CEE-SP/2018
Sabia que o aluno tem direito de contestar critérios avaliativos? Isto é, tem direito de contestar o resultado de avaliação final ?
Sabia que em um país que se diz democrático sempre há o direito de contestar, mesmo contra os professores e escola? Sabia disso?
Pois não é que o aluno pode contestar segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, está lá, no Art. 53, III – “direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores“. Ora , o ECA segue a Constituição Federal.
Sabia que a Constituição Federal, rota, coitada, de tanto ser violada, mas ainda em pé, garante o princípio do devido processo legal e o princípio da ampla defesa e do contraditório, dentre outros.
De modo que o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE-SP) no ano de 1996 publicou Deliberação que prescrevia os procedimentos para que o aluno pudesse recorrer da decisão da escola de reprovação. Essa Deliberação nos últimos anos tem sofrido várias alterações e estamos agora com a Deliberação CEE-SP n. 193/2020.
Claro, antes poder contar com um ato normativo que disciplina o processo de recurso, do que não ter nenhum, como ocorre com todos os demais Estados da Federação. Mas….
Mas em cada alteração feita na Deliberação, o CEE-SP puxa a sardinha para o lado da escola e esta última Deliberação CEE-SP 193/2020 empurra o prazo para interpor o Pedido de Reconsideração o que levará o aluno ou seus representantes legais só possam fazer isso no final de Janeiro do ano seguinte.
Vejamos um exemplo:
A escola X dá ciência do resultado final no dia 22 de Dezembro e fecha para o recesso de final de ano e dos professores e equipe técnica pedagógica/administrativa.
O aluno que quiser recorrer da decisão com o Pedido de Reconsideração só poderá fazê-lo no retorno do recesso que em regra são 30 dias.
Em 22 de Janeiro o aluno impetra o Pedido de Reconsideração na escola. A escola terá 10 dias para responder, o que estende o prazo para o dia 1 de Fevereiro, já em início do ano letivo seguinte.
Se a escola indeferir, o aluno terá 10 dias para recorrer junto a Diretoria Regional de Ensino e esta tem 15 dias para responder.
Dando tudo certo, o aluno terá a decisão da DRE no final de Fevereiro. Se o DRE indeferir e o aluno quiser recorrer junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE-SP) daí, receberá o resultado no final do processo em meados de Maio ou início de Junho.
E depois, o que ocorre?
Perda do objeto, porque o aluno já terá estudado na série da reprova até o final do 2o Bimestre, perdendo matéria do ano pretendido.. Prejuízo total. Já acompanhei decisão do CEE-SP em Julho ou Agosto, resolve recorrer com prazos tão estendidos?
Os prazos, portanto, resolveram o problema das escolas em função da questão trabalhista (justificativa do CEE-SP para alteração a Deliberação CEE-SP 155/2017),mas feriu os princípios constitucionais que garantiriam o direito do aluno: devido processo legal e a ampla defesa e contraditório.
Diante de prazos que prejudicam o direito do aluno recorrer sem que seja prejudicado em seu processo pedagógico, os alunos serão obrigados a recorrer ao Judiciário.
E assim seguimos, a cada dia, perdendo um direito ou vendo-o sendo reduzido, até que perceberemos que não mais vivemos em um país que se pretendia democrático.
Boa tarde!
No caso de um aluno com 14 anos portador da Síndrome de down pode ser feito terminalidade específica? Escola particular no RJ.
Boa tarde! No caso de um aluno com síndrome de down com 14 anos no 7 Ano pode ser feito o processo de terminalidade específica? Todas as escolas podem fazer esse processo, rede particular, escola no RJ.
Obrigada!
Tatiane, sim, pode sim.
Obrigada! Mas como esse processo é feito?
Obrigada!
Tatiane, se você é escola está com duvidas no procedimento terá que solicitar esclarecimento para a SEEDUC responsável pelas escolas no Rio de Janeiro.
Se você é mãe de aluno, solicite informação junto a escola e também a SEEDUC.
Porque cada rede e cada Estado tem um procedimento a ser seguido, ok?
abraços
Meu filho foi diagnosticado com TDAH. Passou para o 7º ano, aos 12 anos. Nos mudamos e tive que trocar ele de escola. Na primeira visita a Escola recebeu, disse que tinha vaga, que estava tudo certo, mas que ele precisava fazer uma provinha. No dia da matricula, consegui um desconto de 20%, e depois levaram meu filho para sala para fazer um anamnese. Voltaram dizendo que ele errou todas as questões, contudo isso não era critério de aceitação. Mas que as vagas para crianças especiais já estavam preenchidas (que só pode 5% da turma). Não quiseram informar quantos alunos por turma. Sou advogada, mas não trabalho nessa área. Não acho jurisprudência que ajude no caso de negativa de matricula escola particular. Não sei o que fazer, poderia me orientar.?
Aline Almeida,
1) Escola particular não pode recusar matricula de aluno com necessidade educacional especial.
2) Escolas podem limitar o número de alunos matriculados por sala no geral , por exemplo, se tiver um com necessidade especial poderá ter 20 alunos no geral matriculados naquela turma, mas nunca limitar a vaga.
3) Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
4) O problema é que TDAH não é considerado deficiência e sim uma necessidade educacional especial.. e daí há entendimentos distintos.
5) LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 -Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/agosto/instituicao-educacional-e-condenada-por-ter-recusado-matricula-de-crianca-com-deficiencia
http://ferreiranunesadvocacia.com.br/jurisprudencia-favoravel-respeito-da-inclusao-dos-deficientes-nas-instituicoes-de-ensino/
abraços
Tenho um neto que irá completar 7 anos em 03/02/2021. Em 2020 ele foi matriculado no 1° ano do ensino fundamental, mas não se adaptou ao ensino remoto imposto pela pandemia, e não acompanhou o aprendizado. Em agosto de 2020 o pai cancelou a matrícula. Como fica a situação dele em termos de matrícula em 2021? Pode se matricular novamente no 1° ano? Ou só no 2°?
Herminio, o pai do seu neto não poderia cancelar a matricula porque a escolaridade no país é obrigatória.. Nem sei como a escola não comunicou o Conselho Tutelar. Não pode tirar da escola .
Como ele não cursou o 1o ano , penso que terá que refazer o 1o ano, perdeu o ano por frequência.
Mas precisa verificar na escola , para mim, ele terá que ser matriculado no 1o ano.
abraços