Abaixo segue um trecho do artigo de Tales Alves Paranahiba; Taís Alves Paranahiba cujo título é O uso do ECA no combate ao Bullying. Você poderá ler o artigo completo clicando aqui http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2035.html
O uso do ECA no combate ao Bullying
autores: Tales Alves Paranahiba e Taís Alves Paranahiba
Considerado por diversos especialistas como uma lei avançada, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, dispõe de medidas eficazes para enfrentar o bullying. A começar pela adoção da doutrina da proteção integral, logo no art. 1º do ECA, que, em substituição à doutrina da situação irregular, trata a criança e adolescente como sujeitos de direitos, e não somente como um ser em situação irregular perante a sociedade. A doutrina da situação irregular limitava-se basicamente a 3 (três) matérias: (1) menor carente; (2) menor abandonado; (3) diversões públicas (ISHIDA, 2013, p. 2).
Pela proteção integral, criança e adolescente devem receber atenção prioritária da família, sociedade e do Estado, sendo tratados com absoluta prioridade, a fim de se desenvolverem adequadamente, livres de qualquer tipo de agressão (art. 227 da CF, art. 3º e 4º do ECA). Os interesses da criança e do adolescente devem preceder a qualquer outro, sendo tratados em primeiríssimo lugar (cf. DIGIÁCOMO, 2013, p. 6).
Com base nessas premissas básicas, por certo, o bullying não pode ser negligenciado, como se consistisse em insignificantes brincadeiras de crianças e adolescentes, que logo passarão, sem deixar sequelas. Erro crasso! Se não for diligentemente tratado, como um comportamento antissocial, ofensivo e deletério, consequências adversas sobrevirão na fase adulta. A Constituição Federal preconiza que deve ser coibida a violência no âmbito das relações familiares; o ambiente de trabalho deve ser salutar, livre de riscos à saúde; as discriminações devem ser abolidas (art. 226, § 8º; art. 7º, XXII, art. 200, VIII, art. 3º, IV da CF). Se o bullying for negligenciado na infância e adolescência, naturalmente, aquelas agressões e maus-tratos seguirão na fase adulta, em proporções maiores.
Por isso, é mais salutar tratar eficazmente esse comportamento no seu nascedouro, mitigando sua ocorrência na fase adulta, cujas consequências são mais graves. A melhor medida para coibir violência doméstica e familiar, proporcionar um ambiente de trabalho livre de assédio moral, e abolir as discriminações, é não negligenciar esse comportamento na infância e adolescência.
O bullying perpetrado por criança e adolescente pode consubstanciar ato infracional, uma vez que essa prática pode se subsumir a diversos crimes. As agressões verbais podem culminar em injúria ou até mesmo em injúria racial. Certos comportamentos equiparam-se a racismo. Agressões físicas consistem em lesão corporal. Erick Santos assevera que “dependendo da gravidade do ato, a prática do bullying pode configurar ato infracional, concebido nos termos do art. 103 do ECA” (SANTOS, 2011, p. 51).
A maior agravante, não descrita no ordenamento jurídico, é a consequência nefasta na formação da criança e do adolescente, visto que a escola é considerada um dos primeiros e mais importantes ambientes sociais para o desenvolvimento integral. A vivência de agressões, sem o devido acolhimento do agredido, sem orientação ao agressor, poderá causar uma marca indelével e traumática durante seu desenvolvimento, com sérias repercussões na fase adulta. Baixa autoestima, timidez exacerbada, dificuldade de relacionamento, e depressão são alguns sintomas que podem fazer parte da vida de adultos que sofreram bullying.