Escola é responsável pelo aluno e sua integridade física
Por Felipe Piacenti
A escola é um ambiente de fundamental importância para a criança, pois é nela que se inicia a socialização dos pequenos, os quais desenvolvem-se física e psicologicamente neste ambiente, bem como é onde se aprende o bê-a-bá. Destaca-se que entre tantas responsabilidades não se pode esquecer também que a escola é responsável pelo aluno e sua integridade física enquanto este estiver sob sua guarda.
De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, é direito de todos e dever do Estado e da família podendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Desta forma, entende-se que a escola pública é enquadrada como parte do dever do Estado para a promoção da educação e a privada enquadra-se na colaboração da sociedade. Sempre que o aluno entra na escola, estes órgãos passam a ser responsáveis pelo cumprimento dos objetivos da educação delimitados pelo art. 205 da CF, mas não só por isso.
Não deve existir dúvidas que a escola é responsável pelo aluno e por sua integridade física, pois ao recebê-los o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados.
A legislação brasileira não deixa margem para outras interpretações, pois o art. 927 do Código Civil (CC) determina que “aquele que. por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o art. 932 do CC prossegue: “são também responsáveis pela reparação civil: […] IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos” e, por fim, o art. 933 do CC conclui: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Como se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define as escolas como estabelecimentos de ensino fornecedoras do serviço educação, restando clara a relação de consumo entre escola e aluno.
A escola é responsável pelo aluno e sua integridade física, também, pois o art. 144 do CDC define que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Parece evidente que a escola deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo aluno que vai à escola saudável física e psicologicamente e volta machucado, abalado ou humilhado seja por funcionários do estabelecimento de ensino, por outros alunos ou qualquer terceiro que tenha acesso ao estudante durante o período em que este esteja na escola ou em seus arredores. O defeito na prestação dos serviços é claro.
Podem ser citados exemplos de danos, os quais sofridos pelo estudante, que devem ser reparados pela escola: as agressões físicas no ambiente da instituição, o bullying, acidentes sofridos com materiais fornecidos pelo estabelecimento de ensino, entre outros.
Pelo exposto, percebe-se que além de toda a obrigação de formação educacional, moral e social do estabelecimento de ensino, também é a escola responsável pelo aluno, por sua integridade física e moral enquanto estes estiverem sob sua guarda.
Minha filha tem 3 anos e a um ano volta com arranhoes no rosto toda semana de um unico coleguinha que ela adora e diz ser seu melhor amigo.Ele esta ficando com cicatrizes no rostinho.Nao sei mais o que fazer.já conversei na escola com a orientadora e com as professoras.
Juliana,
1) Peça para a professora verificar as unhas do coleguinha para que seja providenciado o corte, às vezes, esse é um problema a ser resolvido desta simples forma.
2) Escreva um documento para a professora informando o ocorrido e dizendo que a escola tem responsabilidade civil pela guarda e vigilância dos alunos sob seus cuidados e que a sua filha está vindo arranhada para casa e que se não houver providências a este respeito você terá que apelar ao Conselho Tutelar. Diga que a sua filha gosta do colega mas não é possível admitir que ela seja machucada mesmo que se não houver intenção de.. a criança precisa ser orientada.
3) Se nada ocorrer, encaminha denúncia junto ao Conselho Tutelar.
4) Solicite que a sua filha em 2019 fique em uma outra sala de aula.
abraços
Minha filha sofreu agressão física por outra aluna em sala de aula. Ambas tem 13 anos.
A desculpa da outra aluna foi pelo fato dela não ter entregue o trabalho que era para ser feito em grupo e ainda será para daqui um mês. De acordo com colegas , essa vinha perseguindo e implicando com a minha filha até que ela se irritasse. Minha filha tem TDA e a outra aluna de acordo com a mãe, de impulsividade e agressividade. Essa pegou minha filha pelo cabelo e a acertou na parede, jogou-a no chão e sem chances de defesa espancou-a, sendo separada por alunos, pois não havia responsável em sala de aula por ter sido tempo vago. Minha filha não consegue se lembrar das pancadas e está com dedo luxado.Coagida, pelo fato do pai ser professor do estabelecimento e medo de perder a bolsa, preferiu assumir a culpa devido a não entrega do trabalho. Li sobre o art. 176 sobre a permanência do adolescente em relação à educação. E não existe outra turma para que a outra aluna possa frequentar. O que fazer no caso de as duas estarem no mesmo ambiente? E como devo proceder, já que não é a primeira vez que essa aluna machuca gravemente alguém por motivos fúteis dito pela própria responsável dessa? Eu temo por minha filha, tanto por sua integridade física quanto pela psicológica.
Ana Carolina,
1) Elaborar um documento por escrito e bem formal para a direção (para que seja registrado) porque a responsabilidade civil da escola é grande em caso de agressão física.
2) Solicite neste documento:
2.1) reunião com as famílias a fim de que possam encontrar um equilíbrio e um trabalho conciliatório entre as meninas. Se for preciso pode até chamar o Conselho Tutelar para mediar a reunião.
