Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
Processo nº 40 723
Relator: Faiçal David Freire Chequer membro do Conselho Estadual de Educação
Parecer CEE-MG nº 729/2013
Aprovado em 31/10/ 2013
Publicado em Diário Oficial no dia 14/11/2013.
Responde consulta sobre as implicações, em estabelecimentos da rede particular de ensino, das disposições da Lei estadual 20 817/2013, que
define a data limite para matrícula na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental nas escolas oficiais.
I – Histórico
A diretora da Escola Infantil Casa da Gente, Maria Antonieta de Oliveira, por meio de correspondência recebida neste Conselho no dia 05 de setembro do corrente ano, solicita respostas às indagações que formula sobre vários aspectos que especifica, relativos à questão em epígrafe, referente ao recente ato que “dispõe sobre a idade de ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental”
Após os trâmites de praxe, fui designado o relator da matéria.
II – Mérito
Em resumo, a consulente, buscando dirimir dúvidas resultantes de
entendimentos contraditórios e divergentes da legislação, requer posicionamento formal sobre as repercussões para a rede particular de
ensino dos ordenamentos referentes à sobredita lei estadual, face à sentença judicial de Tribunal Regional Federal que deferiu a antecipação de tutela suspendendo os efeitos das resoluções do CNE que determinaram a data de corte para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental e na Pré-Escola.
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A referida Lei estadual foi publicada no “Minas Gerais” de 30/07/2013, sob o nº 20.817
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Dela são os artigos abaixo transcritos:
“Art1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30
de junho do ano em que ocorrer a matrícula
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Art. 2º A criança que completar seis anos de idade após a data definida no art 1º será matriculada na pré-escola
.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
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Embora não se discuta a pertinência e eficácia da Lei nº 20.817/2013, pois o Estado, enquanto detentor de certa autonomia administrativa,
tal prerrogativa não sendo tão ampla que caracterize soberania, certo é que, considerando a decisão do Ministério Público Federal em questão,
renomados comentaristas do CPC definem a sentença oriunda do judiciário “como ato de tutela jurídica em relação à vontade concreta da lei que sobre ela atua, aqui entendido como provimento, e que atinge todo e qualquer ato decisório do juiz, ou de outra autoridade”.
Parece lícito supor que, a rigor da técnica jurídica, e em amplo conceito, a sentença designa a decisão, a resolução ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição, implicando sua inobservância desobediência civil.
Em consequência, para tratar exclusivamente do mérito da presente consulta, é importante que se considere a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6 / 2010 que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, atingiu, indistintamente, TODOS os estabelecimentos de ensino, quer da rede pública estadual, quer da rede privada
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Para reforçar esse entendimento, passa-se às respostas, uma a uma, das questões formuladas pela diretora da Escola Infantil Casa de Gente:
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1ª – As resoluções do CNE que, em 2010, estabeleceram a data de 31 de março para ingresso no primeiro ano se aplicam a toda a rede de ensino, pública e privada, do Brasil?
RESPOSTA: Sim
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Considerando constituir o Conselho Nacional de Educação o intérprete da legislação educacional, por força de mandamento constitucional, os efeitos das citadas resoluções atingiram o conjunto de estabelecimentos de ensino da etapa da Educação Básica, quer oficiais, quer privados do País.
2ª – A liminar que permitiu que a matrícula se estendesse a todas as crianças que completassem seis anos até 31 de dezembro está valendo? Se sim, apenas para a rede pública?
RESPOSTA: veja-se que o provimento decorrente de liminar que suspendeu os efeitos das debatidas Res . CNE/CEB nºs 1 e 6/2010 abrangendo todo o Estado de Minas Gerais, facultou aos estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data de aniversário .
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3ª – A Lei 20.817, promulgada pelo Governador em 29 de julho, se aplica apenas para a rede pública estadual? Se se aplicar também para a
rede privada, significa que ela se sobrepõe à liminar e às resoluções de 2010 do Conselho Nacional de Educação?
Resposta ao item permite os seguintes desdobramentos:
1 – embora a sentença prolatada pelo judiciário, impositiva, no Estado de Minas Gerais, a Lei nº 20817/2013 dirige-se aos estabelecimentos da rede pública estadual;
2 – “a sentença sempre decide, ou julga a questão trazida ao conhecimento do juiz (Comentários do Código de Processo Civil – CPC). Tais princípios levam à conclusão de que a lei não se sobrepõe a uma decisão judicial, em razão da interdependência dos poderes constituídos.
