Li outro dia o recente Parecer Nº 323/2012 do Conselho Estadual de Educação em resposta a um pedido de autorização de matrícula de aluna com 5 anos a completar 6 anos em 27 de julho de 2013 para o 1º ano do ensino fundamental em escola particular de São Paulo, capital.
No documento que solicita a autorização ao CEE para matricular a aluna no 1º ano do ensino fundamental, a diretora da escola , doutora em psicologia pela USP, diz que a aluna em tela tem “ plenas condições cognitivas, sociais, afetivas e emocionais de conviver com crianças de 5 anos completos em até 30/06/2012, ficando prejudicado seu desenvolvimento integral se isso não ocorrer.”
Diz ainda que a aluna foi submetida a uma avaliação neuropsicológica por uma livre docente do Departamento de Neurologia da Faculdade de Medicina na Universidade de São Paulo e que a avaliação demonstrou :
“que a aluna apresenta desempenho intelectual acima do esperado para a idade cronológica, na faixa muito superior à média. …. demonstra excelente linguagem expressiva, com discurso coerente, fluência verbal, vocabulário rico, ótima memória e capacidade de administração. Esses resultados sugerem que …… apresenta recursos cognitivos capazes de acompanhar uma turma de crianças acima de sua idade cronológica com facilidade, sem comprometimento de suas habilidades acadêmicas e sociais.”
Apesar destas avaliações o CEE de São Paulo foi irredutível e concluiu o Parecer Nº 323/2012 da seguinte forma :
“O assunto está devidamente consolidado pelo Parecer CEE Nº 55/11, que esgota o assunto e opta pelo indeferimento de matrículas na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, em desacordo com o proposto por este Conselho, na Deliberação CEE Nº 73/08 e Indicações CEE Nºs 73/08 e 76/08.
As Instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Ensino estavam devidamente cientificadas, pelas normas citadas no parágrafo anterior, de que as crianças que contassem com dois anos de idade em 2008 deveriam ter sua vida escolar encaminhada de forma que a data de corte respeitasse o limite de 30 de junho, com matrícula no 1º ano em 2012.
Responda-se à diretora da escola, à Diretoria de Ensino Região Centro Oeste e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, que as matrículas devem respeitar, plenamente, as Normas e orientações deste Conselho.”
De modo que , senhoras e senhores leitores, mesmo que a criança tenha plena competência atestada por profissionais gabaritados são barradas pela data de seu nascimento.
Isto é inadmissível, porque fere a nossa Constituição Federal e fere inclusive todas as pesquisas de ponta sobre educação, forjadas nas melhores academias de nosso país.
Os Conselhos de Educação , Nacional e Estadual, estão completamente fora das exigências do século XXI , um atraso para o nosso país.
Minha filha não passou por avaliação nenhuma. Completará 6 anos em 07/07/2013 e a amiguinha de classe, em escola particular, no dia 14/07/2013. Impetramos Mandado de Segurança conjunto e ganhamos. Agora só quero saber, com a liminar na mão, quem desbloqueia o “sistema” que dizem não aceitar a data de nascimento das meninas?
Olá Letícia,
Você deve pedir para o seu advogado informar ao juíz para que o próprio juíz informe a Secretaria de Educação para que o GDAE seja liberado.
Isso deveria ter sido pedido da própria ação, mas como o advogado não fez , agora você pede para ele fazer isso.
O juíz informa a Secretaria de Educação para que o GDAE seja liberado.
Outro caminho: a direção da escola solicita orientação de seu supervisor informando que recebeu a liminar de mandado de segurança e que por ordem judicial terá, necessariamente, que matricular a criança e como liberar o acesso para o cadastro GDAE.
Abçs
Gostaria de saber se a criança foi ou não matriculada pelo colégio tendo em mãos a autorização judicial, pois pelo que entendi essa foi a resposta que o CEE deu em relação ao pedido da mãe.
Olá Glaucia, os familiares desta criança não tinham impetrado mandado de segurança e, portanto, não contavam com liminar de juíz. O que eles tinham eram laudos da diretora da escola e de uma psicóloga da USP atestando que a criança tinha competência para prosseguir, mas que o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo não aceitou em função da Resolução CNE/CBE N.73/08.
Em pleno século XXI e nós ainda contamos com verdadeiros educadores com mentalidade arcaicas a frente da nossa Secretaria da Educação e seu órgão “vinculado”, Conselho de Educação, destinados a decidir o futuro destas crianças capazes, porém nascidas no segundo semestre.
Francamente.. será que os senhores Conselheiros , membros do Conselho de Educação aprenderam a ler e a interpretar um laudo ? O que esperar destes educadores que se situam a frente do nosso Conselho de Educação, se não sabem interpretar um laudo, o que dirá sobre saber interpretar ou conhecer a nossa Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, que garantem o direito de progressão de série e acesso ao ensino fundamental, da criança que só completa seis anos, depois de 30 de Junho (no caso de SP) ou de 31/3 (nos demais Estados Brasileiros) ..
Claudia Hakim
Advogada especializada em Educação
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