Ensino domiciliar só pode ser autorizado por lei específica, decide Supremo
Por Gabriela Coelho repórter do Conjur
Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil. O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (12/9), depois de três interrupções.
Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, de que o chamado homeschooling pode existir no Brasil se for autorizado por lei. Foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram contra a possibilidade de ensino domiciliar. Segundo eles, ir à escola é um direito fundamental previsto na Constituição, ao contrário do direito de estudar em casa, inconstitucional, segundo eles.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou sozinho. Para ele, o ensino domiciliar deve ser autorizado imediatamente, desde que obedeça a condições estabelecidas em seu voto, lido na semana passada.(aqui)
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes disse que “não há vedação absoluta ao ensino domiciliar” na Constituição”. “Apesar de, expressamente, a Constituição não prever a modalidade, também não a proíbe”, disse o ministro.
Alexandre argumentou ainda que a Constituição coloca a família em “posição principal” na educação dos filhos. “O que a Constituição faz é colocar família e Estado juntos para atingir a finalidade de uma educação melhor. A finalidade não foi criar uma rivalidade e , sim, uma efetividade melhor na educação”, disse. “O ensino familiar exige o cumprimento de todos os requisitos constitucionais. Não é vedado o ensino em casa desde que respeite todos os preceitos constitucionais, e há necessidade de legislação, como estabelecimento de requisitos de frequência, avaliação pedagógica.”
Lei específica
Ao seguir o entendimento de Moraes, a ministra Rosa Weber entendeu que a prática não é constitucional e precisa de lei.“A Constituição protege a educação como dever o Estado, e há ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente que obriga os pais a matricular seus filhos na educação básica a partir dos quatro anos e a lei exige que o ensino seja presencial. Acredito que não pode ser liberada por não haver lei específica“, disse.
O ministro Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que o ensino escolar não é inconstitucional, mas não é possível dar provimento ao recurso em análise e permitir a educação domiciliar por ausência de lei sobre o assunto.
Divergência
O ministro Fux entendeu que o ensino domiciliar não está na Constituição e qualquer lei que venha a autorizá-lo será inconstitucional. “Além disso, os profissionais da educação são muito importantes. A educação não pode ser só em casa.”
O ministro Ricardo Lewandowski também não concordou com o ensino fora da escola. “Não há razão para retirar uma criança da escola oficial em decorrência da insatisfação de alguns com qualidade do ensino. A solução para pretensa deficiência seria dotá-las de mais recursos estatais e capacitar melhor os professores“, expôs.
“O papel da escola promover um convívio saudável da criança com pessoas e outras concepções de mundo para sua formação”, completou o ministro Marco Aurélio.
Isonomia
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, fez críticas ao ensino domiciliar e chamou atenção para os princípios da isonomia e da igualdade. “Entramos numa seara de políticas públicas. O objetivo aqui também é saber se mandar os filhos para a escola é um dever ou um direito”, disse.
O ministro se mostrou preocupado com a diferença de ensino domiciliar em relação às famílias pobres. “Nas famílias que podem pagar um ensino particular, entendemos que haja um mínimo de intelectualidade. Nas famílias pobres, que utilizam a rede pública, não é a realidade da maioria poder usufruir de um ensino em casa”, explicou.
Regulamentação
Fachin seguiu o entendimento, mas disse que, mesmo reconhecendo que pode haver direito ao ensino em casa, não pode o Judiciário fazer a regulamentação. Para Fachin, a escola é uma das primeiras experiências de vida e é preciso que o STF se posicione. “O Congresso deve regulamentar o modelo pedagógico em um ano. Ou se dá uma interpretação conforme à Constituição ou então o STF estaria legislando. O exame a fazer é saber se o ensino em casa é ou não constitucional e não cabe ao STF legislar”, disse.
Fachin afirmou que a escola deve espelhar o “pluralismo“, a convivência com as diferenças. “Há, portanto, um direito passivo, que é a presença em sala de aula, e o legislador tem respaldo na Constituição. Essa exigência não inviabiliza a liberdade de crença e de consciência”
Critérios
Na primeira sessão (6/9), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a Constituição dá aos pais a possibilidade de escolher. “De acordo com a Constituição, família é uma das partes fundamentais na educação ao lado do estado. Entretanto, o fato de a CF deixar claro que é dever do estado, não significa que ele não possa ser regulamentado”, afirmou.
Na ocasião, o ministro propôs ainda regras de regulamentação sobre o ensino domiciliar no país para garantir que a criança e o adolescente não sejam prejudicados. “A ideia é garantir o desenvolvimento acadêmico e avaliar a qualidade o ensino até que seja editada medida”, disse.