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4ª – Os alunos matriculados na vigência da resolução de 31 de março devem seguir a vida escolar considerando essa data? (sic)
RESPOSTA: Segundo as Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6 de 2010, os alunos então matriculados, com observância da data de corte ( 31 de
março), no 2º período da Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, em 2013, darão prosseguimento em sua escolaridade.
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Somente os alunos que estiverem matriculados no 1º período da Pré-Escola e tenham completado 05 (cinco) anos de idade no decorrer do Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem .
5ª – Os alunos novatos, que estiverem se matriculando pela primeira vez na Educação Infantil devem seguir qual data?
RESPOSTA: Em observância da decisão judicial, os alunos da Pré-Escola e 1º ano do Ensino Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem
6ª – Como temos convênio com diversos colégios que já estão aceitando no 1º e 2º ano as crianças que fazem aniversário até 30 de junho, devemos acatar o questionamento dos pais que quiserem “pular” de ano seu filho nascido em abril, maio e junho?
RESPOSTA: Os esclarecimentos quanto à indagação feita acham-se contidos nos itens 4 e 5 .
7ª – Existe algum documento oficial que possamos apresentar a esses pais?
RESPOSTA: Sim . Este parecer.
III – Conclusão
À vista do exposto, até decisão em contrário, prevalece a sentença deferida pela instância judicial competente que, por abranger, também, o Estado de Minas Gerais, é aplicável a todos estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, ficando assim possibilitada a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data do aniversário .
É o Parecer.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2013 .
a) Faiçal David Freire Chequer – Relator
Leia o Parecer CEE-MG n.729/2013 (aqui)
Olá Sônia, minha filha tem um ano e três meses, e vai ser matriculada agora na UMEI, falaram que por ela ter nascido dia 07/05 tem que ir para o berçário que é de 0-1 ano. Não é porque sou mãe, mas minha filha é muito desenvolvida, todos que a conhecem percebem isso. Gostsria de saber se ela não pode ser adiantada? Qual a data de corte a UMEI utiliza? Obrigada
Olá Mariana, UMEI é escola pública municipal de qual município? de qual Estado? Minas Gerais?
Para você obter esta informação é preciso entrar em contato com a Secretaria de Educação do seu município.
É provável que a data-corte é 31/03 porque estão a seguir a Resolução CNE/CBE n.01 ou n.06/2010 do Conselho Nacional de Educação.
Neste ano de nada a ser feito,infelizmente. Mas depois que ela tiver um ano de escolarização é possível impetrar um mandado de segurança para avança-la de série. Mas o juiz não concede liminar para bebês , será preciso garantir esta vaga e mais adiante você poderá ir à Justiça.
Sem a Justiça não há o que fazer , as escolas não farão a matrículas porque estão impedidas por este ato normativo, ok? Abraços
https://www.soniaranha.com.br/parecer-cee-mg-7292013-data-corte-e-minas-gerais/
https://www.soniaranha.com.br/minas-gerais-e-a-data-corte/
Sônia,
A minha filha estuda em uma escola municipal(pré-escola) em 9 de junho ela fez 5 anos. A Lei Estadual a obriga em 2015 a matricular-se no 1º ano do ensino fundamental?
Olá Sônia,
Sim, a lei estadual determina data de corte em 30/06. Agora, se a sua filha continuar a estudar em escola municipal e no seu município tiver outra data-corte ,por exemplo, 31/03, daí a sua filha não irá para o 1o ano do ensino fundamental.
Abraços
sonia,
tenho um aluno com treze anos de idade no 1ano do fundamenta.é alfabetizado, produz textos e resolve problemas de adição e subtração.porem, nunca frequentou escola antes.
na ldb art 24 incisoII fala da classificação exeto no primeiro ano do fundamental certo?mas no mesmo art diz:pode haver classificaçao independente da escolarização interior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento permitindo sua inscrição na serie ou etapa adequada. entao…ficou complicado interpretar. ajude-me
desde ja, obrigada
Lediane , vou responder como respondi para o Fredson
Parece que é possível ingressá-lo direto na série correspondente a idade… sem ter que matriculá-lo no 1o ano…
Mas ele já foi matriculado no 1o ano?
