GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.035, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo nº 23001.000690/2018-20, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CEB nº 2/2018, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, aprovado na sessão de 13 de setembro de 2018, que assim determinou:
1. A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.
2. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2009.
a) É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
b) É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
c) As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
d) A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
3. O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2010.
a) É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
b) As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Portaria, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.
5. As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
6. O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.
7. As normatizações vigentes sobre corte etário para matrícula de crianças na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, produzidas pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a harmonização entre os sistemas de ensino, fortalecendo o regime de colaboração estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA
Olá Professora.
Estou com a seguinte questão com minha filha hoje de 5 anos:
Viemos de mudança em outubro do ano passado, onde minha filha estava fazendo CMEI por aproximadamente 3 anos. Ao matricular ela no início desse ano, a escola perguntou se ela já ia na escolinha, onde passe a eles que ela tinha feito já 3 anos de CMEI, então matricularam ela no pré 2. Agora final de ano estamos mudando para outro bairro na minha cidade e estou mudando minha filha de colégio novamente, porem em função da data de corte estão querendo reter ela pra fazer novamente o pré 2, sendo que ela faz 6 anos em 01/06.
Fui na escola conversar com o diretor e o mesmo disse que eles se enganaram ao matricular ela no Pré 2, que na verdade ela deveria ter feito o pré 1 esse ano. Minha filha hoje é uma das melhores da sala e totalmente apta pra ir ao 1° ano. Não acho justo ela ser penalizada por um erro da escola na matrícula dela e ter que repetir o ano todo.
De que forma poderíamos prosseguir com essa questão? Teremos que entrar com recurso possivelmente?
Muito obrigado.
Boa noite…
Meu filho completa 3 anos no dia 01/04, exatamente 1 dia após o corte. A escola vai manter ele na mesma serie que ele já fez este ano por conta disto. A questão é, ele já sabe tudo que é ensinado e acredito que fazer tudo novamente com crianças bem dizer 1 ano mais nova que ele seria até um desestimulo para ele. Existe algum recurso que eu consiga entrar para ver se é possível que ele continue avançando, por ser apenas 1 dia?
Bom dia!
Meu filho completa 4 anos em 04/04 nesse caso não poderá haver uma flexibilização por questão de dias?
Sirléa, não, sem flexibilização.. a lei é duríssima… alunos nascidos após o 31/03 não seguem, ficam..
Você pode tentar via Justiça…
abraços
Olá Sonia. Estou com uma duvida, minha filha faz 2 anos em maio de 2020, está no berçário desde novembro de 2018. Atualmente está com 1 ano e meio no infantil I. Estou querendo mudar ela de escola e estão pedindo comprovação de que ela tem registro no MEC para garantir que ela va para o infantil 2, senão terá que repetir o infantil 1. Os berçários tem esse registro no MEC?
Karine, nãoooooooo que coisa mais esdrúxula!
MEC – Ministério da Educação é responsável pelo Ensino Superior.
Ed.Infantil é de responsabilidade da Secretaria de Educação Municipal exceto se a escola oferece também o Ensino Fundamental, que neste caso quem é responsável é a Secretaria de Educação do Estado
Esta escola que pediu para você comprovação sabe nada… nem faça a matrícula nela, fuja, procure outra , porque se está a dizer esta asneira boa não deve ser.
NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE ESCOLARIDADE NO BERÇÁRIO.
A OBRIGATORIEDADE só ocorre a partir dos 4 anos completos até a data-corte 31/03, quando inicia o pré-escolar.
Somente neste momento é que se o aluno é do Estado de São Paulo terá um registro no cadastro da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo – GDAE. Outros Estados, que eu saiba, não tem registro algum.
ok?
Abraços
Olá Professora Sônia!
Sou de São Paulo e tenho uma dúvida
Meu filho termina a educação infantil em 2019 e faz 6 anos dia 25/6/2020 e em todas as escolas que fui só me deram a opção de matrícula para o primeiro ano do fundamental.
