Em Maio de 2013, o juiz Brenno Gimenes Cesca decidiu em sentença judicial que sob pena de multa de R$ 500,00 por aluno não atendido o Estado de São Paulo e o município de Atibaia terão que matricular as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso , a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil e que providenciem , se caso ocorrer requerimento dos pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino , reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno para decisão do eventual ingresso ou transferência na série pretendida. Notícia que dei aqui.
Esta decisão , como está dito acima, é de Maio de 2013 e que seguiu para outra instância, a de segundo grau e foi confirmada agora em 07/04/2014.
Hoje li o Acórdão , mas como este processo está seguindo em Segredo de Justiça, não poderei disponibilizá-lo aqui no blog. No entanto, garanto que não há nada de novo, pois apenas confirma a decisão judicial cujo link está abaixo.
O que está a valer é esta decisão judicial (aqui).
Mas apesar desta decisão, há problemas pela frente porque a Fazenda parece que interporá Recurso Especial e Extraordinário e se isso ocorrer todo o processo ficará mais tempo em andamento.
É preciso compreender que o Estado de São Paulo não tem nenhum interesse de cumprir esta decisão porque onera o orçamento já previsto, pois ao ser obrigado a matricular as crianças de 5 anos que completam 6 anos depois do 30/06 no 1o ano do ensino fundamental terá que abrir mais vagas e contratar mais professores ou aumentar o número de alunos por sala o que não interesse ao Estado. Em função disso recorrerá desta decisão de todas as maneiras.
Além desse problema, há outros apontados pela Dra. Claudia Hakim que tive o prazer de entrevistar novamente para entender melhor o que nos espera pela frente:
Dra.Claudia Hakim |
Sônia Aranha : Qual análise é possível ser feita da decisão judicial?
Dra.Claudia Hakim: primeiro quero me deter na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pois estranhei o modo como o texto foi construído. Inicialmente destaco a própria proposição da ação civil pública que ao invés de ter sido destinada a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo foi para o Estado de São Paulo. E isto gera algumas perguntas:
Na prática, quem irá atender a decisão judicial “a) permitam a matrícula de crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil;” ? O Estado de São Paulo e o Município de Atibaia. Mas de que forma? Por intermédio de Resolução elaborada pelo Conselho Estadual de Educação no caso do Estado de São Paulo? E o Município de Atibaia?
Outro destaque diz respeito a “b) providenciem, caso haja requerimento dois pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino, reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno, para decisão de eventual ingresso ou transferência na série pretendida.”
Veja que neste item b a decisão volta para a escola Mas, as escolas não são parte desta ação e sim o ESTADO DE SÃO PAULO e o Município de Atibaia e como ambos providenciarão requerimento dos pais para reavaliação pedagógica?
Além disso, os itens a e b da decisão se contradizem entre si; para o item a) o aluno pode ser matriculado na etapa e série desejada sem recorrer a qualquer tipo de avaliação; o item b), ao contrário, atrela a matrícula a uma reavaliação pedagógica.
Sônia Aranha : Você acha que a responsabilidade desta reavaliação ser da escola traz dificuldades para o cumprimento da decisão judicial?
Dra. Claudia Hakim: A questão da avaliação provoca várias perguntas: O aluno será ou não submetido a uma reavaliação para efetivar a matrícula ? E se as escolas não aceitarem aplicar esta avaliação ou mesmo efetivar a matrícula ? Como a decisão judicial não envolve nem as escolas e nem o Conselho Estadual de Educação , a quem recorrer ?
Sônia Aranha: Você considera a decisão de derrubar a data-corte 30/06 positiva?
Dra. Claudia Hakim: Sim, mas há o problema do item b da decisão que atrela matrícula a reavaliação de aptidão para cursar a série desejada.Outro problema surge: por que alunos que nasceram antes do 30/06 não precisam ser avaliados e os que nasceram depois sim? Aonde fica a igualdade de direitos?
Sonia Aranha: Então , continuamos em uma enrascada?
Dra. Claudia Hakim: A decisão foi boa, mas com todos esses problemas que apontei anteriormente e ainda cabem recursos e certamente o processo seguirá por um bom tempo.
Sonia Aranha : Qual a sua recomendação para os pais.
