MPF aciona União para evitar extinção de cargos e funções em universidades e institutos federais na Bahia
fonte: Assessoria de Comunicação Ministério Público Federal na Bahia
Decreto do presidente da República extinguiu, ilegalmente, ao menos 655 funções gratificadas na Ufba, Ufob, UFSB, UFRB, Ifba e Ifbaiano
Por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) na Bahia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública nesta quarta-feira (14), com pedido liminar à Justiça para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Presidencial 9.725/2019 nas Universidades Federais da Bahia (Ufba), do Oeste da Bahia (Ufob), do Sul da Bahia (UFSB), do Recôncavo da Bahia (UFRB) e nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (Ifba) e de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (Ifbaiano).
A medida, considerada inconstitucional pelo MPF, extinguiu, em 31 de julho, ao menos 655 funções gratificadas nas instituições baianas, trazendo prejuízos ao seu funcionamento. Para o MPF, os efeitos concretos recairão, por consequência, sobre a qualidade Educação oferecida.
De acordo com a ação, ajuizada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão Gabriel Pimenta Alves, “não cabe ao presidente da República emitir atos administrativos de exoneração ou dispensa de servidores ou de funções por estes ocupadas, no âmbito das Universidades Federais e Institutos Federais, uma vez que esses atos são de exclusiva atribuição de seus próprios dirigentes, conforme as disposições constitucionais pertinentes à autonomia universitária, mas também pelas próprias disposições legais da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira)”.
Para o MPF, o decreto não apenas viola a autonomia universitária, mas também fere os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, todos previstos pela Constituição. Isso porque o prejuízo para a gestão e o funcionamento das universidades é concreto (veja abaixo), mas a redução de custos é muito pequena em relação ao orçamento destinado ao pagamento dos servidores. De acordo com as informações prestadas pela Ufba, por exemplo, o valor economizado com a extinção das funções gratificadas pelo decreto corresponde a 0,02% do orçamento anual de pessoal da instituição. No caso do Ifbaiano, a economia seria de 0,1% do orçamento de pessoal e encargos.
Impacto direto no ensino, funcionamento e serviços abertos à comunidade
Segundo as informações recebidas pelo MPF, o decreto extinguiu 287 funções gratificadas na Ufba, 118 na Ufob, 125 na UFSB, 48 na UFRB e 77 no Ifbaiano (o Ifba não informou o impacto da medida em seu quadro). As instituições alegam que o prejuízo concreto resultado do decreto interfere diretamente no ensino, afetando o funcionamento de laboratórios, além de fragilizar a gestão em diversas áreas essenciais para a manutenção do funcionamento das unidades, como: patrimônio, almoxarifado, transporte, contratos e compras. A extinção das funções gratificadas impacta, ainda, no desempenho de setores e áreas estratégicas, como a gestão de pessoas, o planejamento, os eventos e a comunicação, além de prejudicar a prestação de serviços de extensão à comunidade, como o atendimento em unidades básicas de saúde, os serviços de assistência judiciária e as bibliotecas abertas ao público.
Pedidos – na ação, o MPF/BA requer a concessão de liminar, com fixação de multa diária equivalente a R$10 mil para o caso de descumprimento, para que a União suspenda os efeitos do Decreto nº 9.725/2019 no âmbito das Universidades Federais e Institutos Federais baianos. Ao fim do processo, requer que a União reconheça a inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 1º, II, ‘a’ e ‘b, e 3º do decreto no âmbito do estado da Bahia, com a finalidade de condenar à União a abster-se das práticas ilegais e inconstitucionais previstas na norma.
Ações semelhantes já foram movidas pelo MPF no Pará, Rio Grande do Sul e em Pernambuco, estes dois últimos já obtiveram decisão liminar favorável às universidades e institutos federais nos respectivos estados.
Olá! Profa Sônia, gostaria que me tirasse uma dúvida em relação a retenção de alunos especiais. Sou intérprete de Libras, acompanho alguns alunos surdos, compreendo como funciona a aquisição da linguagem deles. Meu receio é justamente que os professores queiram retê-los por acharem que os mesmos, ainda nào cheguem ao nível que eles julgam necessário. Vale ressaltar que os surdos foram acompanhados e assistidos tardiamente. Dois deles estão no nono ano. O que devo fazer para evitar uma possível retenção? Como seria o documento que devo elaborar?
Aguardo sua orientação e agradeço desde já!
Valdeclan, eles têm direitos de ter um atendimento diferenciado porque por serem surdos a escola tem que aplicar a lei federal Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
Então, a escola deve atender as necessidades destes alunos.
Primeiro movimento é escrever documento para a escola visando demonstrar a necessidade de inserir os alunos em um plano de atendimento educacional específico para o aluno surdo.
Se por ventura eles forem reprovados, ingressar com um Pedido de Reconsideração alegando a lei federal n.8069/90, artigo 53, III e discutir a reprovação pedindo a aprovação (surdo, idade, e não inclusão correta)..
ok?
abraços