De acordo com o corte novo, isso está correto?
Tenho opção de interpor ação para retê-lo na educação infantil?
Muito obrigada pela atenção,
Atenciosamente,
Samira, não procede porque houve uma mudança no Estado de São Paulo que abandonou a data-corte 30/06 e passou a adotar a data de 31/03.
De modo que em 2020 o seu filho fica na Ed.Infantil.
Leia a respeito, pois são escrevi sobre este assunto:
https://www.soniaranha.com.br/data-corte-para-matricula-em-2020-no-estado-de-sao-paulo/
abraços
Boa noite Prof. Sônia,
Sou do estado do Paraná e tenho as seguintes dúvidas:
Na minha cidade, neste ano de 2019, as escolas (no meu caso, praticular) estão matriculando os alunos de acordo com o novo corte-etário 31/03. Porém, há uma mistura de alunos com idades muito distantes na mesma sala de aula. Por exemplo: Crianças que completam 3 anos após 31/03 ficam retidas na mesma turma – Maternal I – que as crianças que acabaram de completar 1 ano, ou seja, no decorrer do ano vão existir crianças de 1, 2 e 3 anos convivendo. A justificativa do colégio é a de que as crianças de 1 ano como já estavam matriculadas no Berçário em 2018, tem o direito adquirido de continuar sua vida escolar não obedecendo o novo corte-etário.
A) Tendo em vista o novo corte-etário 31/03, as escolas não deveriam organizar ou reorganizar as turmas de acordo com a faixa etária?
B) Qual a punição/penalidade que as escolas podem sofrer por terem matriculado no Ensino Infantil alunos, que NUNCA frequentaram a escola, em desacordo com o novo corte-etário? (Não achei nada a respeito).
C) No ano de 2020, os alunos que já frentavam a escola em 2018 e que tiveram o direito de progredir na vida escolar no Ensino Infantil, mesmo em desacordo com o novo corte 31/03, também terão o direito de seguir no ensino fundamental ou serão retidos?
Grata pela atenção.
Olá Tamara, respondendo:
A) Tendo em vista o novo corte-etário 31/03, as escolas não deveriam organizar ou reorganizar as turmas de acordo com a faixa etária?
R: Sim, este poderia ser o procedimento mais adequado. No entanto, não há uma legislação a este respeito. A escola tem autonomia para organizar as turmas conforme suas necessidades ou de acordo com a concepção pedagógica. A rigor, nada há que impeça o convívio de idades diferenciadas em uma mesma turma, sobretudo, em se tratando de Educação Infantil… E nem deveria ter um regime seriado na Ed.Infantil. Então, a escola pode se organizar como queira.
B) Qual a punição/penalidade que as escolas podem sofrer por terem matriculado no Ensino Infantil alunos, que NUNCA frequentaram a escola, em desacordo com o novo corte-etário? (Não achei nada a respeito).
R: Nenhuma. Não há previsão na lei e segundo a Constituição Federal , Art.5o, II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mas se esta matricula prejudicar a vida acadêmica do aluno, é possível interpor uma ação judicial por danos se ficar caracterizado o nexo causal.
C) No ano de 2020, os alunos que já frentavam a escola em 2018 e que tiveram o direito de progredir na vida escolar no Ensino Infantil, mesmo em desacordo com o novo corte 31/03, também terão o direito de seguir no ensino fundamental ou serão retidos? Não… não há direito adquirido neste caso de corte-etário. A meu ver serão retidos.
