Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
Processo nº 40 723
Relator: Faiçal David Freire Chequer membro do Conselho Estadual de Educação
Parecer CEE-MG nº 729/2013
Aprovado em 31/10/ 2013
Publicado em Diário Oficial no dia 14/11/2013.
Responde consulta sobre as implicações, em estabelecimentos da rede particular de ensino, das disposições da Lei estadual 20 817/2013, que
define a data limite para matrícula na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental nas escolas oficiais.
I – Histórico
A diretora da Escola Infantil Casa da Gente, Maria Antonieta de Oliveira, por meio de correspondência recebida neste Conselho no dia 05 de setembro do corrente ano, solicita respostas às indagações que formula sobre vários aspectos que especifica, relativos à questão em epígrafe, referente ao recente ato que “dispõe sobre a idade de ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental”
Após os trâmites de praxe, fui designado o relator da matéria.
II – Mérito
Em resumo, a consulente, buscando dirimir dúvidas resultantes de
entendimentos contraditórios e divergentes da legislação, requer posicionamento formal sobre as repercussões para a rede particular de
ensino dos ordenamentos referentes à sobredita lei estadual, face à sentença judicial de Tribunal Regional Federal que deferiu a antecipação de tutela suspendendo os efeitos das resoluções do CNE que determinaram a data de corte para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental e na Pré-Escola.
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A referida Lei estadual foi publicada no “Minas Gerais” de 30/07/2013, sob o nº 20.817
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Dela são os artigos abaixo transcritos:
“Art1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30
de junho do ano em que ocorrer a matrícula
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Art. 2º A criança que completar seis anos de idade após a data definida no art 1º será matriculada na pré-escola
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Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
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Embora não se discuta a pertinência e eficácia da Lei nº 20.817/2013, pois o Estado, enquanto detentor de certa autonomia administrativa,
tal prerrogativa não sendo tão ampla que caracterize soberania, certo é que, considerando a decisão do Ministério Público Federal em questão,
renomados comentaristas do CPC definem a sentença oriunda do judiciário “como ato de tutela jurídica em relação à vontade concreta da lei que sobre ela atua, aqui entendido como provimento, e que atinge todo e qualquer ato decisório do juiz, ou de outra autoridade”.
Parece lícito supor que, a rigor da técnica jurídica, e em amplo conceito, a sentença designa a decisão, a resolução ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição, implicando sua inobservância desobediência civil.
Em consequência, para tratar exclusivamente do mérito da presente consulta, é importante que se considere a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6 / 2010 que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, atingiu, indistintamente, TODOS os estabelecimentos de ensino, quer da rede pública estadual, quer da rede privada
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Para reforçar esse entendimento, passa-se às respostas, uma a uma, das questões formuladas pela diretora da Escola Infantil Casa de Gente:
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1ª – As resoluções do CNE que, em 2010, estabeleceram a data de 31 de março para ingresso no primeiro ano se aplicam a toda a rede de ensino, pública e privada, do Brasil?
RESPOSTA: Sim
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Considerando constituir o Conselho Nacional de Educação o intérprete da legislação educacional, por força de mandamento constitucional, os efeitos das citadas resoluções atingiram o conjunto de estabelecimentos de ensino da etapa da Educação Básica, quer oficiais, quer privados do País.
2ª – A liminar que permitiu que a matrícula se estendesse a todas as crianças que completassem seis anos até 31 de dezembro está valendo? Se sim, apenas para a rede pública?
RESPOSTA: veja-se que o provimento decorrente de liminar que suspendeu os efeitos das debatidas Res . CNE/CEB nºs 1 e 6/2010 abrangendo todo o Estado de Minas Gerais, facultou aos estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data de aniversário .
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3ª – A Lei 20.817, promulgada pelo Governador em 29 de julho, se aplica apenas para a rede pública estadual? Se se aplicar também para a
rede privada, significa que ela se sobrepõe à liminar e às resoluções de 2010 do Conselho Nacional de Educação?
