As escolas de educação básica, públicas e privadas, podem ser obrigadas a oferecer, em suas cantinas, apenas alimentos saudáveis, conforme critérios definidos pelas autoridades sanitárias. É o que determina substitutivo ao PLC 93/2010, aprovado nesta quarta-feira (26) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O Cardápio oferecido nas escolas deverá ser elaborado por nutricionista. O texto também proíbe propaganda de alimentos não saudáveis nas dependências das escolas.
Os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão publicar relatórios semestrais e a escola que descumprir as normas estará sujeita às penas previstas na Lei 6.437/1977, que vão de advertência ao fechamento da cantina escolar.
O texto fixa prazo de 180 dias após a publicação da nova lei para que as regras entrem em vigor.
A relatora na CCJ, senadora Ângela Portela (PT-RR), lembra que as regras deverão ser seguidas em todo o país e ajudarão a formar hábitos alimentares mais saudáveis, com impacto positivo na qualidade de vida da população.
No substitutivo que apresentou ao projeto, a relatora acatou emendas aprovadas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e ofereceu ajustes de redação.
A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) e depois à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.
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Olá, professora,tudo bem?
Gostaria que senhora podasse ajuda-me como uma orientação
Entendendo o caso:
Meu filho nasceu em agosto de 2008, começou na educação infantil, em uma escola particular aos 2,5 anos (1º nível da educação infantil). Após término do ano letivo decidimos mudar de escola. Nesta nova escola, que escolhemos (também particular), não aceitaram a criança no 2º nível da educação infantil, alegando que a escola precisava se adequar as resoluções da Câmara Técnica da Educação Básica, editadas no ano de 2010, e caso procedesse a matricula no Nível II a escola estaria infligindo as resoluções do MEC, pois a criança terminaria o 4 nível do ciclo da educação infantil (a escola trabalha com educação infantil em 4 níveis) com 5 anos e só completaria 6 anos em 15 de agosto do ano seguinte ultrapassando a data limite de corte 31/03, logo não poderia ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental e que caso ele não fosse retido agora impreterivelmente seria retido ao término do 4º nivel. Na época, acatei a decisão na escola, e a criança repetiu o 1º nível da educação infantil, isto ocorrera em 2012, e eu não tinha conhecimento nem da ação movida pelo MPF/PE, nem tampouco, do sucesso da empreitada através da concessão da liminar pela Jusitca Federal.
Pois bem, ocorre que hoje, meu filho, no próximo ano vai ser matriculado no 1º ano do ensino fundamental e terminará o ano com 7 anos e 5 meses, idade suficiente para adentrar ao 2º ano, caso a escola não estivesse retido-o mais um ano,
desnecessariamente, na educação infantil, invocando o cumprimento da resolução do MEC, ora já caducada pela decisão liminar).
Hoje a criança ler corretamente, inclusive, livros de história infantil e sabe contar até o resumo da história após leitura.
Continuando, sou surpreendido com uma decisão da escola que vai adiantar as crianças da educação infantil do 3º nível , em um ano, passando-os direto, para o 1º ano do ensino fundamental, para se adequar a liminar. Portanto criando, dois 1º anos de ensino fundamental diferentes para abrigar tais crianças, pois estas não estariam nem lendo, apenas começando a juntar as sibilas , logo não estariam no mesmo nível psico-pedagogico de crianças que já estão lendo prontamente, que cursaram os 4 níveis da educação infantil estabelecidos pela escola e foram retidos erroneamente. Isto ao meu ver quebrar o princípio da isonomia, um vez que o meu filho tem todas as prerrogativas cronológicas e pisco-pedagógicas para ser matriculado 2º ano do ensino fundamental, caso a escola não tivesse retido a criança, erroneamente, invocando uma uma resolução a qual não tinha nenhuma validade jurídica, uma vez expedida a liminar atendendo o pedido do Ministério Público Federal de Pernambuco.
Diante do exposto, gostaria de saber se posso entrar com um mandato de segurança para que o meu filho seja matriculado direto no 2º ano do ensino fundamental, uma vez que o mesmo detém idade e capacidade psico-pedagogica compatível como alunos do 2º ano do ensino fundamental, pois o erro foi da escola que insistiu em descumprir a liminar e só agora vem cumprir beneficiando crianças em detrimentos de outras?
P.S: MORO EM PERNAMBUCO
obrigado!
Carlos, minha nossa!!!
Não acho que você possa impetrar mandado de segurança para o 2o ano do ensino fundamental pulando o 1o ano porque há um impedimento legal na lei federal n.9394/96 que impede a reclassificação no 1o ano. Eu não vejo como..
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
O que seria possível fazer seria ingressar no 1o ano cursá-lo e no 2o ano ai sim ir para o 3o ano com mandado de segurança ou na própria escola fazendo uma reclassificação.
Mas este é o meu entendimento .. pode ser que haja outro.
Vou lhe indicar uma advogada que é especialista neste problema de data-corte.
Estamos juntas nesta luta desde 2011 e esta sentença judicial de Pernambuco não é é pioneira abrindo frente para outras em outros Estados como já é antiga.
Você pode também procurar o Ministério Público Federal, eles são acessíveis.
Esta escola é que merecia uma ação contra danos!!
Envie um e-mail para mim saranha@mpcnet.com.br para eu lhe passar a indicação.
Abraços