STF invalida norma do Amapá que restringe direitos de alunos com deficiência
Existindo uma conceituação constitucional, não cabe às leis estaduais restringi-la, reduzindo grupos destinatários de proteção.
Sob esse fundamento, e também por entender também que houve afronta ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos de uma lei do Amapá que, embora dê prioridade a pessoas com deficiência em escola pública próxima à residência, criou conceitos e condições que afrontam a Constituição.
A Lei estadual 2.151/2017 trata das condições para o reconhecimento da deficiência e da sua comprovação por meio de laudo médico para o recebimento dos benefícios. Ainda de acordo com a norma, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de recebê-las.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as expressões “deficiência física, mental ou sensorial” e “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita” para definir os beneficiários da lei ofendem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito brasileiro com status constitucional — e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ele explicou que a convenção define pessoas com deficiência como as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A decisão, unânime, foi tomada no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.028, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Barroso destacou que a verificação da deficiência restrita a laudo médico-hospitalar também contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Para o ministro, não há nenhum interesse jurídico que justifique um regime mais restritivo de avaliação da condição de pessoas do Amapá em relação às demais.
Sobre a não obrigatoriedade do recebimento de estudantes com deficiência em instituições de ensino consideradas despreparadas, o relator observou que a lei poderia, por exemplo, fixar prazo razoável para adaptação, mas não as excluir do dever de prestar a educação inclusiva.
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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ADI 7.028