A Resolução CNE/CEB n.07/2010 que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental em seu artigo 31 diz:
“Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.
Preocupados com os termos do artigo 31, o Conselho Regional de Educação Física da 1ª região do Rio de Janeiro protocolou junto ao Conselho Nacional de Educação um pedido de revisão do artigo 31 da Resolução CNE/CBE nº.7/2010 de tal modo que houvesse a obrigatoriedade dos professores licenciados em Educação Física em ministrar as aulas e não os professores de referência da turma, isto é, os licenciados em pedagogia com habilitação em magistério dos anos iniciais do ensino fundamental.
Ocorre que o Conselho Nacional de Educação não aceitou o pedido justificando da seguinte maneira:
1. O componente curricular Educação Física, conforme prevê o art. 31 da Resolução CEB/CNE nº 7/2010, deverá estar a cargo do professor de referência da turma ou de professor com licenciatura na área de referência, na medida em que o componente não é oferecido na forma de disciplina específica no que se refere à Educação Infantil e aos anos iniciais do Ensino Fundamental, até o 5º ano.
2. O eixo da questão ora analisada se desloca dos profissionais para as concepções curriculares. O currículo não pode ser fragmentado, especialmente quando se trata de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Portanto, o projeto político-pedagógico das escolas deve garantir que os professores de referência das turmas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, até o 5º ano, bem como os professores licenciados em Educação Física, devam ter acesso a oportunidades de formação continuada (novos conhecimentos e práticas pedagógicas), que possibilitem melhorias significativas nas condições de aprendizagem dos estudantes, em um processo mediador entre diferentes saberes e fazeres dos profissionais e dos alunos.
Isto é, o CNE não acolheu o pedido, portanto, não alterará a redação do artigo 31 e, consequentemente, não será obrigatório que as aulas que envolvem este conhecimento sejam ministradas apenas pelos licenciados em Educação Física.
De modo que, as escolas particulares ou as das redes públicas poderão deixar a cargo dos professores licenciados em pedagogia e, portanto, de referência da turma o ensino da educação física.
Para a escola ou rede haverá um ganho financeiro com esta Resolução porque o valor da hora/aula paga ao professor licenciado é paga também enquanto janela para o professor da turma. Então, haverá sem dúvida uma redução de custos se a escola particular ou pública optar em não contratar professor licenciado para as aulas de Educação Física no Ensino Fundamental ou na Educação Infantil.
Por outro lado, a perda consistirá em aumentar o volume de trabalho do professor da turma (que receberá este novo encargo com bastante desapontamento), pois assumirá mais uma área do conhecimento e não contará com a janela (hora/aula que professor não dá aula porque o professor especialista está com a turma), momento no qual realizava a correção das tarefas, reunia-se com pais, dentre outras atividades.
Diante de perdas e ganhos as escolas terão que analisar e tomar uma decisão.
Leia a Resolução na íntegra aqui