As escolas estão a enfrentar um novo desafio: o da judicialização das relações escolares. Um fenômeno que tem crescido a olhos vistos , principalmente nos últimos anos. Segundo os Chrispinos*, isso se deve a várias causas, mas o mais importante, a meu ver, é a fragilidade do diálogo entre escola , de um lado, e de pais e alunos de outro.
A escola com sua tradição de encastelamento e , portanto, com pouca ou nenhuma disposição para o ouvir, não tem aberto as portas para uma busca efetiva de soluções para os problemas escolares e , em muitos casos, negligenciam até a legislação vigente , razão pela qual os pais de alunos acabam buscando a intervenção do Judiciário.
Este fenômeno que pipoca em todo o canto do país é fruto de um dos momentos mais vigorosos de nossa democracia, momento este que consolida tanto os direitos sociais como os individuais. De modo que temos uma geração de pais, entre trinta a quarenta anos , de diferentes classes sociais, que encontram no Ministério Público, na Procuradoria da Justiça da Infância e da Juventude , na Defensoria Pública e nos Tribunais de Justiça parceiros que garantem os direitos constitucionais de seus filhos. Este encontro entre o cidadão comum e a Justiça é também possível em função da internet que viabiliza o acesso a legislação , as redes sociais e as informações antes trancadas a sete chaves.
Este cenário gera nas escolas muita perplexidade, razão pela qual é preciso que gestores escolares conheçam a legislação e promovam formação de seu quadro docente a respeito deste assunto, que não é novo, mas que atualmente insiste em bater à porta da escola, objetivando lembrá-la que o ensino democrático deve ser constitutivo do projeto político/pedagógico de qualquer escola.
Atualmente quais seriam os casos mais comuns de ação da justiça no interior da escola?
Matrícula – data-corte limite para ingresso no 1º ano do ensino fundamental bateu o recorde de mandados de segurança e conquistas de liminares no início do ano de 2012. São centenas no Estado de São Paulo, tanto que o Ministério Público Federal em São Paulo impetrou ação civil pública condenando a União e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo a flexibilizar a data de corte atrelando-a a um laudo psicopedagógico. Muito antes disso impetrou ação civil pública de igual teor o Ministério Público Federal em Pernambuco, Vitória da Conquista, Salvador , Feira de Santana, Guanambi, Brusque e Uberlândia.
Aceleração de estudos – crianças comprovadamente superdotadas impedidas de prosseguir os estudos em séries mais adiantadas só conquistando esse direito expresso em legislação (LDB 9394/96 , Lei de Educação Especial, ECA , Constituição Federal, dentre outras) com mandado de segurança.
Briga e/ou acidentes no interior da escola – crianças que são feridas (fratura de dentes, fratura de braço, etc) no pátio ou na sala de aula em conseqüência de briga e/ou acidentes são indenizadas por dano material, moral e estético pois o estabelecimento de ensino tem a responsabilidade pela guarda e vigilância porque a criança tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas dependências da escola .
Há outros tantos como constrangimento público, vítima de maus tratos , agressões físicas, dentre outros .
Já ouço ao fundo as lamúrias sobre a ênfase dada aos direitos dos alunos . Acalmem-se , porque os deveres também são objeto da justiça e da escola como bem esclareceu Chloris Casagrande Justen**:
“saber respeitar a autoridade, conhecendo sua importância e atendendo seus limites é um dos objetivos a serem alcançados no processo educacional para a cidadania. Por essa razão, o aluno deve aprender os seus limites e os que envolvem a autoridade, em convivência social equilibrada. O tratamento pedagógico às atitudes incorretas do aluno deve-se iniciar no exato momento da primeira ação inadequada ao relacionamento respeitoso, com ações apropriadas à verdadeira compreensão do papel do aluno e do professor, a fim de evitar situações de agressões, autoritarismo ou anarquia.”
De modo que cabe a escola introduzir seus alunos na vida cidadã, iniciando os estudos sobre direitos e deveres por intermédio do Regimento Escolar , a norma mais próxima do aluno, seguido da Constituição Federal , passando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras normas, deliberações e resoluções. Mas é preciso que professores, gestores, alunos e suas famílias retomem o protagonismo da educação escolarizada seguindo alguns caminhos que os Chrispinos indicam para evitar que o Judiciário conduza as soluções dos problemas educacionais.Seguem alguns deles:
“• a organização da comunidade escolar visando a uma gestão democrática em que participem alunos, professores, gestores e comunidade na discussão de temas realmente relevantes;
• a profissionalização da gestão escolar, reestruturando os documentos e rotinas a fim de não se fragilizar frente à nova ordem de direitos e deveres
• a ênfase na aprendizagem e não no processo de ensino, retornando o foco ao sujeito principal do sistema, que é o aluno e sua aprendizagem;
•a busca pelo significado dos conteúdos apresentados aos estudantes, na tentativa de tornar a sua estada na sala de aula emoldurada de algum prazer na arte de aprender, favorecendo o oficio de ensinar;
•a certeza de que a autoridade do professor é um fato e que será exercida com respeito ao aluno, aos colegas e à profissão docente;
• a re-colocação do conhecimento como patrimônio individual inalienável e verdadeiro instrumento de mobilidade social;
• a busca pela quebra do circulo vicioso em que todos os que freqüentam a escola, alunos e professores, o fazem por absoluta falta de alternativa;
• a construção da certeza de que a escola pode voltar a ocupar o papel que lhe cabe na sociedade do conhecimento que se instala.”
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* CHRISPINO, A.; CHRISPINO, R. S. A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores. Disponível em : http://www.scielo.br/pdf/ensaio/v16n58/a02v1658.pdf
** JUSTEN, C. C. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a instituição escolar. Curitiba: Secretaria de Estado da Educação do Paraná, 1993