2.2) medidas da escola que impeçam que as meninas se atraquem (tem que ter gente vigiando os adolescentes..)
2.3) providências que a escola fará para assegurar a integridade física e psicológica de sua filha.
Peça a resposta por escrito.
É preciso ter uma prova de que a escola sabia do episódio, sabia de sua preocupação e se comprometeu a cumprir a responsabilidade civil que lhe cabe.
A prova poderá ser útil caso você precise acionar a escola, por exemplo.
3) Sua filha NUNCA deveria assumir culpa se não tem culpa, porque não corresponde a verdade.
4) A sua filha não pode ser responsável pelo trabalho do pai. Uma coisa é uma coisa e outra é outra.
6) Se houver permanência e continuidade de agressões sejam físicas, ou por palavras de forma presencial ou virtualmente por redes sociais ficará caracterizado bullying, daí você poderá acionar mesmo o Conselho Tutelar ou até o Ministério Público porque a escola é OBRIGADA a prevenir o bullying por lei.
Leia o que eu já escrevi a respeito de bullying
https://www.soniaranha.com.br/bullying-escolar-e-a-responsabilidade-da-escola/
https://www.soniaranha.com.br/tag/bullying/
https://www.soniaranha.com.br/campinas-em-combate-ao-bullying-escolar/
ok?
abraços
Boa noite Sônia!
Meu filho sofreu uma ameaça verbal dentro da sala de aula por outro aluno. O que devo fazer? E o que a escola deve fazer para protegê- lo?
Danielly,
1) Escreva documento para a direção da escola informando o ocorrido e solicitando providências.
2) A escola deverá chamar os responsáveis legais do aluno e os alunos (o agressor e o seu filho) para ouvir as versões e a partir daí chamar o Conselho de Classe para discutir providências.
3) Se a ameaça é de morte você poderá buscar o Conselho Tutelar e fazer Boletim de Ocorrência.
abraços
Excelente!!!
Bom dia,
Meu filho estava no recreio da escola jogando totó, e colocou seu óculos de grau na madeira do totó. Quando terminou de jogar seu óculos tinha sumido. O óculos foi achado na quadra da escola sem umas da lentes. A armação danificada e óculos e a outra lente arranhada. A escola diz que não se responsabiliza pelo dano causado.
A escola pediu que meu filho assinasse uma ocorrência. Meu filho tem TDAH. Meu filho me disse que assinou sem ler.
Pedi a escola uma copia do documento e depois de uma semana me enrolando falaram que não dariam uma cópia pois isso e um documento interno da instituição.
Morno no Rio de Janeiro a escola e particular e meu filho tem 13 anos e tem TDAH.
Sou a responsável legal por ele(guarda unilateral), porém não sou a responsável pelo pagamento das mensalidades nem do contrato com a escola.
Quais são meu direitos?
Posso solicitar os documentos da instituição relacionados a ocorrência e advertencias?
Nas reuniões da escola tenho direito a uma cópia da folha que eu assino com os assuntos tratados?
Eu que vou ter que comprar um óculos novo o a escola tem que se responsabilizar por isso ?
Grata,
Roberta,
1) O responsável financeiro pode ser uma outra pessoa sem problemas. O financeiro é uma pessoa e o responsável legal outra pessoa.
2) Para reparar o dano daí quem fará a solicitação deve ser o responsável financeiro porque ele assinou o Contrato de Prestação de Serviço.
3) Sim, pode solicitar a documentação porque diz respeito ao adolescente
4) A escola é responsável civil pelo aluno no período que o mesmo está sob a sua guarda e vigilância. No meu entendimento a responsável por restituir os óculos de seu filho é a escola.
5) A ciência de seu filho em documento legalmente nada vale porque ele é menor de idade.
Código Civil 2002 no artigo 932,IV e 933 caput, delineia :
“são também responsáveis pela reparação civil:
(…)
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos;”
Art.933 “As pessoa indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
“o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruições e riscos;
http://prazeresemonteiro.blogspot.com.br/2013/03/furto-ocorrido-nas-escolas-x.html
O responsável financeiro deve constituir um advogado para mediar a questão ou para acionar a Justiça para conseguir que a escola restitua os óculos.
ok?
abraços
Olá Sonia, estou com uma duvida muito pertinente, meu colega não tem condições no momento de pagar a apostila de revisão exigida pelo colégio, diante disso ele está sendo proibido pela coordenação de frequentar as aulas sem a apostila, entretanto o pagamento mensal do colégio segue. Gostaria de saber nos termos da lei, se isso é legal, pois se o aluno não tem condição no momento de pagar, se há uma brecha ou exceção que pode ser considerada para ele não perder aula, até o momento perdeu 2 trabalhos de apresentação e um prova
Grata, aguardo.
Gabriela, tem sim.. a lei federal n.9870/99 , artigo 6o diz:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Se o seu colega é menor de idade precisa do responsável legal, caso contrário, ele mesmo deve buscar o PROCON da cidade e fazer a denúncia ou buscar a Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança e o juiz conceder liminar para que ele possa frequentar as aulas sem o material, ok?
abraços