Mas a questão da data-corte é vista caso a caso depende do Estado que a escola está localizada terá orientação distinta. De modo que quem poderá informá-la de forma oficial a respeito de seus questionamentos é a Secretaria de Educação que supervisiona a escola em pauta. Se for escola somente de Ed.Infantil quem poderá lhe informar é a Secretaria de Educação do Município. Se a escola também oferece Ensino Fundamental Secretaria de Educação do Estado.
ok?
abraços
Boa tarde, Profª,
Minha filha possui 03 anos, fará 04 anos em 22/05, após esta famigerada data-corte, ocorre que em 2018 minha filha foi matriculada no segundo semestre na parte da tarde na cheche 2. Com a decisão do STF a escola não permitiu a progressão, não permitiu a matrícula no pré-1. Por desconhecimento desta portaria do MEC, fomos induzidos a assinar o contrato de matricula do ano letivo de 2019 da minha filha na creche 2. Minha filha está desmotivada porque é a mais velha da turminha, está fazendo praticamente os mesmos trabalhinhos etc…, a dona do colégio bateu o pé e não quer rever a situação. Este local se trata do interior do Rio de Janeiro, a regulamentação municipal segue esta idade corte de 31/03.
Uma vez que a escola matriculou no ano de 2018 minha filha na creche 2, não seria um direito dela de prosseguir para o pré-1?
Acredita que seria possível reverter esta situação ainda depois de assinado o contrato na creche 2 para o ano de 2019?
Gostaria de uma orientação sobre como proceder com o colégio.
Desde já obrigada.
Andrea Neves… apesar desta portaria o que está prevalecendo é a data-corte 31/03, ainda mais na Ed. Infantil.
A escola não vai mudar porque de fato ela não pode.
O único jeito é tentar na Justiça, mas com esta decisão do STF a maioria dos juízes estão a seguir o STF… mas se tiver condições financeiras é o que resta a ser feito.. não tem problema a sua assinatura.. o importante não é isso e sim os argumentos que de certa forma foram por terra quando o STF diz que a data-corte é constitucional.. mas se quiser alterar somente na Justiça.
ok?
abraços
Boa noite,
Então quem finalizar a pré-escola em 2019 mas não terá seis anos até 31/3 de 2020 deverá repetir o ano?
Não fica assegurada a progressão de quem já iniciou a vida escolar?
A transição da educação infantil para o ensino fundamental é considerada uma nova matrícula?
4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Portaria, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção.
Minha filha completa 6 anos em 15/04/2020. Entendi que esse “excepcionalmente” era pra quem já iniciou na educação infantil, e a progressão assegurada independe de ser em 2019 ou depois.
Muito obrigada!
Manoela
Manoela, respondendo:
1) Então quem finalizar a pré-escola em 2019 mas não terá seis anos até 31/3 de 2020 deverá repetir o ano?
Resposta: Sim.. ficará retido.
2) Não fica assegurada a progressão de quem já iniciou a vida escolar?
Resposta Não.
3) A transição da educação infantil para o ensino fundamental é considerada uma nova matrícula?
Resposta: Sim, com certeza.. Ed.Infantil é uma etapa da Educação Básica, assim como a Ed.Fundamental e o Ensino Médio.
Infelizmente a Portaria diz respeito para o ano letivo de 2019… a decisão do STF foi em 2018, então 2020 não é alcançado.
Veja que até o Conselho de Educação do Estado de São Paulo alterou a data-corte que era a mais de 10 anos 30/06 e passou para 31/03, o que vai gerar muitos problemas para as matrículas em 2020.
Ainda não sabemos se a decisão do STF derrubará as lei estadual em Minas, Rio de Janeiro e Pernambuco para o ingresso no 1o ano do Ensino Fundamental, mas em São Paulo, como era ato normativo, derrubou.
De modo que até o momento é isso.. você poderá tentar a Justiça… mas não sabemos como os juízes se comportarão diante da decisão do STF… será uma guerra no final do ano de 2019…
ok?
abraços
Discordo, a Portaria em apreço não tem prazo de validade, ela foi editada em 2018 e ainda está valendo, até que seja editada nova Portaria revogando essa.
O parágrafo da Portaria que fala sobre a excepcionalidade não fala que somente para as matrículas de 2019, diz que as crianças que estiverem matriculadas até a data da PORTARIA Nº 1.035, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018 terão direito a continuidade nos seus estudos e que as NOVAS matriculas, ou seja, crianças que estão fora da escola, que irão ser matriculadas a primeira vez a partir de 2019 deverão cumprir a data de corte.
