São inúmeras as dúvidas dos alunos com relação a frequência. Insistentemente perguntam-me se reprovarão em função das faltas, sem compreender ao certo qual é a margem legal que permite a ausência.
Abaixo segue o que o Conselho Nacional de Educação por intermédio do Parecer CNE/CBE n.12/97 a respeito do tema:
“Respeitável questionamento nos foi endereçado, relativo à interpretação contida no Parecer
CEB n° 5/97, quanto ao inciso IV do art. 24 da LDB, que trata da exigência do ensino presencial.
O parecer mencionado lembra que cada aluno estará obrigado à freqüência de pelo menos
75% do total das aulas dadas,nos termos da lei.
Argumenta-se, em contraposição a este entendimento, que sendo assim, um aluno poderia
decidir não comparecer a todas as aulas de um determinado conteúdo e, ainda assim, lograr
aprovação.
A hipótese é aparentemente absurda. Entretanto,ad argumentandum tantum,admitamos que
seja possível e que o aluno mesmo sem ir às aulas, digamos, de Matemática, consiga as notas,conceitos ou créditos necessários para a aprovação. Pela lei, deverá ser promovido, uma vez que o inciso I do art. 24 – não o Parecer CEB n° 5/97 – dispõe que “o controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino,exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação (grifado)”.
A lei anterior- Lei n° 5.692/71 – dispunha, em seu art. 14, § 3o, que ter-se-ia como aprovado,
quanto à assiduidade, “o aluno de frequência igual ou superior a 75%na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade” (grifado). Se o legislador houvesse pretendido manter o critério, teria simplesmente repetido os termos ora transcritos. Optou, no entanto, por adotar como referência o “total de horas letivas”, nelas somadas, consequentemente, as horas ministradas em todos os conteúdos. E quanto ao aluno da hipótese (o que decidisse faltar a todas as aulas de Matemática),certamente seria alvo da atenção dos serviços de acompanhamento pedagógico da escola, muito antes de haver consumado a não frequência imaginada.”
Boa tarde Sara, tudo bem?
É possível recorrer a uma reprovação por falta? O que me prejudicou foi a data de início das minhas matérias letivas, minha grade não estava pronta como dos meus demais colegas, entrei com um pedido de correção e fui orientada a montar minha grade e aguardar a aprovação, que demorou duas semanas. Como faço para recorrer? Já fiz o pedido na secretaria e foi indeferido. Me ajuda com alguma orientação?
Jennifer, não… porque a frequência é uma exigência legal, isto é, consta do artigo 24, inciso VI da Lei 9394/96
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
De modo que é NECESSARIAMENTE frequentar 75% da carga horária total do ano.
Infelizmente, reprovação por frequência não tem como recorrer neste momento do ano letivo.
O sistema público de ensino do Estado de São Paulo tem a compensação de ausência justamente para que o aluno não reprove por frequência, mas se reprovou não tem nada a ser feito.
E para reprovar é preciso faltar 50 dias letivos.
Sinto muito.
Separar “apenas” um casal de namorados antes da prova, ensino superior, “supondo que um colaria do outro”, poderia ser visto como um ato vexatório ou discriminatório? O ato não foi pra toda sala e sim para o casal.
Keko, difícil .. acho que não principalmente se foi conversado com o casal ..