Ufa! Até que enfim!!!
As crianças e/ou adolescentes com dislexia e com TDAH agora contam com uma lei nacional para ampará-los.
É a lei nacional n.14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
É com grande alívio que recebo esta lei porque são anos lutando em processos de recurso contra reprovação de alunos com dislexia e transtorno de déficit de atenção para provar que se trata de uma necessidade educacional especial e que, portanto, precisa de um atendimento pedagógico especializado e individualizado.
Como não constava do rol da lei de pessoas com deficiências (até porque não é uma deficiência) não tínhamos um amparo legal, mas já havia muita jurisprudência, mas, para variar, as escolas particulares e públicas e muitos Ministérios Públicos, não levavam em consideração esse modo de ser prejudicando os processos de recursos.
Devo dizer que o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, sempre atuou de forma a atender esses alunos com atos normativos que orientavam as escolas e as Diretorias de Ensino da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo encontrando irregularidades no atendimento desses alunos reprovados, sem pestanejas aprovavam o aluno reparando o erro da escola, em regra, particular.
Agora, com essa lei já estamos com mais subsídios para enfrentar a problemática das escolas que não atendem de modo satisfatório a especificidade destes alunos e no final do ano letivo praticam a reprovação.
Abaixo, segue a lei:
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
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Caso precisem de auxílio, façam uma consulta comigo: saranha@mpcnet.com.br. Meu nome é Sônia Aranha, tenho 63 anos de idade, 35 de carreira na área educacional, pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp e bacharela em Direito pela São Francisco.
Desculpe, mas onde diz que o aluno não pode ser reprovado? Pelo que li a lei apenas fala sobre atendimento aos alunos de forma integral, provas adaptadas, mas não diz que o aluno não poderá ser reprovado, pelo que entendi, mesmo com a adoção de recursos, o aluno não conseguindo êxito ele poderá ser reprovado?
Altan, o aluno com necessidade educacional especial seja ele disléxico ou com DPAC ou TDAH ou qualquer outra especificidade se for assistido de forma legal, com todos os recursos disponíveis e mesmo assim não atingir os objetivos pretendidos para a série pode ser reprovado.
Qualquer aluno pode ser reprovado, MAS a escola, antes de reprovar o aluno DEVE FAZER TUDO E MAIS UM POUCO para ajudã-lo a superar dificuldades e avançar na aprendizagem.
No entanto, se a escola não adotar estratégias pedagógicas corretas e eficientes para assistir o aluno com dislexia ou TDAH ou com qualquer outra especificidade NÃO PODE REPROVAR O ALUNO, até pode, mas caberá recurso ou ação judicial (caso os pais queiram) para discutir o processo de ensino/aprendizagem em outras instâncias superiores de ensino porque segundo a Constituição Federal TODOS TEM O DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRI0 e de acordo com o ECA art.53, inciso III a criança e o adolescente tem direito de contestar critérios avaliativos em instâncias escolares superiores.
certo?
abraços