Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A prática de maus-tratos por professora de instituição de ensino infantil a criança sob seus cuidados enseja danos material e moral.
Na origem, instituição de ensino infantil foi condenada ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da prática de maus-tratos a criança por professoras da escola. Interposta apelação, a instituição alegou desconhecer as práticas atribuídas às funcionárias e afirmou ter tomado as providências necessárias tão logo teve conhecimento dos eventos, motivo pelo qual a condenação deveria ser excluída. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização por dano moral, fixada em 15 mil reais, ao argumento de que a manutenção do valor inviabilizaria a continuidade da empresa.
Ao apreciar o recurso, o Relator destacou a aplicação ao caso da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor pelos fatos resultantes dos seus negócios independe de culpa, sendo, portanto, objetiva. Aduziu que o menor, à época com apenas três anos de idade, foi vítima de maus-tratos e exposto a situações humilhantes, castigos físicos e psicológicos no ambiente escolar, episódios que violaram a integridade física e psíquica dele.
O Magistrado ressaltou que a escola, responsável pela conduta dos professores, tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos. Nesse contexto, reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança.
Em relação ao dano material, o Colegiado asseverou que a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual. Dessa forma, à unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1125636, 20160710182690APC, Relator Des. CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 1/10/2018.
Sou a Profa.Sônia Aranha,pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br