Resposta ao item permite os seguintes desdobramentos:
1 – embora a sentença prolatada pelo judiciário, impositiva, no Estado de Minas Gerais, a Lei nº 20817/2013 dirige-se aos estabelecimentos da rede pública estadual;
2 – “a sentença sempre decide, ou julga a questão trazida ao conhecimento do juiz (Comentários do Código de Processo Civil – CPC). Tais princípios levam à conclusão de que a lei não se sobrepõe a uma decisão judicial, em razão da interdependência dos poderes constituídos.
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4ª – Os alunos matriculados na vigência da resolução de 31 de março devem seguir a vida escolar considerando essa data? (sic)
RESPOSTA: Segundo as Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6 de 2010, os alunos então matriculados, com observância da data de corte ( 31 de
março), no 2º período da Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, em 2013, darão prosseguimento em sua escolaridade.
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Somente os alunos que estiverem matriculados no 1º período da Pré-Escola e tenham completado 05 (cinco) anos de idade no decorrer do Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem .
5ª – Os alunos novatos, que estiverem se matriculando pela primeira vez na Educação Infantil devem seguir qual data?
RESPOSTA: Em observância da decisão judicial, os alunos da Pré-Escola e 1º ano do Ensino Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem
6ª – Como temos convênio com diversos colégios que já estão aceitando no 1º e 2º ano as crianças que fazem aniversário até 30 de junho, devemos acatar o questionamento dos pais que quiserem “pular” de ano seu filho nascido em abril, maio e junho?
RESPOSTA: Os esclarecimentos quanto à indagação feita acham-se contidos nos itens 4 e 5 .
7ª – Existe algum documento oficial que possamos apresentar a esses pais?
RESPOSTA: Sim . Este parecer.
III – Conclusão
À vista do exposto, até decisão em contrário, prevalece a sentença deferida pela instância judicial competente que, por abranger, também, o Estado de Minas Gerais, é aplicável a todos estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, ficando assim possibilitada a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data do aniversário .
É o Parecer.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2013 .
a) Faiçal David Freire Chequer – Relator
Leia o Parecer CEE-MG n.729/2013 (aqui)
Sônia,
Você poderia me passar o contato de um advogado com experiência em mandado de segurança para que possa antecipar minha filha no ensino fundamental em Belo Horizonte MG. Hoje ela tem 5 anos já lê e escreve e faz aniversário em agosto. Gostaria de já matricula-la no primeiro ano do ensino fundamental em 2018.
Grato
Lucas Monteiro, ok… farei isso por e-mail.
Abraços
bom dia professora Sonia! gostaria que me indicasse o advogado para iniciar o processo em questão. todas as escolas, (estaduais, municipais e particulares) tem a data corte diferente da umei. Somente a UMEI tem data corte 31 de março. E alem disso, meu filho ja fez o maternal em outra escola. A vaga da umei saiu somente este ano, e eles desconsideraram o fato dele ja ter cursado o maternal por dois anos…consequentemente, ele tera de repetir tudo novamente.
atenciosamente .
Darci
Darci, estou lhe enviando indicação por e-mail.
Abraços
Ola Professora! Gostaria de nformaçoes sobre a data corte da UMEI escola municipal de Belo horizonte Minas Gerais. A data corte da mesma é dia 31/03. o meu filho faz aniversario dia 03/04, por causa de tres dias o mesmo terá q repetir o maternal pois não aceitam a matricula dele no primeiro periodo. Gostaria de orientaçoes do que fazer e de como proceder nessa situação. obrigada!
Darci você precisa constituir um advogado ou buscar a Defensoria Pública.
Impetrar um mandado de segurança para que o juiz conceda liminar e depois sentença judicial. Com isso poderá efetivar a matrícula na série pretendida.
Para conseguir terá que ter uma declaração da escola negando a matrícula em função da idade, uma avaliação psicopedagógica que ateste a capacidade cognitiva da criança com isso o mandado é impetrado contra a escola.