A educação domiciliar chegou à jurisdição do STF em junho de 2016, quando uma família de Canela (RS) entrou com recurso contra a Secretaria de Educação do município a fim de manter a filha, na época com 11 anos, estudando em casa. Até então, ela nunca tinha frequentado uma escola. Antes disso, os pais perderam processos em que pediam autorização para o ensino familiar em duas instâncias: no juizado da comarca de Canela e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Projetos de Lei
O ensino doméstico é tema de quatro projetos de lei, dois da Câmara dos Deputados e dois do Senado Federal — o mais recente, nº 28/2018, é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) e visa impedir a criminalização de homeschooling (termo em inglês usado para definir o modelo). Cerca de 7,5 mil famílias são adeptas da prática e aguardam a decisão do STF sobre o tema.
RE 888.815
Olá, professora. Eu sou uma estudante do segundo ano do ensino médio e estudo a noite. Fico na escola das 18:10 ás 21:30 e tenho 5 aulas por dia. Minha frequência é 93,4%. Queria saber se eu posso faltar 2 meses ou 1 mês, sem ser reprovada, sabendo que apenas 75% reprova. Aguardo retorno, agradeço pela atenção e resposta.
Giulia,
3 horas/aula por dia (arredondando) x 5 = 15 horas/semanais x 40 semanas = 600 horas
75% x 600 = 450 horas/aula tem que frequentar
25% x 600 = 150 horas/aula pode faltar
3 horas/aula x 5 = 15 horas/aula x 8 = 120 horas/aula..
Acho que é possível, mas…. tenha esta informação oficial .. se eu estiver errada você pode faltar e reprovar, ok? Garanta da secretaria da sua escola esta informação.
abraços
Cara Professora Sonia gostaria de saber seu e-mail para eu estar contatando uma dúvida referente a um post que você fez a uns anos atrás em relação a retenção de aluno.
Olá Gabrielle eu não dou consultoria gratuita por e-mail, somente por aqui.
Então, coloque a sua dúvida aqui mesmo que terei o prazer de responder.
Mas se quiser contratar os meus serviços para analisar o seu caso específico, entre em contato saranha@mpcnet.com.br , mas cobro honorários,ok?
abraços
Olá, desculpe o comentário desconexo, mas tenho uma dúvida e essa foi a maneira que encontrei de saná-la. Meu filho cursa o 3º ano, foi pego colando na prova e levou zero. Além disso fui suspenso por cinco dias e mesmo o cursinho pré vestibular, que pago a parte, foi impedido de frequentar! Acredito que o zero na prova já funcionou como uma punição! Não sei se estou sendo muito complacente com a atitude dele, mas vejo atitude da escola como uma dupla punição! Desde já agradeço! Att.
Joana,
1) Toda a nossa análise do caso deve ser feita de forma legal, isto é, olhando para a nossa legislação e não pode ser feita de forma subjetiva.
2) Do ponto de vista da objetividade legal, não se pode impingir ao aluno várias sanções para uma infração. Uma infração deve ter uma sanção e não várias.
3) Se o aluno colou na prova isto significa que cometeu uma fraude ou estelionato que é tipificada no Código Penal. De modo que não é algo simples. O que o fraude? Num sentido amplo, uma fraude é um esquema ilícito ou de má fé criado para obter ganhos pessoais, apesar de ter, juridicamente, outros significados legais mais específicos.
4) De modo que como a escola é um espaço pedagógico e é, além da família, um local que estamos ensinando as convenções sociais visando saber viver com ética em sociedade, aplicar uma sanção para aquele que cola na prova é um procedimento correto.
5) No entanto, houve uma infração que deveria ter sido aplicado a sanção retirada da prova e tomar zero na prova. Esta sanção é suficientemente pedagógica, não há necessidade de mais do que isso.
6) Agora, quando a escola aplica três sanções para uma infração: zero na prova, suspensão de atividades escolares por cinco dias e ainda suspensão das aulas do cursinho,configura, a meu ver, um abuso de autoridade, um punitivismo injustificado.
Recomendo que constitua um advogado para questionar o que ocorreu com o seu filho, e se for o caso, aplicar uma ação contra a escola, porque não podemos permitir que o punitivismo jurídico que se lastra no país (nosso país tem a maior comunidade carcerária do mundo) siga para a escola. Não há motivo para aceitarmos abusos como esse.
Há um erro, deve ser pedagogicamente questionado, mas não pode ser álibi para que a escola puna os alunos de forma abusiva.
Se for do Estado de São Paulo posso indicar-lhe advogada. Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br