DELIBERAÇÃO CEE N° 120/2013 (REVOGADA PELA Deliberação CEE-SP 155/2017 veja aqui
Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual N° 10.403, de 06 de julho de 1971, e considerando a Indicação CEE N° 121/2013
DELIBERA
Artigo 1º Os pedidos de reconsideração e recurso dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm seus procedimentos regulamentados por esta Deliberação.
Artigo 2º As formas de avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação.
§ 1º A escrituração destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e Plano Escolar da Instituição.
§ 2º As informações descritas no caput devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.
Artigo 3º Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.
§ 3º A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.
Artigo 4º Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, que o encaminhará em até 3 dias úteis de seu recebimento.
§ 2º A Diretoria de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.
§ 3º O Dirigente de Ensino poderá, para subsidiar sua decisão, designar supervisores para visita à escola e efetuar diligências.
§ 4º Na análise do recurso deverá ser considerado:
I – O cumprimento das normas regimentais no processo de retenção.
II – A existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º A decisão do Dirigente de Ensino será comunicada à escola que informará o interessado imediatamente.
Artigo 5º Da decisão do Dirigente, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Ensino terá o prazo de 3 dias úteis, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até o parecer final do Conselho.
§ 3º O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais.
§ 4º O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo.
Artigo 6º A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias.
Artigo 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE Nº 11/96.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Cons. João Palma Filho votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de maio de 2013.
Consª. Guiomar Namo de Mello
Presidente
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Leia também Nova Deliberação N.120/2013
Prof. Sônia, meu filho, pela primeira vez, ficou reprovado. Cursou o 1 ano do EM, numa escola particular no RJ, escola esta que estuda desde 2010. Ele vinha apresentando uma certa dificuldade em obter as notas disciplinas, sendo que este ano se agravou. Ficou reprovado por 0.70, em história; e 1.25, em física. Protocolo, ontem, pedido de reconsideração junto à instituição de ensino. Motivo: a escola não cumpriu o ser. 24, inciso V, alínea “e”, da LDB. Nunca houve recuperação paralela.
Venho obtendo dificuldades com relação aos regulamentos da CEE-RJ, quanto aos prazos e procedimentos recursais a instâncias superiores na seara educacional.
Sabe me informar se há regulamentos neste sentido aqui no estado do RJ?
Rogério, não há regulamento aí no RJ com relação a recurso contra reprovação escolar.. mas você deve usar o ECA , lei federal n. 8069/90, artigo 53, inciso III que dá direito ao aluno contestar critérios avaliativos..
O problema aí é que não há prazos e a Secretaria de Educação ou Conselho Estadual de Educação não interferem
O importante aí é ganhar na escola, mas se a escola indeferir, poderá discutir na Justiça se encontrar um advogado que saiba lidar com reprovação…
ok?
abraços
Boa tarde. Prof.Sonia.
meu filho esta em um colegio particular desde 2016, quando procurei o colegio foi por ser uma escola pequena.quando fiz a matricula levei um laudo que ele e diagnosticado com TDHA. A escola pareceu acolher ele. Esse ano ele esta cursando 5º e a diretora (nova la) vinha me questionando que ele tinha que fazer um novo laudo pq ela diz que o que tinha la nao servia para poder ajudar meu filho. consegui refazer e o diagnostico continua o msm. como a medica que o acampanha. uma crianca que tem esse diagnostico sempre vai ter. Mais levei outro laudo no novembro quando consegui terminar os testes, alem do TDHA ele tem um problema no sistema auditivo ele tipo destorce as palavras entende de modo diferente, e precisa fazer um tratamento fonoterapia. Agora ele esta de recuperação final e nao recuperou as notas recuperando em 4 materias, sendo que nada estava sendo feito para ajudar como posso procedir, ele ja tem tbm um caso de depressao que vem sendo tratado o meu medo de deixar ele reprovar e ele psicologicamente piorar. sendo que nos os pais ja estamos fazendo para ajudar e todos os tratamentos como remedios, fonoterapia, psicopedagoga, psiquiatra, reforco , aula particular… nao sei dizer se estou errada em querer que meu filho fique retido no 5º ano. vou entrar com o recurso de reconsideracao de resultados final.. como posso fazer, vc acha que estou certa ou errada. obrigada
Danila,
1) É direito do seu filho recorrer e contestar os critérios avaliativos em instâncias escolares superiores.
