CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE-SP Nº 166/2019
Dispõe sobre o corte etário para matrícula de crianças aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade,respectivamente, na etapa da Pré-Escola da Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Sistema de Ensinodo Estado de São Paulo
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
com fundamento no inciso I do Artigo 2º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971 e na Indicação CEE nº173/2019,
DELIBERA:
Art. 1º – A data de corte etário para matrícula inicial na Educação Infantil /
Pré-Escola e no Ensino Fundamental, definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais é, respectivamente,aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completos ou a se completar até 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 2º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é
oferecida em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escolas para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
§ 1º A matrícula na Pré-Escola, segunda etapa da Educação Infantil e
primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, deverá ocorrer para as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
§ 2º As crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após o dia 31
de março, poderão ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Art. 3º – O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a
população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6
(seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, para o qual se realiza a matrícula, nos termos da Lei e das normas vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data
deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da Pré-Escola.
§ 3º A frequência e o aproveitamento na Educação Infantil / Pré-Escola não
são pré-requisitos para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 4º – As crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já
estejam matriculadas e frequentando a Pré-Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.
Art. 5º – O direito à continuidade do percurso educacional é da criança,
independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.
Art. 6º – A presente Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a
presente Deliberação. Sala “Carlos Pasquale”, em 30 de janeiro de 2019.
INDICAÇÃO CEE 173/2019
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
No segundo semestre de 2018, ao julgar duas ações, uma Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e outra de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) referentes à idade de ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental.
Segundo essas Resoluções do CNE, a idade mínima para uma criança ser matriculada na Pré-Escola, etapa da Educação Infantil, é de 4 anos completados até o dia 31 de março do ano letivo. E, para o Ensino Fundamental, a exigência é de 6 anos completos até a mesma data.
As Resoluções, fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e adotadas depois de amplos debates e de estudos técnicos, foram editadas em 2010, mas sua aplicação vinha sendo suspensa por decisões da primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, acarretando para os Estados e Municípios, aos quais compete gerir essas etapas de ensino, dificuldades pedagógicas, administrativas e logísticas ao atendimento da demanda.
A questão ocorreu porque famílias recorreram aos tribunais para garantir a matrícula de seus filhos em idade inferior a essas faixas etárias, fixadas pelo CNE. Procuravam, assim, antecipar a escolarização de seus filhos, o que não é recomendado por pedagogos e especialistas na área de desenvolvimento cognitivo,
para os quais é preciso “respeitar a temporalidade no desenvolvimento das crianças”.
Por outro lado, em vários Municípios, a aceitação de matrículas no Ensino Fundamental de crianças que completam 6 anos após 31 de março do ano letivo, foi a maneira encontrada para reduzir a pressão por vagas na Pré-Escola.
Por fim, invocando o princípio da autonomia em matéria de política educacional, vários Conselhos Estaduais de Educação fixaram idades divergentes das previstas pela legislação federal para matricular alunos nesses dois níveis de ensino e a iniciativa também acabou sendo questionada juridicamente. Doze estados chegaram a ter o corte etário suspenso nos tribunais entre 2010 e 2018.
Para tentar deter esta judicialização da Educação Infantil / Pré-Escola e do Ensino Fundamental, a Procuradoria Geral da República (PGR) levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, em 2013, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292. Além disso, o governador de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17.
A solução dada pela Corte ao problema criou o padrão único para todo o território nacional. O entendimento do STF passou a ser vinculante para todos os Tribunais de Justiça, o que também cessa com as tensões que têm ocorrido nos casos de transferências de alunos para cidades e estados que adotavam regras distintas.
É o caso do Estado de São Paulo, onde o corte etário na rede estadual é um, e em parte das redes municipais é outro.
1.2 APRECIAÇÃO
Considerando o princípio da continuidade de estudos, a decisão do Supremo não afeta as crianças fora da idade de corte etário que já estão matriculadas na Educação Infantil / Pré-Escola ou no Ensino Fundamental.
A decisão obriga os governos estaduais a respeitarem à Resolução do CNE com relação a essa questão.
Logo após ter sido proferida a decisão do STF, a Câmara de Educação Básica do CNE aprovou parecer orientativo em que reafirma a data de corte etário anteriormente fixada e determina que só as crianças que ainda irão entrar na escola sigam a nova norma para o corte etário. Não será afetado quem já está matriculado na Educação Infantil / Pré-Escola ou no Ensino Fundamental.
Desta forma, considerando:
a) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292 e da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 17 no sentido de ser “constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”;
b) a Resolução CNE/CEB nº 2, de 09/10/2018, no artigo 2º que estabelece “A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março”;
c) o necessário fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96),altera-se as diretrizes contidas na Deliberação CEE nº 73/2008, para fixar as idades de matrícula inicial na Educação Infantil / Pré-Escola aos 4 (quatro) anos e no Ensino Fundamental aos 6 (anos), completados até o dia 31 de março de cada ano.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresentamos anexo o Projeto de Deliberação ao Conselho Pleno para
aprovação.
São Paulo, 28 de janeiro de 2019.
Cons. Hubert Alquéres – Relator
Consª Bernardete Angelina Gatti -Relatora
Há possibilidade de segurar uma criança em 2020 no infantil, pois já que frequentava a escola antes da deliberação, ela teria o direito de seguir para o 1º ano do fundamental em 2021, mesmo fazendo 6 anos após 31/03. O fato é que a criança parece muito imatura para seguir, demonstrando sempre estar a quem do grupo.
Como conseguir que ela fique na idade certa? Que fique mais uma ano no infantil, e assim, fique regular com a data?
Ana, não.. não é possível segurar nenhum aluno , excedo recorrendo ao Conselho de Educação do Estado ou via Justiça com avaliação cognitiva ou médica que comprove a incapacidade do aluno de seguir para o 1o ano…
Por lei, não há reprovação na Educação Infantil
ok? abraços
Não concordo com essa lei, nenhum pois jovens com 18 anos já devem estar cursando uma faculdade, meu filho só vai terminar o ensino médio com 18 anos, horrível essa situação.
Essa é a lei que só beneficia alguns:(
Entendi, muito obrigada pela disponibilidade!
Bom dia, Como fica no estado de MG, vc saberia me informar?
Ana Celeste , houve uma unificação de data-corte 31/03 a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal quando considerou a data-corte 31/03 constitucional. Então, há repercussão geral e todos deverão utilizar a 31/03.
No entanto, em Minas há uma lei 30/06 para o ingresso no Ensino Fundamental, mas não sei se caiu em função da decisão do STF.
ok?
abraços