E se você fizesse o seguinte…
Matricula oficialmente ele no 1o ano, mas ele frequenta o 6o ou 7o ano e em 2015 você matricula ele no 2o ano oficialmente e regulariza a situação dele com aceleração na série que ele estará …
Se você for o diretor da escola e não for sair desta escola e o aluno também não, dá para fazer isso… oficialmente ele fica matriculado em 2014 mas frequentando o 6o ou 7o ano para não ficar deslocado e a escola não ter que deslocar um profissional para acompanhá-lo …e em 2015 ele é matriculado no 2o ano e 30 dias depois você faz a avaliação, junta o Conselho e regulariza a situação dele na série correspondente.
Esse é um jeito … mas é preciso que o diretor e aluno fiquem na escola em 2014 e 2015.
Outro modo é verifica com a sua supervisão qual é o entendimento deles a este respeito.
Você leu a Resolução CEE-PA n.634/2013 expedida pelo Conselho Estadual de Educação do Pará, a Secretaria de Estado de Educação fica autorizada a implantar o Projeto Pará responsável pela redução da distorção Idade/Ano ? Eu achei isso no site do CEE do Pará, mas não acho este ato normativo. Talvez tenha alguma informação
Também não estou conseguindo acesso ao site CEE de São Paulo para ver como é que tratam esta questão mas está fora da rede a página da pesquisa….
De modo que a sua dúvida é relevante mas não tenho certeza do procedimento correto a ser feito.
Vou dar uma busca e se eu encontrar algo lhe aviso, ok?
Abraços
sou do estado do pará . gostaria de um esclarecimento: no incisoII, do art 24,estabelece a classificação em qualquer serie, exeto ao primeiro do fundamental.no mesmo art, diz assim:independente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola,permitindo sua inscrição na serie ou etapa adequada.
sonia, eu tenho um aluno no primeiro ano treze anos de idade e que nunca frequentou a escola antes, foi alfabetizado em casa ler bem,produz textos resolve problemas de adição e subtração.diante desse art fico na duvida se posso ou nao tranferi-lo para o segundo ou terceiro ano do fundamental.
me ajude a esclarecer este art.
obrigado
Olá Fredson, eu também tenho a mesma dúvida que a sua.
Parece que é possível ingressá-lo direto na série correspondente a idade… sem ter que matriculá-lo no 1o ano…
Mas ele já foi matriculado no 1o ano?
E se você fizesse o seguinte…
Matricula oficialmente ele no 1o ano, mas ele frequenta o 6o ou 7o ano e em 2015 você matricula ele no 2o ano oficialmente e regulariza a situação dele com aceleração na série que ele estará …
Se você for o diretor da escola e não for sair desta escola e o aluno também não, dá para fazer isso… oficialmente ele fica matriculado em 2014 mas frequentando o 6o ou 7o ano para não ficar deslocado e a escola não ter que deslocar um profissional para acompanhá-lo …e em 2015 ele é matriculado no 2o ano e 30 dias depois você faz a avaliação, junta o Conselho e regulariza a situação dele na série correspondente.
Esse é um jeito … mas é preciso que o diretor e aluno fiquem na escola em 2014 e 2015.
Outro modo é verifica com a sua supervisão qual é o entendimento deles a este respeito.
Você leu a Resolução CEE-PA n.634/2013 expedida pelo Conselho Estadual de Educação do Pará, a Secretaria de Estado de Educação fica autorizada a implantar o Projeto Pará responsável pela redução da distorção Idade/Ano ? Eu achei isso no site do CEE do Pará, mas não acho este ato normativo. Talvez tenha alguma informação
Também não estou conseguindo acesso ao site CEE de São Paulo para ver como é que tratam esta questão mas está fora da rede a página da pesquisa….
De modo que a sua dúvida é relevante mas não tenho certeza do procedimento correto a ser feito.
Vou dar uma busca e se eu encontrar algo lhe aviso, ok?
Abraços
Preciso desse parecer por completo contendo também a quinta pergunta..
Dayana, segue
http://www.centrodestudos.com.br/Artigos/PAR-729-13.pdf
5ª – Os alunos novatos, que estiverem se matriculando pela primeira vez na Educação Infantil devem seguir qual data?
RESPOSTA: Em observância da decisão judicial, os alunos da Pré-Escola e 1º ano do Ensino Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem
Olá, Profa. Sônia R. Aranha!