2) Se você é do Estado de São Paulo é mais fácil , use a Deliberação CEE-SP n.155/2017 (mudou.. leia aqui https://www.soniaranha.com.br/tag/deliberacao-cee-sp-n-1552017/)
3) Se você não é do Estado de São Paulo use a lei federal n.8069/90, artigo 53, inciso III.
4) Eu acho que você está certa em interpor o Pedido de Reconsideração na escola.
5) E não é preciso de laudo médico para que a escola o ajude. O laudo é um apoio para a escola, mas não é determinante segundo o MEC http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15898-nott04-secadi-dpee-23012014&category_slug=julho-2014-pdf&Itemid=30192
Neste liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde,tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE.Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas,complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.
Eu presto serviço de elaboração do documento Pedido de Reconsideração e se indeferido o de Recurso, mas cobro honorários para fazê-los. Caso precise entre em contato saranha@mpcnet.com.br informando: se é escola particular ou pública e onde você mora (cidade e Estado) Obrigada , abraços
Boa noite, Prof Sônia!
Paz e bem!
Sou Coordenador Pedagógico de uma Escola Pública e a Cultura da retenção sempre esteve a permear o entendimento de muitos professores.À luz da legislação Federal e Estadual de SP, compreendemos, enquanto Gestores Pedagógicos, que os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno precedem os aspectos quantitativos.O fundamental é se diagnosticar o “QUANDO O ALUNO APRENDEU” e não o “QUANTO APRENDEU”.Inclusive a Res SEE SP 61, afirma que o intervalo quantitativo de 5 à 10 pontos, qualifica o RENDIMENTO DO ALUNO COMO SATISFATÓRIO em determinado período do ano letivo.Assim sendo, eu gostaria da sua análise /avaliação sobre este nosso entendimento, que passo a descrever. Se um aluno,ao longo de quatro bimestres letivos, apresentou em dois deles, não necessariamente os últimos, isto é rendimento global, duas notas que refletem o RENDIMENTO SATISFATÓRIO, à menção final por vez, não poderá sentenciá-lo com uma nota tida insatisfatória (aproveitamento de 50% dos bimestres letivos/aqui o quantitativo ficou a ser apreciado secundariamente,pois à primicia fora reservada aos aspectos qualitativos presentes na conceitualizacao de 5 à 10, chamada de APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO).Por gentileza, aprecie este nosso entendimento! Contamos com suas orientações e sugestões! Grato desde já!
Júnior Cunha,
Eu entendo da mesma forma.
Tenho defendido alunos reprovados de forma arbitrária (na área administrativa=Pedidos de Reconsideração e Recurso)e tenho obtido êxito em alguns casos.
Entendo que o Art.24, inciso V, alínea a, da lei federal n.9394/96, diz:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
No Estado de São Paulo o Conselho de Educação também segue o mesmo na atual Deliberação CEE-SP n.155/2017 (que suspendeu os efeitos da Deliberação CEE-SP n.120/2013).
Então, o aluno pode ficar reprovado na disciplina, mas o Conselho de Classe aprova o aluno pelo desempenho global, baseando-se neste Art.24, inciso V, alínea a.
Para convencer os professores (que na maioria é punitivista.. não sei de onde saiu essa concepção de avaliação já que não se estuda nas faculdades de Pedagogia, ao contrário) faça o seguinte:
some todas as notas do bimestre e divida pelo número de disciplinas e encontrará uma média bimestral
depois coloque os dados em um gráfico de linha que mostre a evolução geral do aluno.
ou
some todas as notas de todas as disciplinas que o aluno atingiu os objetivos (com média) e depois as que não atingiu (sem média) e coloque em gráfico pizza
Apresente os gráficos.
Perceberá que um aluno que atingiu 85% do conteúdo ministrado fica reprovado porque não atingiu apenas 15%. O que é absolutamente injusto e ilegal no meu entendimento.
A lei federal n.9394/96 (apesar das inúmeras modificações que está a sofrer nesses últimos anos) não é punitivista, porque na letra da lei não há o conceito de reprovação, já reparou?
A lei determina e sugere promoção, recuperação paralela, reforço, reclassificação, aceleração … todos os esforços para avançar e não para retroceder.
A escola tem que fazer TUDO para que o aluno atinja os objetivos. É o que está expresso na lei.
A reprovação como aplicada é um instituto punitivo porque o aluno fica reprovado em duas disciplinas ou três de oito disciplinas.
Veja, 8 disciplinas representa 100% do conteúdo a ser ministrado, 3 disciplinas refere-se a 37,5%.
