As escolas públicas estaduais e as particulares adotavam a data-corte 30/06 atendendo a Deliberação CEE nº 73/2008 do Conselho de Educação do Estado de São Paulo.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a data-corte 31/03 é constitucional, portanto, tal decisão teve repercussão geral derrubando a data-corte 30/06, levando o Conselho de Educação do Estado de São Paulo a publicar a Deliberação n.166/2019 e a Indicação n.173/2019 alterando a data-corte para 31/03.
De modo que a partir de janeiro de 2019 a data-corte adota em todo o Estado de São Paulo escolas públicas estaduais, municipais e particulares é 31/03.
No entanto, o Art.4o da Deliberação n.166/2019 diz o seguinte:
Art. 4º – As crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já estejam matriculadas e frequentando a Pré-Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.
Ora, a matrícula no ano letivo de 2020 deve priorizar a continuidade, isto é: o aluno cursa em 2019 na última etapa da pré-escolar e completa 6 anos em Abril de 2020, portanto, após a data-corte 31/03, será encaminhado para o 1o ano do Ensino Fundamental.
O Art.5º reafirma este posicionamento, argumentando:
Art. 5º – O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.
O direito à continuidade é da criança, isto é: a criança, cursando a primeira etapa do pré-escolar a completar 5 anos em Maio/2020, dará continuidade aos seus estudos e seguirá para o pré II, mesmo aniversariando após a data-corte 31/03.
Escolas tenham cuidado!! Se receberem crianças via transferência observem porque o que estará a valer é a continuidade dos estudos!
Qualquer dúvida deixe aqui em comentários que estarei respondendo o mais rápido possível!
Bom dia. Gostaria de saber como proceder, pois minha filha já está no pré-escolar I, mas completou 4 anos em MAIO DE 2019, e recentemente descobri que a escola particular em que está matriculada, não está regularizada com a Secretaria da Educação. E comparecendo em outras escolas fui informada que vai ter que cursar novamente o pré-escolar I, o que devo fazer?
Stela, sim, as escolas que você procurou estão corretas na informação.
Se a escola que a sua filha cursa não está regularizada, não é escola.
Então, precisa efetivar a matrícula de sua filha em escola autorizada e regular para poder valer a escolarização.
Outro ponto é que a matrícula também está irregular porque se a escola tivesse autorizada, mesmo assim, a sua filha deveria estar na creche e não no pré, porque o que está a valer é a data-corte 31/03.
Então, a sua filha em 2020 será matriculada na pré I …
4 anos a completar 5 anos em Maio – 2020 – pre I
5 anos a completar 6 anos em Maio – 2021 – pre II
6 anos a completar 7 anos em Maio – 2022 – 1o ano do Ensino Fundamental
Você poderá tentar sair deste fato via Justiça, mas com a decisão do STF e com a escola não autorizada acho difícil o juiz conceder liminar para que a matrícula seja feita fora do esquema que relatei acima.
Você pode também acionar a Justiça por dano contra a escola que não é regularizada e que fez a matrícula errada, ok?
abraços