“4. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Portaria, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção”.
“5. As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais”.
“6. O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância”.
Essa resolução e a Portaria foram editadas pelo MEC para o período de transição dessas crianças que já estão matriculadas, chama-se segurança jurídica.
Não se tata de direito adquirido, mas sim da relativização da norma, tendo em vista que o direito da criança que é o que deve prevalecer.
Segundo estudos realizados pelos Conselhos e Câmara de Educação, a data de corte é utilizada exatamente para uniformizar os sistemas de ensino no país e sim todas as Escolas brasileiras, particulares ou públicas estão subordinadas e devem seguir as orientações do MEC (ao contrário do que fora escrito numa das respostas acima), além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, então as escolas não podem estipular livremente como serão as fases escolares.
A decisão do STF não versa especificamente sobre a data de corte, ela trata da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das Resoluções do MEC de 2010 que tratam da data de corte etário, sendo que ao final decidiu-se que sim as Resoluções do MEC de 2010 são válidas. Por isso foi editada a Portaria para regulamentar essa decisão do STF, ou seja, a Portaria diz como as escolas devem prosseguir após a edição dela.
Em Santa Catarina por exemplo, o Governo do Estado editou um Decreto que transcreve exatamente a Portaria Federal.
A decisão do STF tem efeitos após a data de sua publicação em 2018, por este motivo foi garantindo a todas as crianças já matriculadas o direito de continuidade.
Essa excepcionalidade da Portaria será uma questão provisória para as escolas, porque essas crianças alcançadas por esse excepcionalidade atingirão o Ensino Fundamental em determinada data e as que foram matriculadas após a edição Portaria já estarão matriculadas de acordo com a data de corte.
A matrícula da educação Básica para a Infantil não é considerada uma nova matrícula, e o direito a continuidade é para crianças matriculadas inclusive em creche, pré escola.
“…frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção”.
Fiquei com uma dúvida, porque a senhora acha que a Portaria vale apenas para o ano letivo de 2019?
Porque a Portaria fala em creches então? Me parece ilógico, porque nenhuma criança passa da creche para o ensino Fundamental. Estariam tratando de que crianças excepcionalmente essas matriculadas em creches?
“2. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social, conforme o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2009”.
Olá Sônia, boa tarde!
Gostaria de uma orientação: Minha menina completa 2 anos em 18/04 e pela nova regulamentação com data de corte em 31/03 teve que ser matriculada no maternal 1. Eu estou preocupada, pois ela é a mais velha da sala, onde a maioria dos alunos tem 1 ano e 3 meses e ela 1 ano e 10 meses… há muita diferença no desenvolvimento, acho que ela estará perdendo com isso. Eu gostaria que ela passasse para o maternal 2. A pedagoga da escola instruiu realizar uma avaliação neuropsicológica e entrar com processo judicial. Esse seria o caminho? Você acredita que é possível conseguir essa alteração mesmo com esta nova legislação?
Muito obrigada
Marcela
Marcela, até meados de 2017 eu diria que sim, agora, após o Supremo Tribunal Federal ter decidido que a data-corte 31/03 é constitucional não sei se os juízes contrariarão esta decisão..
De fato não sei lhe responder, porque infelizmente o STF colocou uma pá de cal nesta discussão.
abraços
Oi boa noite.
Me chamo Adriana,
Minha filha tem 4 anos e faz 5 em 29.04.2019 moro em Cubatão – Sao Paulo e esse ano estudou na creche municipal e em 2019 entrará no infantil 1 na Municipal e se eu colocar ela no particular ela entra no infantil 2.
Nesse caso será que ela poderá entrar no fundamental em 2020?
Adriana,
Depende….
A data-corte é 31/03 para escola de educação infantil.
