Punição de alunos por escolas privadas sujeita-se a princípios legais
A natureza social dos serviços prestados pelas instituições privadas de ensino (CF, artigo 205), mesmo em relação aos cursos extracurriculares, sujeita o prestador dos serviços ao cumprimento de normas reguladoras da educação nacional (CF, artigo 209, I e II).
Ainda que se admita algum maior grau de liberdade nas relações contratuais entre escola privada e alunos, não há a menor dúvida de que o contrato de prestação desses serviços regula-se pelo CDC, que veda a obtenção pelo fornecedor, por ato unilateral, de vantagens indevidas em prejuízo do consumidor (CDC, artigo 39, V, VII e X e 40 e parágrafo 2º).
Aliás, em qualquer contrato, mesmo os não sujeitos às normas de defesa do consumidor, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato (CC, artigo 421), observada a boa-fé (artigo 422), especialmente no contrato de adesão, que deve sempre ser interpretado favoravelmente aos aderentes (artigo 423), sendo vedada a condição que sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes (artigo 122).
Como a escola é natural agregadora de comunidades, tem ela o dever de regular, fiscalizar e impor sanções disciplinares aos alunos.
As infrações disciplinares cometidas pelos alunos não podem de modo algum ser confundidas com infrações contratuais, sob pena de, com a faca e o queijo na mão, a fornecedora dos serviços submeter seu aluno contratante a ameaças indevidas e até obter vantagens contratuais abusivas, por exemplo, forjando vazias acusações com essa censurável finalidade.
De outro lado, mesmo não ocorrendo qualquer infração contratual, nada impede que infrações disciplinares de seus alunos sejam punidas, desde que algumas condições sejam rigorosamente observadas.
Primeiro, deve a instituição educacional elaborar e publicar regimento interno, regulamento da escola ou normas disciplinares internas, que haverá de compatibilizar-se obrigatoriamente com as normas constitucionais e legais reguladoras da conduta humana e de repressão a infrações cometidas, exigindo-se a observância, no mínimo, dos princípios constitucionais da legalidade, com a tipificação de condutas, do devido processo, com normas de competência, produção de provas, contraditório e ampla defesa, da graduação das sanções, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ainda com a indispensável fundamentação do ato decisório (CF, artigos 5º, II, LIV e LV, 37, 209, I).
Assim, deve o regimento da escola descrever clara e precisamente as condutas consideradas infrações disciplinares de seus alunos, sempre fugindo de expressões abertas de definição duvidosa, de tal modo que o aluno, ao ingressar em seu curso, já possa ter conhecimento de onde pode e onde não pode pisar, sem ficar sob o unilateral arbítrio da administração escolar.
Não deve o regulamento interno, todavia, restringir-se a normas de caráter material, sendo indispensável dispor também acerca das normas adjetivas, prevendo, assim, como a acusação da prática de infração disciplinar será formulada e recebida; quem a receberá, instaurará o correspondente procedimento e chamará o aluno acusado para apresentar sua defesa e acompanhar a instrução; como as provas serão produzidas e oferecidas as alegações finais, bem como a competência para a prolação de decisão sancionatória, com todos os prazos e requisitos formais.
A instauração do procedimento e sua direção não pode ficar a cargo da administração da empresa escolar contratada, mas de comissão independente, que deve proferir sentença com clara e suficiente fundamentação e possibilidade de recurso.
Em outros termos, deve a decisão explicar a razão de considerar configurada a infração, com o enquadramento da conduta a determinado dispositivo do regimento. Deve ainda avaliar as provas produzidas e os argumentos da defesa. Deve demonstrar também a graduação da sanção, esclarecendo por que deixou de aplicar sanção menos gravosa e assim por diante.
Sem a observância de tais condições, a punição do aluno revela-se ilegítima, acarretando indevido constrangimento, que pode ensejar a reparação de danos materiais e morais, independentemente da eventual rescisão contratual.