Então, o aluno é aprovado em 62,5% (aprendeu mais de 50% do conteúdo ministrado), mas fica reprovado por 1 ano porque não atingiu os objetivos de 37,5% dos conteúdos ministrados!!! E isso ocorre em escolas públicas, mas, sobretudo, em escolas privadas.
Tenho defendido aluno que reprova por décimos!!!
Tive um caso que perdi (acredite!) em Campo Grande: aluno do 3o ano Médio, reprovado em um único componente curricular Química por 0,1 décimo!!!! E ficou reprovado! Nem a droga do Conselho de Educação atuou no caso. Já imaginou algo deste tipo? O aluno já tinha ingressado em faculdades e ficou reprovado apenas em Química por 0,1 !! É o fim da picada!
Não há NENHUMA teoria de avaliação ou desenvolvimento de aprendizagem que defenda reprovar aluno por décimos, por um único componente curricular ou porque não atingiu os objetivos de alguns componentes curriculares. TODAS as concepções de avaliação SÉRIAS seguem a legislação de ensino.
Outro conceito importante é o conceito de PROCESSO. Avaliar o PROCESSO e não o PRODUTO. Isto é,a análise recai no processo que o aluno apresentou durante o ano letivo.
Por essa razão o Projeto é Político e Pedagógico. Porque quando assumimos uma concepção de avaliação estamos fazendo, ao mesmo tempo, uma escolha política: ensinamos para quê, para quem e por qual motivo.
Se um aluno atingiu os objetivos no 1o e 2o bimestres, mas não conseguiu o mesmo desempenho nos 3o e 4o bimestres, qual o motivo que isso ocorreu? Por qual motivo o gráfico é declinante? Ocorreu algum evento na família? Ocorreu alguma enfermidade? Qual motivo que o aluno não conseguiu atingir os objetivos no final do ano letivo? Quais conceitos não foram construídos e o porquê?
Então, a análise avaliativa é feita no processo e não no produto final.
Exemplo: Matemática
1o bimestre – 5,0
2o bimestre – 5,0
3o bimestre – 5,0
4o bimestre – 3,0
Este aluno do exemplo tem um gráfico declinante no último bimestre, somando tudo é igual a 18 pontos, o que não fecha o ano letivo com a média 5,0 (cinco) Então, o que fazer? Recuperação, mas mesmo assim, se não atingir, o Conselho de Classe aprova o aluno pelos aspectos qualitativos e pelo processo e não pelo produto final.
De modo que vocês estão corretos no entendimento.
Defendam os alunos e que se cumpra a lei!
Abraços
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Boa noite.
Sou coordenadora de uma escola pública e amanhã irei fazer o Conselho de série e classe e estou com uma dúvida. Se o aluno tiver mais de 3 notas vermelhas no quinto conceito ele fica retido ou devo ver se ele teve mais de 50% de aproveitamento nos quatro bimestre?
Raquel, que boa pergunta, agradeço por você fazê-la e eu ter a oportunidade de argumentar a favor do aluno.
Veja, o que diz a lei federal n.9394/96 a este respeito?
em seu Art.24, inciso V, alínea “a : a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
O que a lei está a dizer? Que os aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os resultados de provas finais.
Então, se o aluno atingiu 60% ou 70% porque ser reprovado por 30% …
Esse é o ponto.
A lei considera que deve-se olhar para o processo histórico da aprendizagem e não apenas no resultado final.
Uma Indicação do Conselho de Educação do Estado de São Paulo, n.161/2017, diz:
“Embora seja razoavelmente difundida a ideia de que avaliar
é sinônimo de medir, de atribuir “valor” sob a forma de uma
nota numérica ou de um conceito, é imprescindível
reconhecer que avaliar não significa ou não se restringe a
medir.
“(…) a avaliação tem caráter prospectivo, pois supõe o
acompanhamento do desenvolvimento do estudante para
permitir que se possa fazer uma “apreciação final” a respeito
de ações educacionais futuras: ações de reforço e
recuperação, por exemplo, ou de reformulação da prática
docente.
De modo que se o aluno atingiu mais do que 50% ou mesmo 50% porque reprová-lo?
Abraços!!
Bom dia Profª Silvia.
Gostaria de tirar uma dúvida. Tenho um sobrinho com espectro autista, e ele está saindo do pré e deveria passar para o 1º ano no ano que vem, porém, a mãe dele não está confortável com isso, e nem a terapeuta dele, elas acham melhor ele ficar mais 1 ano no pré, para amadurecer mais, e poder ter um melhor desempenho quando realmente iniciar a vida escolar, mas a escola diz que não pode retê-lo. Existe alguma forma de conseguirmos mantê-lo no pré por mais 1 ano?