Dra. Claudia Hakim: Para os pais que desejam que seus filhos ingressem no 1º ano ou mudem de série dentro da Educação Infantil ou ainda sejam transferidos do 1º ano para o 2ºano do ensino fundamental neste 2º semestre e mesmo no final do ano letivo, o caminho ainda é o mandado de segurança. Agora com mais argumentos. O que deve ficar claro para os pais é que esta decisão judicial aceita a tese da inconstitucionalidade da Resolução CEE n. 73/2.008 e a Resolução do Conselho Municipal de Atibaia que tem como data corte para as escolas municipais daquela cidade 28/02 e que, portanto, é legítimo o desejo desses pais, o problema é depositar as esperanças neste processo porque há ainda uma luta grande pela frente e o tempo é o nosso maior inimigo.
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Quem não quer esperar o desfecho deste processo e pretende impetrar mandado de segurança constituindo advogado, entre em contato com a Dra. Claudia Hakim claudiahakim@uol.com.br ou por telefone: (11) 3511-3853.
Outra opção é buscar a OAB e a Defensoria Pública.
Quaisquer outras notícias a este respeito estarei informando.
Olá, Dra. Boa tarde, tudo bem?
Por gentileza, essa ação continua valendo em 2017 ou para matricular minha filha que nasceu no dia 01 de julho terei que entrar com o pedido de mandado de segurança? Procurei em diversos lugares essa informação, mas não obtive nenhuma resposta concreta, nem mesmo com advogados. Desde já muito obrigada.
Abraço e parabéns pelo seu blog! Terei imenso prazer em colaborar para que ele continue existindo.
Amanda
Amanda Santos… primeiramente obrigada!! Estamos aqui para atendê-los e toda ajuda é bem-vinda.
Sim, infelizmente, somente por mandado de segurança.
A data-corte do Estado de São Paulo para escolas particulares e estaduais é 30/06.
Mas não é a mesma do município de São Paulo para escolas públicas estaduais e municipais (31/03)
Mesmo que diga respeito a um dia de diferença as escolas não conseguirão efetivar a matrícula porque o sistema GDAE não permite.
É necessário buscar a Justiça.
ok?
Abraços
Boa tarde professora!! Minha filha está 1 dia além da data de corte e acho sim que ela tem capacidade cognitiva para seguir para a série adiante, desejo impetrar o mandado de segurança, e seus comentários acerca de isonomia me motivaram ainda mais! Uma dúvida: contra quem impetro?? Ela estuda em escola particular, e eles alegam que o Mec não faz o cadastro da criança fora da data de corte na série pretendida. Entro com o mandado de segurança contra a escola e o Mec? Agradeço desde já a atenção!
Kellen , entra contra a escola.
Quem determinou a data-corte são as Resoluções n.01,06 e 07 do Conselho Nacional de Educação acatado pela Secretaria de Educação do seu Estado.
Se for você for do Estado de São Paulo a regra é seguida em função de uma Deliberação do Conselho Estadual de Educação.
De modo que o MEC nada tem a ver com isso a priori tem apenas indiretamente em função do Conselho Nacional de Educação..
O mandado é feito contra a escola ok?
Abraços
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Boa noite. Sou de MG. Minha filha faz aniversário em 04/07 e frequentou pré I em 2014 e esta frequentando o pré II este ano com autorização da SRE, lembrando que ela apresenta bom desempenho. No entanto, não consegui fazer o cadastramento escolar para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental em 2016, devido a data corte 30/06. O que devo fazer? Desde já agradeço.
Olá Geovana,
Não tem como exceto impetrando mandado de segurança. Se o juiz conceder liminar daí sim conseguirá efetivar a matrícula dela no 1o ano , caso contrário, terá que ficar na Educação Infantil em 2016.
Você deve submete-la a uma avaliação psicopedagógica que ateste a capacidade cognitiva dela , apta para o 1o ano.
E impetrar o mandado.
Para isso busque a Defensoria Pública ou constitua um advogado. Posso indicar um excelente caso tenha condições financeiras de arcar com honorários e custas, ok? Entre em contato saranha@mpcnet.com.br
abraços
Boa noite, estou com muitas dúvidas. Minha filha vai fazer três anos no dia 29/06/15, e a escola que ela está estudando disse que não teria nenhum problema se ela continuasse os estudos lá, no entanto, o método tradicionalista não me agradou. Enfim, se eu for matriculá-lá em outra escola, eles não vão aceitar. Devo entrar com um mandato de segurança também???
E se ela continuar estudando nessa mesma escola, só posso tirá-la depois do 3° ano, isso ajuda???
