DELIBERAÇÃO CEE Nº 161/2018
Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 155/2017
O Conselho Estadual de Educação, nos termos do Parágrafo único do Art. 12 da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971, do Art. 19 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.811, de 06 de outubro de 1971, e com fundamento na Indicação CEE nº 167/2018, aprovada na sessão plenária ordinária de 13/06/ 2018,
DELIBERA
Art. 1º Acrescenta-se o Parágrafo único ao Artigo 6º da Del. CEE 155/2017 com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Regimento Escolar ficará disponibilizado no site da escola, ou, não dispondo a unidade escolar desse recurso, ela deverá fornecer cópia do Regimento a todos os alunos/responsáveis que o requererem.
Art. 2º O parágrafo 5º do Artigo 21 da Del. CEE 155/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º. O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias e de recessos escolares.
Art. 3º O parágrafo 5º do Artigo 22 da Del. CEE 155/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º. O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias e de recesso escolares.
Art. 4º Revoga-se o § 7º do Artigo 23 da Del. CEE 155/2017.
Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2018.
Consª. Bernardete Angelina Gatti Presidente
Deliberação CEE Nº 161/18 – Publicado no DOE em 14/06/2018 – Seção I –
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE | 673/1988 – Reautuado em 03/03/2017 |
INTERESSADO | Conselho Estadual de Educação |
ASSUNTO | Dá nova redação, revoga e renumera parágrafos da Deliberação CEE Nº 155/2017 |
RELATOR | Cons. Francisco Antônio Poli |
INDICAÇÃO CEE | Nº 167/2018 CEB Aprovada em 13/06/2018 |
1. RELATÓRIO
Embora, durante toda a longa discussão sobre a Indicação CEE Nº 161/17 e a Deliberação CEE Nº 155/17, tenha ficado clara a importância da transparência da comunicação na escola, e dela com as famílias, os textos citados não preveem expressamente a obrigatoriedade de a escola fornecer cópia do Regimento Escolar aos alunos/responsáveis. Devido a essa “omissão”, já se tem notícia de escolas que se negam a fazê-lo. Nesse sentido, propõe-se a inclusão de um Parágrafo único no Artigo 6º, obrigando as escolas a disponibilizarem cópia do Regimento Escolar no seu site, ou, não dispondo a unidade escolar desse recurso, ela deverá fornecer cópia do Regimento a todos os alunos/responsáveis que o requererem.
A Deliberação CEE Nº 127/2014 já continha a previsão da suspensão dos prazos procedimentais durante os períodos de recesso escolar e férias dos docentes. Na elaboração da Deliberação CEE Nº 155/17, julgou-se conveniente e oportuno excluir os recessos dessa previsão, uma vez que, durante o recesso, os professores podem ser convocados pela escola para se manifestarem sobre os recursos contra a avaliação final. Naquele momento da discussão, deu-se bastante ênfase às escolas públicas da rede
estadual, onde o recesso é determinado por decreto, e a possibilidade de convocação dos docentes – com a consequente suspensão do recesso – é um fato concreto. Já com relação às escolas particulares, a situação é muito diferente. A maioria dos recursos contra resultados de avaliações finais envolve escolas particulares, e as Convenções Coletivas de Trabalho envolvendo professores e mantenedoras – que têm força de lei – proíbem a convocação dos professores nos períodos de férias e também de recesso escolar.
Essas Convenções Coletivas adquiriram maior força com a recente reforma trabalhista. Nesse caso, as escolas particulares – que são obrigadas a seguir as convenções coletivas – ficam prejudicadas, sendo acusadas indevidamente de “descumprimento de prazo” porque a Deliberação CEE N° 155/2017 só autoriza a suspensão dos prazos nos períodos de “férias escolares”. A Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, II). Em contrapartida, ninguém será obrigado a descumprir a lei! Repita-se, a Convenção Coletiva tem força de lei!
Não bastasse a questão legal – e ela basta – há que se cuidar do bom-senso, da razoabilidade. Se a questão é a celeridade processual, pode-se resolvê-la de forma mais razoável e equilibrada, como, por exemplo, suprimindo – se o § 7º do Artigo 23, da referida Deliberação, que, na prática, criou uma
sobreposição e uma dupla incidência de prazos, alongando o processo em até 15 dias. Em resumo, todos os problemas decorrentes dos recursos contra avaliação final podem ser resolvidos sem prejuízo das férias
e dos recessos escolares. O que significa dizer, em outras palavras, sem conflitos legais e administrativos.
É certo que o direito precisa de previsibilidade e estabilidade; mas é certo, também, que as normas legais não são dogmas, devendo ser alteradas sempre que essas alterações se provarem necessárias e justificadas. “Nada é permanente, exceto a mudança”. É no dia a dia que se avalia corretamente a eficácia de uma determinada norma.
Outrossim, e tendo em vista consultas recebidas neste Colegiado, no que diz respeito à contagem dos prazos fixados na Deliberação CEE N.º 155/2017, deve-se utilizar a Lei N.º 10.177/1998 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo e que determina serem os prazos previstos nela contados de maneira contínua.
2. CONCLUSÃO
São essas as razões que nos levam a submeter o anexo Projeto de Deliberação à apreciação do Conselho Pleno.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
a) Cons. Francisco Antônio Poli Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Cleide Bauab Eid Bochixio, Débora Gonzalez Costa Blanco, Francisco Antônio Poli, Francisco José Carbonari, Laura Laganá, Luís Carlos de Menezes e Nilton José Hirota da Silva
Sala da Câmara de Educação Básica, em 06 de junho de 2018.
a) Cons.ª Laura Laganá Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 13 de junho de 2018.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Presidente
Indicação CEE Nº 167/18 – Publicado no DOE em 14/06/2018 – Seção I – Página 24
Res SEE de 20/06/2018, Publicado no DOE em 21/06/2018 – Seção I – Página 31
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