Estou com o seguinte caso prático:
A mãe de um determinado garoto de 05 anos e 06 meses (data de nascimento 01/07/2008) pretendia, cuja data de matriculá-lo em uma escola pública municipal de MG para que o mesmo começasse a cursar o 1 ano do ensino fundamental em 2014.
Acontece que a referida pretensão foi frustrada ante a negativa da Diretora da Escola em proceder com a matrícula da criança em razão do que dispõe o artigo 1 da lei 20.817/13.
Neste caso, considerando a grande confusão instaurada pelo parecer CEE-MG n.729/2013, qual o melhor caminho a ser tomado pela mãe? Seria possível matriculá-lo no 1 ano do ensino fundamental? E considerando a proximidade do início do ano letivo (03/02/2014) há chances de não ser possível propor uma demanda judicial?
Grata.
Kelly, é possível matriculá-lo no 1o ano do ensino fundamental fora da data-corte só com mandado de segurança.
O mandado de segurança pedirá a matrícula e se o juiz conceder liminar de imediato ele conquista a matricula e depois segue para a sentença judicial.
Este é o único caminho ,ok? Abraços
Ola, moro em Tocantins minha filha faz 6 anos no dia 04 de abril e por seis dias ele não entrara no 1 ano, ela estuda em um colégio particular e é o 2 ano dela na escola, gostaria de saber se ela pode ser matriculada no 1 ano pois acho que ela tem condições para fazer isso. eu tenho alguma condição legal para isso?
Olá Elaine, dei busca para ver se eu encontrava alguma informação a respeito da data-corte de Tocantins e não encontrei.
Eu achava que era 31/03 , mas uma mãe comentou aqui que é 31/06 mas oficialmente não encontrei esta informação.
Para você ter certeza deve entrar em contato com a SEDUC e verificar a data-corte. Se Tocantins como um todo estiver usando o 31/03 não há o que fazer exceto impetrar mandado de segurança via Justiça, ok?
Abraços
Professora Sônia,
Em relação ao parecer CEE-MG n.729/2013, gostaria de saber se foi criada nova norma que o sobreponha.
E ainda pretendo saber se tem conhecimento de alguma criança que conseguiu assegurar o direito a matricula por meio de mandado de segurança.
Já que a minha filha completa seis anos no mês de outubro e cursou jardim um e dois pretendo matricular no primeiro ano de ensino fundamental.
Antecipo agradecimentos.
Junielly , respondendo:
Em relação ao parecer CEE-MG n.729/2013, gostaria de saber se foi criada nova norma que o sobreponha. Não que eu saiba.
E ainda pretendo saber se tem conhecimento de alguma criança que conseguiu assegurar o direito a matricula por meio de mandado de segurança. Milhares em todo o Brasil. Em Minas Gerais também.
Se for matricular a sua filha em escola particular poderá usar a sentença judicial, fazer uma avaliação e se o resultado for favorável efetivar a matricula no 1o ano.
Se a escola for pública só com mandado de segurança, ok?
Abraços
Boa tarde!!
Esse assunto tá me interessando, gostaria de aprofundar um pouco mais, como sou aqui das Minas Gerais, gostaria de ler a liminar, a que se refere o Parecer, que permitiu matricular todas as crianças que completassem seis anos até 31 de dezembro. Quanto mais leio mais duvida tenho..rs
A Sra a possui o teor dessa liminar? Caso positivo, seria possível disponibiliza-lo? Ou Essa liminar após a Lei perdeu seus efeitos?
Um fraterno abraço!!!
Sgt Cleiton,
A sentença judicial está no próprio post , mas segue http://www.centrodestudos.com.br/Artigos/minas%20gerais.pdf
Não é só você que está na dúvida… uma enorme confusão se instalou em Minas Gerais!
Liguei para o MPF de Minas e estão bem chateados porque até a lei estadual ser sancionada tudo estava indo bem com a sentença judicial ,mas com a lei o MPF ficou de mãos atadas.
E ainda chega até nós este Parecer mais do que confuso!!
Abraços
boa tarde !
minha menina está matriculada na rede publica maternal 1(media de idade para referida serei 2anos, porem ela é de maio de 2010) gostaria de saber se a lei da embasamento legal para ela avançar para o primeiro período da pré-escola(4anos) já em 2014 sendo que ela completa 4 anos em maio , estou procurando ajuda pois me informaram na escola onde ela está matriculada que seguirá normalmente as series e que caso eu queira quando ela completar 6anos fará uma avaliação para poder seguir para o ensino fundamental ,sendo que tenho um menino que este ano, 2013 fez uma avaliação e atingiu a meta de 73% e passou do 2° período (no final do 1°bimestre )para a 1° serei do fundamental pois completou 6anos em junho de 2013 .gostaria de informação para que ela possa já se adequar agora neste próximo ano ainda na pré-escola. Desde já agradeço sua atenção!