Na particular, exceto se a escola oferecer também Ensino Fundamental, pode ser que adotem a data do Estado que é 30/06.
Com relação a 2020.. não sei lhe dizer porque mudou a data-corte.. o STF decidiu que a data 31/03 é constitucional então até lá acredito que será mudada a data-corte do Estado de São Paulo..
Não dá para saber neste momento
Recomendo que peça informação na Diretoria de Ensino de Santos ou de Cubatão para ter certeza desta informação.
ok?
abraços
Ola! Meu nome é Glauciane e vivo a seguinte situação: Sou de Belo Horizonte e meu filho faz aniversário no dia 02/07. Ele entrou irregular na educação infantil por dois dias, visto que a data de corte aqui era 30/06, e já fez o infantil 2, 3 e 4. Acabei de matricula-lo para o infantil 5 (2º período) mas a escola me informou que ele não poderá seguir com a turma em 2020, quando for para o fundamental e terá que repetir o infantil 5. Com a mudança na data de corte, além dele outras 8 crianças da turma estão irregulares, mas todos com data de aniversário até 30 junho e estes terão direito à seguir sem retenção. Entendo que ele já estava irregular antes, mas também entendo que ele ser impedido de acompanhar a turma pode trazer outros prejuízos psicológicos. Não teria ele direito adquirido, uma vez que a escola já vem matriculando-o há três anos? Você sabe me dizer como proceder neste caso? Pode me indicar algum advogado especialista em BH?
Obrigada
Glauciana,
No Estado de Minas Gerais tem lei estadual cuja data-corte é 30/06, MAS.. SOMENTE PARA O INGRESSO NO 1O ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL , NÃO PARA O INFANTIL.
De modo que a matrícula inicial está errada.
Não acho que tenha direito adquirido… porque a data-corte é inconstitucional segundo o STF (infelizmente esta foi a decisão) então, só na Justiça , porque a escola não poderá manter esse erro inicial.
Eu posso lhe indicar advogada de São Paulo que é pioneira em mandado de segurança para o problema de data-corte, ela atende o país todo, mas em BH infelizmente não tenho contato.
Vou lhe enviar por e-mail o contato dela . Alerto que a consulta com esta advogada não é gratuita.
abraços
Olá
meu filho Luiz Miguel está com 4 anos e faz 5 em 12/12/2018
o CMEI está “obrigando” ele a mudar para o 1° ano.
minha preocupação é ele adquirir algum trauma por ser tão novo e ser forçado a frequentar uma escola de ensino fundamental…
quanto ao nível de ensino acho que não preocupa pois ele é bastante inteligente e o conteúdo do ensino no Brasil é de dar vergonha.
o que você acha?
Alecio
Eu não acho nada… mas a lei é que determina…
O STF decidiu que a data-corte 31/03 é constitucional para o ingresso no 1o ano do Ensino Fundamental.
Esta decisão ainda não foi publicada por escrito para sabermos se ela terá repercussão geral e derrubará leis estaduais que adotaram outras data-corte.
Se você é do Estado do Rio de Janeiro que é o único Estado que adotou a data-corte 31/12 para o ingresso no 1o ano do Ensino Fundamental seria a razão da escola conduzir o seu filho para o 1o ano porque a lei estadual do Estado do Rio de Janeiro assim determina. Porém se o Estado é outro, daí não cabe este procedimento.
Se você é do Estado do Rio de Janeiro segundo a lei estadual o seu filho seguiria para o 1o ano porque completará 6 anos em dezembro de 2019.
