Os pais efetivam matrícula de seu filho em uma escola particular. Assinam um Contrato de Prestação de Serviços. Nele está escrito que a anuidade será paga em 13 parcelas e não há nenhuma menção que haverá algum tipo de adicional durante todo o ano letivo.
Mas quando o ano letivo inicia e as parcelas da anuidade (mensalidades) começam a ser pagas surgem: a festa de Carnaval, a de Páscoa, a Junina, além dos passeios e os estudos do meio fora da escola. Com isso, o valor a ser pago pelas atividades educativas não são mais o valor combinado das parcelas da anuidade expressas em Contrato.
Essa conduta da escola não pode ocorrer.
Porque a Lei n.9870 de 23 de Novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, em seu art.1o, § 7o impede que a escola cobre adicional para cumprir as atividades educativas contratadas.
De modo que se há custas para realizar uma festa ou passeios ou estudos do meio, estes custos DEVEM SER INSERIDOS NOS CÁLCULOS DO VALOR DA ANUIDADE, a saber:
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)
Lembrando ainda o mais importante: o (a) aluno (a) não pode ser DISCRIMINADO segundo o art. 5o do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Portanto, se os pais do (a) aluno (a) que já pagam a anuidade forem cobrados a pagar taxas extras ou adicionais para a participação em festas ou estudos fora da escola e esses pais não puderem pagar e, em consequência, este (a) aluno(a) for impedido (a) de participar com os colegas destas atividades, ficando ao lado, sem aula, olhando os ensaios ou mesmo vendo o ônibus sair da escola levando os seus colegas para o passeio, configura-se DISCRIMINAÇÃO.
NÃO PODE!
O que a lei está a dizer é que o departamento financeiro da escola deve entrar em contato com o pedagógico no mês de Agosto para tomar conhecimento a respeito do calendário escolar do ano seguinte, visando saber as atividades educativas que ocorrerão fora da escola, as festas que exigirão dos alunos uma participação mais expressiva, tais como ensaios e outras atividades previstas e que geram custos.
Todos os custos devem ser previstos e inseridos na Planilha de Custos que formará a anuidade do ano letivo seguinte.
Não pode cobrar NENHUM EXTRA. Esqueceu de inserir na Planilha, sorry, vai ter que arcar com os custos ou suspender a atividade.
O que não pode é constranger o (a) aluno(a) e seus pais a pagarem extra uma vez que não estava previsto no orçamento familiar e o (a) aluno (a) não pode ficar sem participar das atividades educativas.
Certo?
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