A lei federal n.12.013/2009, ela altera o artigo 12 da lei federal n.9394/96 e diz:
VII — informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Portanto, a escola tem obrigação de informar os pais por intermédio de boletins, reuniões ou online a frequência e o desempenho acadêmico dos alunos mesmo para os pais que não vivem com os seus filhos.
Não entregar o boletim porque os pais não conseguiram participar da reunião é um procedimento ilegal. O boletim é um documento do aluno e deve ser apresentado aos pais com ou sem reunião presencial.
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Leia o da Lei 12.013/2009
LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ……………………………………………………………..
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VII — informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009