Ele tem 5 anos, fará 6 am abril, e estuda em colégio particular.
Obrigada!
Fernanda somente via Justiça, com mandado de segurança e o juiz concedendo liminar que você conseguirá reter o aluno na Ed.Infantil.
Se vocês são de São Paulo pode fazer um Pedido de Reconsideração para a escola contestando o resultado de avaliação final do pré , a escola vai indeferir o pedido porque não pode agir de outro modo, vocês fazem o Recurso para a Diretoria de Ensino, ela irá indeferir e daí vocês seguem para o Recurso Especial junto ao Conselho Estadual de Educação solicitando uma exceção. Se o CEE indeferir ou demorar muito para responder e vocês tiverem condições financeiras para impetrar mandado de segurança façam isso o juiz concedendo liminar daí sim o aluno poderá ficar na Ed.Infantil
Caso sejam de São Paulo posso indicar advogada especialista em direito educacional e inclusivo.Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
Bom dia,
Gostaria de tirar uma dúvida,
Em caso de aprovação e o aluno obtiver notas vermelhas, no documento escolar deve constar essas notas? Existe algum fundamento escolar que trate desse assunto?
Silvia, as notas ou conceitos expressam o processo educativo e devem constar do documento escolar mesmo que o aluno seja aprovado. Não sei lhe dizer qual fundamento porque cada rede escolar tem um procedimento. Peça informação na Secretaria de Educação que supervisiona a escola, ok?
abraços
Olá Boa tarde gostaria muito de ajuda sobre minha reprovação escolar . No ano de 2016 eu estava fazendo o segundo ano do ensino médio nesse ano de 2017 fiz minha matrícula no terceiro ano do ensino médio , para minha surpresa quando eu estava na sala me falaram pra mim ir até a secretaria chegando la mim falaram que es não estava reprovada por um ponto da matéria artes . Estou aqui agora pedindo ajuda pessoal como que fui bem em todas as matérias e agora eles falaram que estou reprovada? Pelo que eu pesquisei na internet mesmo que eu estivesse ficado em duas matéria eu não reprovaria . Então porque me reprovaram por causa de um ponto? Por favor alguém pode me ajudar ? Eu moro no estado do Maranhão em uma cidade chamada Araioses. Pessoal o que devo fazer? Onde devo procurar meus direitos?
Andreza,
1) A escola tem autonomia para adotar o sistema de avaliação que melhor lhe convém, podendo inclusive reprovar o aluno por uma disciplina e por um ponto sem problema.
2) Primeiro faça um Pedido de Reconsideração para a direção da escola lei federal n.8069/90, artigo 53, inciso III direito do aluno de contestar critérios avaliativos, isso se for menor de idade.
3) Se mantiverem a sua reprovação tente encaminhar um Recurso para o Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão.
Não é fácil reverter uma reprovação, mas tente apesar de já estarmos em Março.
Abraços
BOA NOITE PROFESSORA SONIA, AQUI E UMA DESESPERADA MEU NOME E SANDRA MEU FILHO FOI REPROVADO NA ESCOLA E NÃO SABIA FUI PEGAR SEU CERTIFICADO, POIS PASSOU NO ENEM NUNCA A ESCOLA ME FALOU SOBRE SUA SITUAÇAO, FIQUEI SURPRESA ACHO QUE DEVERIAM TER ENTRADO EM CONTATO, NUNCA REPETIU DE ANO POR FAVOR ME ORIENTE , SOU DE MINAS GERAIS TEM QUE HAVER UMA SAÍDA DESTE JÁ LHE AGRADEÇO MUITO OBRIGADA.
Ola profa Sonia, sou aluna do 3 ano, do ensino médio em uma escola publica apresentei a escola documentos de que trabalho no horário das aulas da retenção de educação física do 2 ano, ao final desse ano letivo fui aprova em todas as disciplinas porém fiquei retida por falta nesta o que posso fazer? Por favor me ajude ! Desde já agradeço a sua ajuda.
Ola profa Sonia, sou aluna do 3 ano, do ensino médio em uma escola publica apresentei a escola documentos de que trabalho no horário das aulas da retenção de educação física do 2 ano, ao final desse ano letivo fui aprova em todas as disciplinas porém fiquei retida por falta nesta o que posso fazer? Por favor me ajude ! Desde já agradeço.