Caso precise de indicação de advogado posso lhe indicar um.
ok?
abraços
Para entrar no maternal de 02 anos em uma escola pública de Minas Gerais a criança tem que ter 02 anos até 31 de março ou 30 de junho
Anônimo…. sim a data-corte é que orienta a matrícula
A senhora poderia me ajudar? Moro em Minas, e tenho uma filha que completará 3 anos em julho, e fui informada pela escola que ela só podera entrar no maternal no outro ano pois a data corte é 30/06. Eu li, em algum lugar que para a educaçao infantil os pais podem pedir para fazer um teste pedagógico para as crianças nascidas após a data corte, e gostaria de saber se isso também se encaixa para o maternal. Grata!
Erica,
1) Idade de 3 anos não tem obrigatoriedade de estar na escola. É ainda creche da Ed.Infantil.
2) Se a escola for particular e só oferece Ed.Infantil ou é municipal verificar com a Secretaria de Educação do seu Município qual é a data-corte que estão usando 31/03 ou 30/06.
3) Você pode impetrar mandado de segurança constituindo um advogado ou buscando a Defensoria Pública com uma declaração de recusa da escola em efetivar a matrícula e mais uma avaliação psicopedagógica que ateste a capacidade da criança de ingressar no maternal. O juiz concedendo a liminar você poderá efetivar a matrícula.
ok?
abraços
Profª. Sônia, boa tarde. Gostaria de uma orientação no caso do meu filho. Ele fez 4 anos em 02/05/2012, somos de Belo Horizonte/MG e a escola dele (particular) não o colocou no 1º período. Assim ele com 2 anos estava no Maternal I (2014), com 3 anos no Maternal II (2015) e agora com 4 anos está no Maternal III. Gostaria de saber como posso proceder, já que ele e mais cinco colegas fizeram aniversário antes de 30/06 e a escola não quer avançá-los somente por causa da idade.
Danielle, a data-corte da Educação Infantil em Minas Gerais é 31/03 e para o ingresso no 1o ano do ensino fundamental a lei estadual diz que a data-corte é 30/06.
Seu filho nasceu em 02/05/2012
Maio de 2013 – 1 ano
Maio de 2014 – 2 anos – maternal I
Maio de 2015 – 3 anos – Maternal II
Maio de 2016 – 4 anos – Maternal III
Maio de 2017 – 5 anos – 1o ano do ensino fundamental
Maio de 2018 – 6 anos
Temos um problema porque escolas infantis segue a data-corte 31/03 segundo a Secretaria de Educação Municipal e ensino fundamental segue a lei estadual n.20.817/2013 cuja data-corte é 30/06.
A escola infantil não pode matricular fora da data-corte 31/03 ,porque é obrigada. No entanto, ficará um buraco… na continuidade da educação infantil se bem que a nomenclatura usada não é oficial, isto é, não há lei que diga que tem que ser maternal , jardim , 1o período, pré .. A lei diz que é creche e pré-escola, apenas isso.
Para acertar isso ainda em 2016 somente na Justiça impetrando mandado de segurança.
Posso indicar advogada para fazer isso , caso precise. Entre em contato : saranha@mpcnet.com.br
ok? abraços
Olá Prof Sonia, pode me orientar? Mudei de Estado, eu morava no estado de MG e agora estou morando no estado do RJ onde a data corte são diferentes e por isso a escola quer voltar meu filho um ano pq ele faz aniversário dia 04/04, ano que vem ele estaria começando o primeiro ano(alfabetização), existe alguma lei federal para casos assim ou terei que ir a justiça? Obrigada.
Luciana, acho que você poderia constituir um advogado ou buscar a Defensoria Pública, porque no RJ há duas data-corte: Ed.Infantil 31/03 e Ensino Fundamental 31/12. Isto é , não tem cabimento o seu filho voltar um ano sendo que a data-corte do ensino fundamental é 31/12!
Lei Estadual do Rio de Janeiro n.5.488/09 http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/c42b13863704b8ea832575de006f83ef?OpenDocument
Se precisar posso indicar advogada no Rio de Janeiro para impetrar mandado de segurança contra a escola evitando que o seu filho tenha esta perda pedagógica neste ano de 2016, ok?