O que dá para fazer? Impetrar uma ação de obrigação de fazer alegando a decisão do STF:
https://www.soniaranha.com.br/data-corte-stf-decide-que-a-data-corte-3103-e-constitucional/
https://www.soniaranha.com.br/data-corte-analise-juridica/
Você pode constituir um advogado ou buscar a Defensoria Pública para reter o seu filho na Ed.Infantil.
ok?
abraços
Minha filha esta no PRE I com 4 anos. Ano que vem faz 5 anos em maio e pela resolução nova tera direito a prosseguir sem retenção para o PRE II. Sera que o direito a não retenção permitira que ela entre na 1ª série em 2020, ja que cursara o PRE II em 2019? Se o PRE I e II é obrigatório, o que a resolução considera como “novas matriculas” no ensino fundamental em 2019? Se a educação infantil de 4 a 5 é obrigatoria haveria apenas rematricula ou transferencia para a 1ª série.
Entendo que a excepcionalidade do art. 5º daria direiro a não retenção mesmo após 2019 para quem já esta matriculado na educação infantil.
Bia, penso que não.. .
A excepcionalidade é apenas para a matrícula de 2019, porque há decisão do Supremo Tribunal Federal conferindo a constitucionalidade a data-corte 31/03. https://www.soniaranha.com.br/data-corte-stf-decide-que-a-data-corte-3103-e-constitucional/
Então, é excepcionalidade mesmo.
Penso que em 2020 ela fique retida no pré II e não seguirá para o 1o ano porque aniversaria após 31/03.
A decisão do STF ainda não foi publicada, mas é provável que terá repercussão geral, o que significará que todos deverão seguir esta decisão derrubando inclusive as leis estaduais que adotaram outra data de corte.
Agora, você poderá acionar a Justiça para que a sua filha possa seguir para o 1o ano em 2020, o que seria o único caminho para tentar modificar esta decisão, ok?
abraços
Bom dia, no caso do meu filho. Uma escola fez ele reprovar a séria por conta da nota de corte, com essa Portaria poderia voltar pra série que ele estava? Ou seja, ser adiantado?
obrigada
Rizia, vamos entender que esta Portaria é de outubro de 2018.
Se o seu filho foi retido na série de 2017 para 2018 no meu entendimento ela não cabe.
A matrícula deste ano de 2018 para 2019 é que está sob esta Portaria, eu penso que não há reatroatividade.. porque a Portaria diz que o aluno segue o fluxo.. então, o seu filho não tem como retornar para a série que estava anteriormente…
Talvez o que seja possível fazer é impetrar uma ação de obrigação de fazer na Justiça e tentar recolocá-lo na série seguinte…
ok?
Sinceramente, acho que data-corte nao deveria existir, pois prejudica aqueles que completam a idade depois da data.Deveriam perguntar aos pais sobre educação.Esta dificil o ensino publico, mais tempo na escola e menos aprendizado.Professores sem interesse em ensinar, alunos sem motivações.Cada ano que passa, pior fica.
Tenho um filho de 15 anos ,que estudou na escola particular, foi retido no nono ano e devido ao desemprego ,coloquei na escola publica, como é diferente o ensino.Professores que não aparecem para dar aulas, sem conteudo.
Ano de 2019 ,ele vai para o ensino medio e a minha preocupação é a falta de conteúdo, estou tentando buscar uma saida, pois sei que o futuro dele vai ser prejudicado.Nao deveria ter diferença nos estudos na particular quanto no publico.O investimento na universidade é maior do que no fundamental. O ensino fundamental esta largado as traças.
Ana Maria, concordo com você…
Prezada Dr. Sonia Aranha, meu nome é Marina Borges e estou passando por um momento de enorme dúvida quanto ao devido enquadramento do meu filho na série correta.
Meu filho, Gabriel, tem 5 anos e ele nasceu no ida 19/04/2013. Ele estuda numa escola do município do RJ (chamada Studio da Criança) e tal instituição faz o corte etário no dia 30/05. Por conta disso, o Gabriel, este ano, esta cursando o Pré II e caso continuasse nessa escola, iria ano que vem cursar o 1º ano. Ocorre que, eu e meu marido pensando que como a escola dele só vai até o 1º ano do ensino fundamental e já pensando que ele poderia ir para uma escola em que seguiria todo o restante de sua vida escolar, optamos em inscrevê-lo no sorteio do Colégio Cruzeiro. Todavia, o edital deste colégio deixava claro que para fazer o 1º ano do ensino fundamental seria necessário a criança completar 6 anos até o dia 31/03, mas como o Gabriel é do ida 19/04, por apenas 19 dias e respeitando o edital, tivemos que inscrevê-lo para o sorteio do Pré II. Ou seja, ele faria o Pré II novamente em 2019.
