Em 2015, foi publicada o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying no.13.185/2015.
O bullying é caracterizado nesta lei como sendo: “considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”
Esta lei também caracteriza os tipos de agressões que se configuram enquanto bullying quando praticados de forma sistemática:
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
E também a classifica:
Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
A lei busca a prevenção e o combate, a capacitação dos docentes para que identifiquem e agir sobre e orientar pais tudo para evitar o dano.
No entanto, se a escola não atender ao clamor da lei, deve saber que será responsabilizada pelo o que ocorrer com a vítima do bullying.
O STF já se manifestou no sentido de que “o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno” (STF, RE nº 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.8.1996)
Portanto, o aluno na escola que está a sofrer bullying. Os pais do aluno vítima informam a direção da escola, mas não são atendidos no que tange ao combate ao bullying. O que os pais ou responsáveis legais pelo aluno vítima poderão fazer?
Os responsáveis legais pelo aluno vítima poderão ingressar com ação judicial de tutela preventiva ou inibitória à luz Código de Processo Civil, art. 461 § 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 84 e do Código Civil, arts.12 e 21 .
A intenção aqui é que mesmo que haja indícios da prática do bullying, recorrer a Justiça para evitar que o dano ocorra. E se o dano já tiver ocorrido, se impõe a responsabilidade civil por dano moral contra a escola e, subsidiariamente, contra os responsáveis legais pelo(s) aluno(s) agressores.
O objetivo da lei é sempre evitar o dano, a lesão, mas se for impossível, o que resta é acionar a Justiça por intermédio de uma ação indenizatória.
Leia mais a respeito:
Bullying: uma vida importa https://www.soniaranha.com.br/bullying-uma-vida-importa/
Prevenção ao Bullying está na LDBEN https://www.soniaranha.com.br/prevencao-ao-bullying-esta-na-ldben/
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