Entre em contato por e-mail saranha@mpcnte.com.br
abraços
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Oi prof. Sônia, meu filho tem 4 anos e faz cinco dia 01/07. Ele fez o primeiro período em 2014 e em 2015, a escola o colocou no segundo período agora em 2016. E agora que ele já está familiarizado com a classe e os amigos, ele é bem inteligente e participativo. Agora eles querem voltar ele para o primeiro período por causa de um dia só nessa data de corte. Eu se ele não fosse inteligente como é não me importaria, mas tenho medo dele regredir no aprendizado voltando um ano anterior e isso afetar o psicológico dele. O que devo fazer para garantir o direito constitucional dele?
Prisciliana, somente com mandado de segurança , invocando o princípio constitucional da isonomia.
Constitua um advogado ou busque a Defensoria Pública, ok?
abraços!
Olá Sônia,
Meu filho completa 4 anos em maio/16 e está no 1o período da educação infantil, ou seja em obediência à data de corte de 30/06. Mas eu o acho muito imaturo e queria que ele voltasse um ano, obedecendo a data de corte de 31/03 (escola particular), mad a escola dele não aceita. A escola pode fazer isso?
Vc poderia me indicar um advogado aqui de MG?
Obrigada.
Denise, a data-corte 30/06 é para o ingresso no 1o ano , acho que a Educação Infantil segue a data-corte 31/03 que em geral é assumida para Secretaria Municipal de Educação.
Então, antes de ver um mandado de segurança certifique se a escola está correta.
Se a escola é apenas de Ed.Infantil deve seguir a Secretaria Municipal então verifique com a Secretaria se eles não estão adotando 31/03.
Se a escola oferece Ed. Infantil e ao mesmo tempo Ensino Fundamental daí sim.. eles seguem a Secretaria Estadual de Educação.
vou lhe enviar por e-mail indicação de advogada. ok?
abraços
Boa tarde Sônia,
Por favor, poderia me indicar um advogado para que eu possa entrar com mandato de segurança?
Meu filho fez três anos dia 23/6 e irei matriculá-lo em escola privada. Moro em Uberaba – MG e a escola que escolhi utiliza a data corte 31/3.
Obrigada,
Daniela
Olá Daniela , estou encaminhando a indicação por e-mail ok?
abraços
Bom dia Sônia Gostaria de uma orientação quanto a seguinte situação:
Meu filho hoje tem 4 anos e 9 mês de idade ele nasceu no dia 30 de setembro. Está aberto o cadastramento escolar em Minas Gerais para crianças que fazem 6 anos ate 30 de junho de 2016. Ele faz 3 meses depois porém hoje com quase 5 anos ja le e escreve muito bem tem propriedade intelectual e amadurecimento para esta no 1 ano letivo. Tentei fazer o cadastramento dele nos correios , porém não foi aceito devido a maldita data de corte. Qual caminho devo seguir para que ele possa ser cadastrado e garantir a ele o direito de ir a escola no próximo ano. Não acho justo que ele espere mais um ano devido a 3 meses. Obrigado
Olá Carlos,
Infelizmente o único caminho é o judicial, impetrar mandado de segurança contra a escola.
Não há outro.
O critério de data de nascimento é super rigoroso em todo o país e não há como matricula-lo fora da data-corte que em Minas é 30/06.
Recomendo que constitua um advogado (posso indicar-lhe um) ou busque a Defensoria Pública.
Mas para isso é preciso que seu filho seja submetido a uma avaliação psicopedagógica que ateste a capacidade cognitiva dele de ingressar no 1o ano fora da data-corte.
Essa avaliação seguirá junto com o mandado de segurança para que o juiz tenha mais elementos para decidir.
No Estado de São Paulo os juízes são favoráveis aos alunos, mas não há na Justiça 100% de certeza de causa ganha.
Depende muito do juiz.
Caso precise de um advogado tenho para indicar um pioneiro nessas causas específicas com mais de 200 com êxito.
É isso! abraços
Sônia,
ajudou sim. Muito obrigado!
Abraços!
Olá,
Não sei se estou focando só no que me interessa, mas na conclusão, o parecer diz “ficando assim possibilitada a matrícula… independentemente da data de aniversário”. Isso não diz que posso SIM matricular a criança que só faz 6 anos no 2º semestre? Ou mesmo assim preciso entrar com o mandado de segurança?