Olá Nathalia,
Siga a lei estadual n.20.817/2013 cuja data-corte é 30/06.
Segundo o Parecer CEE-MG n.729/2013 a lei estadual deve ser seguida pelas escolas públicas, então se a sua filha nasceu em maio ela está dentro da data-corte da lei estadual .
De modo que no meu entendimento ela deverá ser matriculada no 1o período em 2014 , em 2015 ela segue para o 2o período e em 2017 para o 1o ano do ensino fundamental.
Imprima a lei estadual http://blog.centrodestudos.com.br/lei-n-20-8172013-data-corte-para-o-ingresso-no-ensino-fundamental-e-3006-em-minas-gerais/
Imprima o Parecer CEE-MG n.729/2013 https://www.soniaranha.com.br/data-corte-em-minas-gerais-parecer-cee-n-7292017/
E leve na escola , com esses argumentos você poderá matricular a sua filha no 1o período, ok?
Abraços
Muito Obrigado!!!
No caso citado ele iria para escola publica.
Valeu pelas orientações.
Boa tarde!!
Não estou conseguindo entender bem esse parecer.
Gostaria que, se possível, me esclarecesse o seguinte caso pratico:
Meu sobrinho completou 5 anos dia 16 de agosto de 2013, ele ele possui tranquilamente capacidade de ir para 1º ano do ensino fundamental, inclusive todos os seus amiguinhos da escolinha irão, só ele que por ser mais novo, a direção da escola não quer aceita-lo. Ele é o melhor aluno da sala. E agora tá falando que se não poder ir com os amiguinhos não quer mais ir a escola.
O que é possível fazer neste caso.
OLá Sgt Cleiton,
Escola pública ou particular?
Segundo o Parecer a lei estadual 30/06 está para escola pública e escola particular segue o 31/03 e a sentença judicial.
No caso de seu sobrinho sendo escola pública ou particular ele está barrado pela data de nascimento.
Se ele estudar em escola particular vocês poderão utilizar a sentença judicial que aceita uma avaliação de capacidade permitindo a matricula dele.
Mas se for escola pública só com mandado de segurança para conseguir matriculá-lo porque as escolas públicas estão usando a lei estadual cuja data é 30/06.
Abraços
Olá prof sonia,
tenho o seguinte problema meu filho está hj no 2 período da ed infantil e ele completa 6 anos em setembro de 2014, pela rede particular consigo matricular na 1 serie, de acordo com o parecer, porém na rede municipal publica ele deveria fazer novamente o 2 período.
De acordo com o parecer entendo de 2 formas
– a 1° no final na conclusão do relator ele fiz que independente se for partcilar ou publica, se a criança já havia iniciado os estudos na época da resolução fica a lei de 31/03 com a ressalva da resolução dando abertura para a matricula independente da data de anscimento.
– 2º se pela interpretação for apenas para a rede particular podemos dizer que há uma discriminação, pois se eu tenho dinheiro para pagar a escola particular meu filho avança para a 1° serie e se eu não tenho ele fará denovo o 2° período, então caracteriza crime por discriminação?
Mas além de tudo diz apenas a lei aplica para a rede estadual e o município?
fico no aguardo para me orientar pois estamos confusos no que vamos fazer
gr
Vanessa, todos nós estamos confusos.
Eu liguei para o Ministério Público Federal que também está confuso.
De modo que diante da confusão instaurada pelo Parecer , sim porque se não fosse o Parecer eu diria que a situação estava clara, isto é, há uma lei estadual que deve ser seguida por todos cuja data-corte é 30/06, pronto e acabou.
Não sei se há crime de discriminação, porque não sou da área do Direito, eu entendo como leiga e sendo da área de educação o seguinte :
– a data-corte é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia da Constituição Federal, tese das ações públicas civis impetradas pelo Ministério Público Federal nos Estados.
– a lei estadual é uma lei sancionada pelo Governador do Estado de Minas de modo que, no meu entendimento, ela rege a todos, escolas públicas e particulares.