Foi uma decisão bem difícil inscrevê-lo neste sorteio, pois nós sabemos o quanto amadurecido ele é e em todas reuniões de sua escola a professora sempre conversa conosco sobre seu excelente desenvolvimento escolar.
Enfim, inscrevemos ele no sorteio e ele foi o 13º a ser sorteado para cursar o Pré II do turno da tarde no Colégio Cruzeiro.
Contudo, nesta última quinta feira, dia 18/10, tomei ciência desta Portaria 1.035 publicada no DOU em 08/10/2018 e vi que o seu art. 1 ponto 4 traz a previsão de uma excepcionalidade que esclarece exatamente o caso do meu filho, onde deve ser assegurada a progressão da criança ainda que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31/03. E o ponto 6 trata do direito de continuidade do percurso educacional da criança, mesmo que ela mude de instituição de ensino.
Diante desta portaria, enviei um email na sexta feira, dia 19/10, para o Colégio Cruzeiro, pois tenho total interesse em saber sobre o posicionamento da escola. Porém, até o presente momento, não obtive uma resposta da escola.
Desta forma, como irei ao colégio pessoalmente, gostaria de previamente saber quais são, de fato, os direitos do meu filho. Tenho receio que eles digam que eu até tenha razão, mas que eles não tem mais vagas. Eles poderiam fazer isso? Pois eu apenas não escrevi meu filho no sorteio do 1º ano, porque o edital era explicito sobre o corte etário no dia 31/03. Além disso, houve um fato no dia do sorteio que entendo como relevante aqui citar. O edital previa apenas 2 vagas para o 1º ano do ensino fundamental no turno da manhã e nenhuma vaga para o turno da tarde. Porém, antes de iniciar o sorteio, o Diretor da escola disse que teria uma grata surpresa aos participantes do sorteio, ele anunciou que o colégio entendeu que poderia abrir mais uma turma, ou seja, umas vinte e poucas vagas foram criadas naquele momento. Com isso, surge uma nova dúvida: essa modificação no edital feita minutos antes do sorteio, sem a publicidade previa necessária, é lícita?
Desde já agradeço pela atenção.
Att, Marina Borges
Marina Borges,
1) Há um fato relevante no Estado do Rio de Janeiro que é a lei estadual n.5488/09 https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/711834/lei-5488-09 que a data-corte para alunos cariocas e fluminenses é 31/12. Então, o seu filho deveria seguir para o 1o ano do Ensino Fundamental.
2) Que eu saiba, esta lei estadual ainda está vigorando, mesmo após a decisão do STF, porque até o momento não foi pronunciada por escrito e não sabemos se há efetivamente repercussão geral.
3) A data de corte adotada pela escolinha do seu filho é ilegal.. de onde tiraram ela? Ou é 31/03 ou 31/12 . A escola tem que seguir a data-corte adotada pela Secretaria de Educação. Não há legalidade em cada escola adotar uma data-corte.
4) O seu filho deve seguir para o 1o ano seja pela lei estadual n.5488/09 ou pela Portaria.
5) O edital do sorteio deve ter sido publicado em Diário Oficial, salvo engano. E não pode ser modificado.
6) Aliás, esses sorteios só podem ocorrer se não houver nenhum tipo de avaliação e classificação dos alunos a priori.
7) Recomendo que constitua um advogado para mediar esta situação com a escola ou impetrar um mandado de segurança daí é possível que você consiga resolver isso. Se precisar posso indicar advogado no Rio de Janeiro, ok?
abraços