Uma reprovação escolar vai sendo delineada ao longo do ano letivo, ela inicia logo no 1o bimestre. Abaixo as características de uma reprovação escolar:
- Desempenho Acadêmico Insatisfatório: O aluno não atingiu a média em mais de um componente curricular;
- Declínio no Processo de Aprendizagem: O processo de ensino/aprendizagem ao longo do ano sofre acentuado declínio;
- Falta de Estratégias de Recuperação Eficientes: não ser apresentando ao aluno estratégias de recuperação ou as que foram apresentadas não foram suficientes.
- Assistência a necessidade educacional especial nula ou insatisfatória: quando o aluno é deficiente ou sofre de algum transtorno de déficit de atenção e a escola não oferece uma inclusão assistida.
De modo que se a família e a escola juntas detectam que no 1o bimestre o aluno não atingiu os objetivos pretendidos, isto é, a média estabelecida em três componentes curriculares, há perigo à vista e o alerta deve ser soado.
A partir deste momento é preciso que a escola atenda esse aluno em suas necessidades e apresente a ele: reforço, recuperação contínua e recuperação paralela, de tal forma a recuperar este aluno no 2o bimestre.
Por outro lado, a família tem que ajudar esse aluno e estudar JUNTO com ele. Se o pai ou a mãe ou os tios ou os avós não dispuserem de tempo para esta tarefa, deverão contratar professor particular, mas não à beira das avaliações do 2o bimestre, ao contrário, logo início do bimestre.
Se uma ação enérgica não for realizada, a tendência é ocorrer uma reprovação escolar, porque quanto mais o ano letivo avança, mais complexos serão os conteúdos a serem estudados, o que dificulta a aprendizagem se houverem falhas na construção dos conceitos.
No entanto, vamos nos lembrar, o aluno tem DIREITO de um ensino de qualidade, o que implica contar com as estratégias pedagógicas da Recuperação, dispositivo legal, constando na Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional em seus artigos:
Art. 12, inciso V : “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”;
Art. 13 inciso IV “estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento”;
Art. 24 inciso V, alínea ‘e’ “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”.
Se a escola não oferecer meios para que este aluno recupere durante o ano letivo, uma vez que NÃO HÁ na legislação de ensino menção a reprovação, ao contrário, a ênfase legal é para promoção, recuperação, avanço e reforço, o aluno pode e deve recorrer se estiver diante de uma reprovação escolar.
No Estado de São Paulo a Deliberação CEE-SP n.155/2017 estabelece que, a partir do momento em que o aluno toma ciência da reprovação, ele tem o direito de recorrer do resultado da avaliação final dentro de um prazo de 10 dias corridos (não são dias úteis e sim corridos!). Essa norma garante ao aluno a oportunidade de apresentar em um primeiro momento um Pedido de Reconsideração, buscando a reavaliação da decisão com base em seu desempenho acadêmico ao longo do ano letivo e caso o pedido for indeferido pela escola, ainda pode Recorrer junto a Diretoria Regional de Ensino que supervisiona a escola. O processo administrativo pode ocorrer na escola pública e na escola privada.
Sou a Profa.Sônia Aranha,pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Muito importante esse trabalho que está sendo realizado por você, Sônia Aranha. Ele está sendo enviado ao MEC para chegar às ESCOLAS PUBLICAS?
Delza, muito obrigada.
Tenho contribuído com as mães que chegam no final do ano desesperadas em função da reprovação escolar dos seus filhos.
Aqui em Campinas a Diretoria Regional de Ensino Campinas-Leste tem aceito os Recursos que tenho feito em 100% dos casos e aprova o aluno.
Há muitas e muitas falhas nas escolas, sobretudo, as particulares.
E com isso acabo salvando o ano letivo dos alunos.
Isso no Estado de São Paulo que tem ato normativo que disciplina o processo de recurso contra reprovação.
Nos demais Estados não há amparo e o direito do aluno é violado, mesmo o ECA determinando em seu art.58,inciso III : a criança e o adolescente tem direito de contestar critérios avaliativos em instâncias escolares superiores, como também, a Constituição Federal que garante a ampla defesa e o contraditório, mas .. os Conselhos Estaduais de Educação dos demais Estados ignoram e não dão amparo para os alunos.
Eu precisaria cutucar o Ministério Público para forçar os Conselhos e as Secretarias de Educação a criarem ato normativo igual ao do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo. Aqui funciona e sempre funcionou desde 1996, e espero que continue. Aqui o aluno tem uma chance do processo de ensino/aprendizagem seja revisto e a reprovação ser revogada pela Diretoria Regional de Ensino.. é muito bacana o processo administrativo aqui no Estado de São Paulo.
Mas nos últimos anos os avanços pedagógicos conquistados nas décadas de 80 e 90 foram quase que todos para o espaço sideral… se reprova por décimos, por um único componente curricular, por notas transcritas erroneamente em função de transferência, etc… A escola particular é pior, porque é muito cruel com os alunos e a escola pública é muito melhor.
Abraços!!