Olá Pollyana,
Não, a data-corte não pode ser burlada em nenhuma escola. Se a escola diz que faz isso ela está errada e você terá problemas.
Se a data-corte de seu Estado é o 31/03 só com mandado de segurança .
29/06/2015 –
29/06/2016 –
29/06/2017 –
29/06/2018 –
2019 – ingressa no 1o ano do ensino fundamental.
Outra coisa diferente disso só com o mandado de segurança.
Caso queira indicação de advogada me avise que poderei indicar, ok?
abraços
Só para refletir: Por que tanta insistência em colocar as crianças pequenas no Ensino Fundamental? Por quais razões devemos “encurtar” sua infância; em nome de quê? É bom lembrar que quando elas chegam lá no terceiro, no quarto, no quinto, o desejo e a necessidade de brincar ainda é muito grande e muitas delas dizem: Que saudades do “Jardim”….
Maria Luíza, não se trata só de insistência, se trata de direitos iguais.
Há crianças , como deve saber, que possuem capacidade cognitiva de seguir adiante, incluídos aí os com altas habilidades, e isso é previsto na Constituição Federal no artigo 208, inciso V:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Outras porém não tem a mesma capacidade, mas por ter idade cronológica são também obrigadas a seguir.
Veja o destaque do Artigo 208, inciso V, segundo a capacidade de cada um.
Como o critério de ingresso na escola é a idade, acaba ferindo este inciso constitucional.
O que os pais querem é a garantia do princípio da isonomia.
Se o aluno que nasceu em 30/03 pode seguir para o 1o ano do ensino fundamental, qual seria a razão daquele que nasceu em 01/04 do mesmo ano não poder seguir?
Qual o motivo de permitir o aluno que nasceu em 04/05 seguir para o 1o ano do ensino fundamental em escola particular no Estado de São Paulo e o outro aluno que nasceu no mesmo dia e ano morando em Santa Catarina não poder?
A data-corte trás esses problemas. Problema de transferência de cidade e Estados é outro.
Além destes acima mencionados, há muitos outros.
Digamos que uma mãe pense como você e queira deixar o filho na Educação Infantil mesmo com a idade cronológica para seguir adiante. Ela não pode.
Se a criança completar 6 anos até 30/03 mesmo que os pais queiram deixá-la na Educação Infantil não poderão porque a data-corte impede isso.
Essas são razões dos pais ter uma livre escolha e garantir que seus filhos sejam tratados por direitos iguais.
Abraços!!
boa noite , sou de Salvador BA, meu filho vai fazer 5 anos dia 02 de junho ele poderá cursar o grupo 5?
Olá Juliana Moraes, o grupo 5 é o último da Educação Infantil? Se for penso que só usando a sentença judicial que há na Bahia.
http://blog.centrodestudos.com.br/mpfbahia-e-a-recusa-das-escolas-particulares-na-matricula-das-criancas/
Olá Dra.!
Gostaria de saber como devo proceder,pois matriculei meu filho de 2 anos em escola particular, porém tive que matriculá-lo no Maternal I, pois ele só completa 3 anos em agosto/2015 e me informaram que a data de corte é 30/06, apesar de saber que meu filho é uma criança acima da média das crianças da idade,m relutei, mas a escola informou que só pode mudá-lo de classe com autorização judicial. O que devo fazer para conseguir esta mudança, mesmo que seja no meio do ano.
Luana, impetrando mandado de segurança.
abraços
A senhora sabe me dizer como está a situação no Estado de Alagoas ? No mês de janeiro algumas escolas negaram matricula a minha filha em Maceió na série dela, que em Recife é chamado Infantil IV e em Maceió Maternal 2 ou Segundo Ciclo ( que na realidade é a última série antes do Primeiro Ano).
Minha filha fez 5 anos em maio, lá em Maceió algumas escolas seguem o data de 31 de março. Sabe me dizer se já tem alguma decisão, sentença ou liminar, que me garanta a matricula na escola que quero? Pois na escola que escolhi é a que condiciona a repetição de ano à matricula !
Alice, eu acho que em Maceió e Alagoas como um todo a data-corte deve ser 31/03 e que eu saiba não há nenhuma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal para suspender esta data.
Então, se a sua filha faz 6 anos em 2015 após a data-corte 31/03 ela não poderá seguir para o 1o ano.
O único modo é com mandado de segurança.
Se quiser posso indicar advogada expert neste assunto específico, ok?
Infelizmente este problema de data-corte ocorre em todo o Brasil e está longe de acabar.
Abraços