Os alunos religiosos de qualquer nível de ensino (Ed.Infantil, Ensino Fundamental, Médio ou Superior), isto é, aqueles que seguem à risca a sua religião, por exemplo, os Adventistas do Sétimo Dia que guardam o sábado, iniciando no pôr do sol de 6a feira conforme a crença:
“Antes do pôr do sol da sexta-‐feira (cf. Lv 23:32; Dt 16:6; Ne 13:19), as atividades seculares devem ser interrompidas (cf. Ne 13:13-‐22); a casa deve estar limpa e arrumada; as roupas, lavadas e passadas; os alimentos, devidamente providenciados (cf. Êx 16:22-‐30); e os membros da família, já prontos.”
Poderão faltar às aulas ou nas provas escolares sem prejuízo pedagógico.
Esta é a novidade da Lei Federal n.13.796/2019, publicada em janeiro de 2019, que alterou a Lei 9.394/96 e passou para a seguinte redação o Art.7o -A:
“ Art. 7º-A – Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
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O diretor suspendeu um aluno por uma semana, essa semana era a que está ocorrendo as provas, não avisou o responsável do adolescente, só mandou o aluno sair da escola e volta na outra semana com o responsável, não ligou para falar com o responsável. Ele podia ter feito isso??
Lucas, não.
Leia a respeito:
https://www.soniaranha.com.br/aluno-suspenso-nao-pode-ser-proibido-de-fazer-provas/
e
http://blog.centrodestudos.com.br/regimento-escolar-e-as-sancoes-disciplinares/
abraços