Amanda , ele está se referindo a uma sentença judicial que havia derrubado a data-corte 31/03 (vinculada com uma avaliação psicopedagógica) então, sim , você está correta em ler desta forma, mas isso apenas para escolas particulares segundo o relator do Parecer, ok?
abraços
Oi Sônia, tudo bem?
não sei em que medida a leitura me confunde ou me esclarece mais, já que há muitas contradições nas leis. Vou tentar ser claro e objetivo nas perguntas.
Meu filho está com 4 anos no maternal 3 de uma escolinha particular de BH e faz aniversário em maio. Ano que vem vai para o 1º período, 2016 para o segundo e 2017 para o 1º do ensino fundamental (onde entrará com 6 anos). Quero que o percurso dele seja assim, sem pulos, mas a escola está preocupada com tanta contradição e diz que podem ter que pulá-lo de série agora ou em 2016.
Podem (a escola ou o governo) exigir que ele pule de série?
Há algum instrumento legal que me assegure que ele siga sem precisar pular, se a resposta anterior for “sim”?
Obrigado.
Nelson,
Realmente em Minas Gerais é uma baita confusão esta questão de data-corte.
Pelo que eu sei :
1) escola particular segue a data-corte 31/03 então o seu filho está barrado, mas isso é segundo o Parecer do CEE-MG n.729/2012
Eu particularmente considero esse Parecer um erro, mas enquanto ele estiver valendo…
2) Há lei estadual cuja data-corte é 30/06 e segundo o Parecer que citei acima ela é para ser seguida apenas pela escola pública. E neste caso o seu filho não é barrado.
O que confundiu foi o Parecer e como é um ato normativo poderá ser revogado se outro surgir em seu lugar.
Só via Justiça você consegue garantir o direito adquirido de seguir o mesmo ordenamento a que foi submetido inicialmente.
Com um mandado de segurança você mantêm seu filho sem pular série.Porque se o CEE Conselho Estadual de Educação publicar um ato normativo revogando o atual Parecer daí o que vale é a lei estadual e as escolas são obrigadas a seguir,ok?
Espero ter contribuído, abraços
Oi Sônia, tudo bom? Meu nome é Flávia e tenho uma filha que completou 4 anos dia 30/06. Ela estuda em uma escola particular em Belo Horizonte desde 2012. Em 2012 a escola pediu que ela repetisse o infantil 2 por causa da data corte de 31 de março, portanto, ela fez o mesmo ano duas vezes. Agora, nesse final de ano querem que ela pule para o infantil 5 (3° período) por causa da data corte 30 de junho. Eles podem fazer isso? Nas próprias avaliações pedagógicas feitas pela escola minha filha encontra-se em processo em algumas habilidades para a idade dela, não vejo como ela poderá começar a ser alfabetizada com 4 anos, sendo que nem preparada para isso foi, pois teria que pular uma parte importante do processo que é o infantil 4 (2º período). Obrigada pela atenção. Abraços.
Flavia, segundo o Parecer n.729/2013 a escola particular não precisa seguir a lei estadual.
Ela poderá continuar a seguir a data-corte 31/03, sobretudo, para dar continuidade nas crianças que já estão no processo de ensino.
Leia: https://www.soniaranha.com.br/parecer-cee-mg-7292013-data-corte-e-minas-gerais/
https://www.soniaranha.com.br/data-corte-em-minas-gerais-parecer-cee-n-729201/
Abraços
Olá professora Sonia !!!
Gostaria de saber minha filha está com dois anos ela irá completar
3 anos em 13 de junho de 2015 ela poderá entrar p escola educação infantil. sou de UBERABA MG Obrigada
Aguardo sua resposta bjs !!!
Abraços
Lauana, acho que não em função da data-corte 31/03. A lei estadual que determina a data-corte 30/06 se refere apenas ao ingresso no 1o ano do ensino fundamental.
Mas não saberia lhe informar com precisão, só verificando na escola, ok?