abraços!
Olá Sônia! Tudo bem?
Tenho duas filhas com nascimento no mês de maio.
A mais velha, faz 6 anos em maio agora, porém, com a regra de continuidade de matrícula que foi feita pelo CNE, ela foi matriculada no 1° ano do fundamental.
A mais nova, faz 2 anos agora em maio e também foi matriculada no maternal, porém, com o corte de 30/06 ainda, já que ela estava na escola.
No caso da minha filha mais nova, será que como ele foi matriculada este ano no corte antigo, ela precisará repetir o maternal quando chegar tempo de entrar no 1° período? Ou nesse caso a regra de continuidade também é valida para ela não repetir o ano.
OBS: Elas estudam em uma mesma escola particular, por isso a data de corte que estava em vigor antes da norma do STF era 30/06.
Obrigada e abraços!
Vanessa
Vanessa, acho que matrícula para 2020 vai seguir a data-corte nova 31/03.
Continuidade somente para a sua filha que está no 1o ano do Ensino Fundamental
A menor fica na série que está a cursar em 2019
Penso que é isso exceto se tentar a Justiça.
Caso seja de São Paulo posso lhe indicar advogada para que faça uma consulta. Entre em contato comigo: saranha@mpcnet.com.br
abraços
MESMO DEPOIS DE APROVAR ESTA RESOLUÇAO AINDA CABE MADADO DE SEGURANÇA EM RAZAO DA DATA CORTE?
Adriene, esta é a pergunta que eu não tenho resposta.. até o momento não tive notícias de ninguém que impetrou mandado e obteve êxito.. mas é jeito é tentar.. porque a decisão do STF considerando a data-corte 31/03 constitucional foi um banho de água fria nesta questão de mandado de segurança contra a data-corte..
Só tentando para ver.. ok? abraços