DELIBERAÇÃO CEE Nº 59/2006
Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, Inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 60/2006, aprovada na Sessão Plenária de 16/8/2006, referente às condições especiais das atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para alunos cuja saúde não lhes permita o cumprimento das obrigações regimentais,
DELIBERA:
Art. 1º Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica a afecções perenes, às de existência contínua e às de longa duração e, também, àquelas de manifestações descontínuas e intermitentes, assim como às não repetitivas e às de cunho circunstancial, estendendo-se, sempre que pertinente, aos estados que se relacionem com gravidez, parto e puerpério.
§ 2º. O discente ou, sendo incapaz, seus responsáveis legais, juntará ao requerimento de condições especiais para as atividades escolares o atestado comprobatório do motivo da solicitação, emitido exclusivamente pelo médico responsável pelo tratamento.
§ 3º. A instituição educacional procederá de modo que o discente e seus familiares, notadamente seus responsáveis legais, quando incapaz, tenham plena compreensão de que se trata de colaboração entre a família e a instituição, em que todos têm sua parte a cumprir, de modo a se fortalecer, no educando, a convicção de que deve ser o primeiro a zelar por sua saúde e, para isso, é requisito indispensável o cuidadoso acatamento das prescrições de seu médico.
Art. 2º. A decisão de deferimento do requerimento das condições especiais a que se refere esta Deliberação, é de competência da direção da instituição educacional que, verificada a existência de requisitos e de condições necessárias à continuidade dos estudos, incluirá no despacho concedente a indicação dos procedimentos pedagógicos a serem adotados no caso.
Parágrafo único. Nos casos de discentes de ensino superior ou de cursos técnicos e profissionalizantes em geral, a orientação dada pela instituição dedicará especial atenção à adequada formação das respectivas aptidões, habilidades e competências, de modo a não haver prejuízo de sua qualidade, que lhes impeça o exercício das respectivas responsabilidades.
Art. 3º. A direção da instituição educacional, docentes e funcionários que, por força de suas atribuições, venham a ter conhecimento do caso de exceção, devem zelar pela confidencialidade do diagnóstico e dos dados e informações médicas que lhe sejam inerentes, bem como pela privacidade e respeito ao discente e de seus familiares.
Art. 4º. A direção da instituição educacional, observado o disposto no artigo 3º desta Deliberação, manterá completa e atualizada a documentação comprobatória de cada caso, à disposição das autoridades educacionais competentes, as quais estarão igualmente vinculadas à confidencialidade e à preservação da privacidade.
Art. 5º. Em caso de recurso de natureza administrativa ou de procedimentos no âmbito judicial referentes ao caso, deverá ser igualmente cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º desta Deliberação.
Art 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de agosto de 2006.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Boa noite.
Meu filho de 16 anos tem TDA e ficou retido no 1º EM e corre o risco de ficar retido este ano novamente. O laudo da neuropsicóloga diz que ele tem TDA mas a terapeuta encerrou o atendimento com 5 sessões porque diz que ele não se abre e não coopera. Ele tem rompantes de agressividade, brincadeiras inoportunas, “peita” pais e professores e depois volta ao “normal”. Ele ficou em 4 matérias para recuperação final e foi aprovada em 1, indo para conselho final. Estou receosa de que o retenham novamente. O colégio tem ciência do problema dele. Também posso entrar com o recurso, caso ele fique retido? Eu pedi para que houvesse um ledor para as provas, mas o colégio disse que somente com indicação médica/psicológica. Meu filho se sente muito constrangido com sua situação e abriu mão de fazer prova ampliada e com tempo extra realizada com colegas que tem dislexia, síndrome de asperge e outras deficiências. Não consigo fazê-lo cooperar para buscar ajuda efetiva. O que faço???
Muito obrigada
abraço.
Maria
Boa noite tem um filho com tdah e ele ja ficou retido ana passando e quere que ele fique de novo pois ele náo e alfabetizado ele tá na terceira serie gostaria de saber se ele poderia vouta para primeira seria pois ele não condições para ir para continua nesta série mer der uma inflação sobre este assunto ok obrigado
Maria Geraldina,
Seu filho precisa de uma assistência pedagógica específica para ele e não ficar reprovando de série.
Ele tem direito garantido por lei.
Escola pública ou particular?
Você pode denunciar a escola junto ao Ministério Público do seu Estado para que ele intervenha.
Ele precisa ser alfabetizado mas a escola precisa ajudá-lo. Se ninguém ajudá-lo ele vai reprovar , voltar para o 1o ano mas não vai resolver entende?
Eu presto serviço de defesa do aluno, mas cobro honorários. Caso queira contratar meus serviços entre em contato saranha@mpcnet.com.br
ok?