Em 6 de Agosto de 2024 foi sancionada a Lei n 14.952 a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino.
Já tínhamos um dispositivo educativo de atendimento pedagógico domiciliar, mas agora temos esta nova lei que dá condições legais para todas as escolas garantirem que os alunos adoentados cronicamente ou temporariamente ou alunas gestantes consigam atendimento escolar em casa sem que precisem frequentar a escola.
No entanto, há um problema, o caput, assim como, o parágrafo do Art.81-A, determinam que os sistemas de ensino, isto é, as Secretarias de Educação e seus Conselho Estaduais de Educação deverão criar o regulamento para que seja possível aplicar o Regime Especial Escolar e esse é o problema, porque sabemos o quanto demora a criação de atos normativos.
A intenção da lei é boa, todavia a sua efetivação dependerá da celeridade das Secretarias de Educação e Conselhos Estaduais, além do Conselho Nacional de Educação, responsável pelo Ensino Superior.
Segundo a Dra.Claudia Hakim, advogada especialista em Direito Educacional, é preciso obter respostas para as seguintes dúvidas::
- Para alunos que já estão enfermos com depressão, síndrome do pânico ou outras comorbidades é possível já pedir para a escola Regime Especial Escolar ou será necessário aguardar que o regulamento seja criado pelos sistemas de ensino?
- Esta lei se aplica a alunos que não conseguem ir para a escola por estarem acometidos de depressão?
- E no que consiste este Regime Escolar Especial? Ser assistido pedagogicamente em domicílio por intermédio de vídeo aula ou lives ou envio de atividades por e-mail?
- E quanto a frequência? Será computada da mesma forma que na escola uma vez que as aulas estão sendo ministradas a distância ?
- Trata-se de um ensino/aprendizagem que ocorrerá em domicílio?
Acredito que esta lei pretende garantir a continuidade dos estudos para aqueles alunos da Educação Básica e do Ensino Superior impossibilitados de frequentar as aulas sem que sejam reprovados por frequência ou por estarem desassistidos junto ao conteúdo programático, mas peca ao querer ser genérica e contar com regulamentações que poderão demorar para vir.
Para atender os alunos que não conseguem frequentar a escola em função de doenças usamos o Atendimento Pedagógico Domiciliar fundamentando no princípio constitucional da isonomia, ao princípio da proteção e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente do ECA, Art.208,inc.III da Constituição Federal, Art.4o, Art.58 e Art.60 da Lei nº 9.394/1996, Decreto Federal nº 3.298/1999, Lei Federal nº 7.853/89, Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica e atos normativos do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo: a Deliberação CEE-SP n.68/2007, a Indicação CEE-SP n. 70/2007 e o Parecer CEESP n.101/2014.
De modo que há legislação para nos apoiarmos no Atendimento Pedagógico Domiciliar, por isso pergunto: qual sentido desta nova lei se é tão genérica e não traz novidade alguma? Fica a pergunta aguardando resposta.
Sou a Profa.Sônia Aranha, sou pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br