O aluno com 17 anos ingressou na faculdade, mas sendo ele relativamente incapaz, segundo o Código de Direito Civil, precisa ser assistido pelos seus responsáveis legais, diz o art.4o:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Claro que se o aluno adolescente não estiver contemplado com as exceções que o Art.5o traz:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
De modo que as faculdades precisam se atentar a este fato cada vez mais comum: receber alunos adolescentes. E ao receber um aluno adolescente de 17 anos é preciso levar em consideração todas as garantias que o Estatuto da Criança e do Adolescente concede a eles.
No Art.2o do ECA adolescente é definido como aquele cuja idade está entre doze e dezoito anos, isto é, aqueles com 13, 14, 15, 16 , incluindo os de 17 anos.
Mas qual o problema de não observar um aluno adolescente no Ensino Superior? O aluno adolescente não é responsável por todos os seus atos, de modo que o Coordenador do Curso deve reunir-se com os responsáveis legais deste aluno, deve lhe dar uma atenção diferenciada e um acolhimento planejado.
Diferentemente do aluno adulto, o adolescente não deve assinar Contrato de Prestação de Serviço porque ele é relativamente incapaz e não tem esse direito e o o negócio jurídico contrato, firmado entre uma pessoa incapaz ou relativamente incapaz poderá se anulado, portanto,toda atenção é pouca.
O discernimento necessário para assinar um Contrato de Prestação de Serviço com instituição de Ensino Superior só é atingido aos 18 anos, exceto se o aluno com 17 anos for emancipado, caso contrário, não pode.
Do ponto de vista pedagógico a faculdade ou a universidade deve acompanhar o aluno de 17 anos em suas dificuldades, ansiedades diante de uma nova realidade, conduzi-lo a uma aprendizagem segura porque ele ainda não é um adulto que tem muito mais independência.
Sou a Profa.Sônia Aranha, sou pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br