Apesar do voto do Ministro Barroso, a Plenária do STF não acatou o ensino domiciliar (homeschooling) Leia a respeito aqui
Abaixo o trâmite do processo no STF.
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Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido entendeu que “inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus”.
3. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido “ao decidir pela negativa do mandamus quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente o conteúdo dos arts. 5º, VI; 205; 206, II, III, VII; 208; 226; 227; 229, bem como de outros princípios fundamentais, dando aos arts. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 6º da Lei de Diretrizes e Bases uma interpretação pode demais restrita e, consequentemente, inconstitucional“. Sustenta, em síntese, que:
1) a obrigatoriedade de ensino prevista no art. 208, I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado;
2) a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos (arts. 1º, caput – ‘Estado Democrático de Direito’, e V – ‘pluralismo político’; 3º, I; 206, II e III);
3) cabe, sim, ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade;
4) é necessária, no presente caso, a aplicação do princípio da razoabilidade por tratar-se ‘de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, (…) por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema‘.
Diante disso, conclui que “os dispositivos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que obrigam a matrícula devem ser interpretados dessa maneira: Os pais são obrigados a dar educação aos filhos, mas têm liberdade para escolher o melhor meio para tanto, considerados o interesse da criança e as suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas e religiosas. Nesse contexto, somente poderão ser obrigados a matricular seus filhos na rede regular de ensino se, de outra forma, não puderem prover à educação dos filhos”.
4. Em contrarrazões, o município de Canela defende que “o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos“. Afirma que “a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo” e que “o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente“.
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. Foram admitidos como amici curiae a Associação Nacional de Educação Domiciliar/ANED, que se manifestou pelo provimento do recurso; a União, os Estados do Acre, de Alagoas, do Amazonas, de Goiás, do Espírito Santo, do Maranhão, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Santa Catarina, de São Paulo, de Sergipe e o Distrito Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, que se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
7. O Relator, Ministro Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Tese
EDUCAÇÃO. ENSINO DOMICILIAR. LIBERDADES E DEVERES DO ESTADO E DA FAMÍLIA. LEI Nº 8.069/90. LEI Nº 9.394/96. CF/88, ARTS. 1º, CAPUT, V; 3º, I; 5º, VI; 205; 206, II, III, VII; 208; 226; 227; 229.
Saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
Parecer da PGR
Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Voto do Relator
RB – dá provimento ao recurso
Informações
Em sessão do dia 06/09/2018 o julgamento foi suspenso.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Tema 822 da repercussão geral.
Foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão (CPC, art. 1.035, § 5º).
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