Esse é o meu entendimento, mas o relator do Parecer CEE-MG n.729/2013 , membro do Conselho de Educação do Estado de Minas Gerais tem outro entendimento. Não sei se há embasamento jurídico para o Parecer e foi o que tentei saber ao entrar em contato com MPF, mas eles desconheciam o Parecer, ficaram de me dar um posicionamento, mas até o momento nada recebi.
No seu caso específico penso que seu filho deva ser matriculado ,se na escola particular, no 1o ano do ensino fundamental. Peça para a secretaria da escola juntar cópias do Parecer, da sentença judicial e uma avaliação psicopedagogica atestando que ele é apto a ingressar no 1o ano, assim se houver no futuro mudança de escola e dúvida com relação ao motivo pelo qual ele está ingressando no ensino fundamental fora da data-corte há uma explicação para isso, ok?
É o que eu posso dizer. Abraços
Bom dia!
Em Alagoa-MG só tem uma pré-escola infantil que atende as crianças de 4 e 5 anos e 6 anos.
Meu filho completará 04 anos no dia 05/07/14. O parecer fala mais sobre a matrícula no 1º ano, que não é o nosso caso. Como fica a questão da matrícula no pré de 4?
Desde já obrigado!
Olá Osvaldo,
Segundo o Parecer CEE-MG n.729/2013 as escolas públicas devem usar a lei estadual, cuja data-corte é 30/06, então, neste caso a sua filha estaria fora da data-corte e não seria matriculada no pré.
No entanto, há uma confusão em Minas Gerais e você terá que verificar em sua cidade e eles estão usando a data-corte 31/03 , se isso ocorrer você poderá usar a sentença judicial que segundo o Parecer ainda está vigorando, isto no entendimento do Parecer.
Pegue a sentença judicial neste link http://blog.centrodestudos.com.br/parecer-cee-mg-7292013-data-corte-e-minas-gerais/
É o que eu posso lhe dizer no momento, ok? Abraços
Olá Profa.Sônia Aranha, meu filho estuda em uma escola pública municipal e faz 6 anos dia 24/04 em 2014 então pela lei ele teria que ser matriculado no 1º ano do ensino fundamental por isso não irá fazer o 2º periodo.Entao gostaria de saber se consigo recorrer para que ele possa fazer o 2º periodo, pois é direito dele poder fazer dois anos de educação infantil, sei que ele não tem condições e nem maturidade para estar no 1º ano do ensino funtamental.
att Juliana
Olá Juliana,
Acho que o caminho no seu caso é via mandado de segurança invocando o artigo 208 no inciso V da Constituição Federal que diz que ” V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
O que deve ser destacado é o “segundo a capacidade de cada um” … e com um atestado dizendo que ele não tem capacidade de “pular” uma etapa da Ed.Infantil , penso que o advogado conseguirá montar a peça e impetrar o mandado.
Apesar da confusão aí em Minas Gerais, já que o Conselho Estadual de Educação publicou no dia 14/12 um Parecer n.729/2013 http://blog.centrodestudos.com.br/parecer-cee-mg-7292013-data-corte-e-minas-gerais/ que pouco esclareceu … , no seu caso parece ser o único meio a Justiça porque trata-se de escola pública municipal .. se fosse escola particular daí seria mais fácil porque segundo o Parecer (eu não concordo, mas só estou interpretando o Parecer) a lei estadual só está a valer para as escolas públicas.
De modo que se a matrícula fosse na escola particular a data-corte seria 31/03 e seu filho daria sequencia aos estudos.
Veja a confusão!! Até liguei para o Ministério Público Federal, mas como esta lei foi sancionada o MPF não tem mais o que fazer … enfim…
Resumindo no seu caso:
escola pública – segue a lei estudual – seu filho nasceu em abril – segue para o 1o ano – impetrar mandado e tentar uma liminar que garanta a permanência dele no 2o período.
É isso! Abraços
SONIA
BOA TARDE
estou muito preocupada com toda essa mudança minha filha fara 6 anos no dia 6 de junho, agora ja não sei se la vai ou não vai para ensino fundamental,ela esta super ansiosa para mudar de escola,vai fazer a formatura da escolinha. agora? você poderia me
esclarecer.ela vai ou não vai.que bagunça e conflito de informação.
obrigado
Eliane,
Vamos entender o seguinte:
1) Se a lei estadual estiver valendo para todos (independente do que diz o Parecer) ela vai para o 1o ano porque aniversaria antes do 30/06.
2) Se a lei estadual estiver valendo apenas para as escolas públicas (como diz o Parecer que eu acho estranho mas estou a reproduzir apenas o que o Parecer informou) será a data-corte 31/03 que está vigorando, mas há uma sentença judicial que flexibiliza esta data, portanto ela vai para o 1o ano.
Elaine, é assim que eu entendo. Mas veja bem, não sou escola e não sei como é que a escola da sua filha está encarando esta confusão.
Recomendo que imprima o Parecer e imprima a sentença judicial e se for preciso para defender a matrícula de sua filha no 1o ano use-as junto da escola entendo que a escola também está confusa e vocês pensando juntas para garantir a matrícula de sua filha no 1o ano é o melhor caminho.
Abraços
Então Sônia…meu receio é pula-la para o infantil 2…pela lei da data de corte 30/06 e depois eles que agora seguem essa lei retrocederem, e eu precisar volta-la pra o infantil 1.
o quanto esse parecer tem validade e força? se eles estão adotando essa nova na matricula atualmente…depois desse parecer eles terão problema?
Sobre suas perguntas: sim, segundo a data de corte 31/03
Obrigada karen
Olá Karen,
1) O quanto esse parecer tem validade e força?
Em relação a hierarquia ….
1) Lei estadual é superior a ato normativo. Lei é do Legislativo.
2) Um Parecer é um ato normativo do Executivo.
3) O que é um Parecer ? Diante de uma consulta feita em geral por escola ou rede de ensino o Conselho de Educação Estadual se manifesta no sentido de orientar as ações. Então, este Parecer confundiu mais ainda porque ele questiona a lei estadual , diz que ela é válida apenas para as escola públicas e que a sentença judicial que havia no Estado de Minas Gerais continua a valer juntamente com a data-corte 31/03 para escolas particulares.
Então, esta manifestação do CEE , feita por intermédio do relator do Parecer, para a escola que pediu a consulta serve para todas as demais escolas se orientar mas como ele é contraditório cada escola está a fazer o que pode e diante deste imbróglio todas estarão a meu ver respaldadas.
Hoje vou tentar falar no MPF e saber da sentença judicial se eu tiver notícias posto aqui. Uma mãe me disse que está entrando em contato com o SEEDUC para saber mais informações.
2) Se eles estão adotando essa nova na matricula atualmente…depois desse parecer eles terão problema?
Eu não acho que haverá problemas. Eu se fosse escola particular antes de fazer a matrícula iria solicitar de meu supervisor de ensino um documento por escrito de orientação para a matrícula , porque se houvesse algum problema eu teria documentado uma orientação da própria Secretaria de Educação evitando maiores transtornos.
Abraços
Sonia…minha filha estuda em escola particular…iria passar do mat 3 para o infantil 2, pois a data de aniversario é 29 de maio de 2009…com esse parecer fiquei confusa…pois a manterei no ensino particular….e agora sem certeza se a lei de 2013 vai prevalecer. Até o momento a escola está adepta a nova lei apesar de aconselharem não avançar. obrigada
Karen,
O Parecer é bem confuso mesmo e eu me surpreendi porque para mim estava valendo a lei estadual para todos .. enfim…
Como atenho-me em fatos , o fato novo é este Parecer e o relator do mesmo disse que a lei estadual, cuja data-corte é 30/06 é válida apenas para as escolas estaduais.
E o que está valendo para as escolas particulares é a data-corte 31/03 e a sentença judicial que a derruba mediante um laudo psicopedagógico que ateste a capacidade da criança a seguir adiante.
Então, é uma baita confusão e não tenho a menor ideia como é que as escolas estão resolvendo esse imbróglio.
No seu caso o seu filho iria pular uma série é isso?
Ele está em 2013 no maternal 3 e passaria para o infantil I em 2014 ? É isso?
Então, segundo o Parecer a escola pode adotar a data-corte 31/03 e nesse caso o seu filho não precisaria pular de o infantil 1 .
Mas eu aconselho: imprima este Parecer que eu postei no blog, não o meu comentário, mas o Parecer propriamente dito , leve na escola e diga para que a escola entre em contato com a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais e peça orientação na matrícula baseada no Parecer que é super recente , foi publicado no Diário Oficial em 14/11.
Abraços