No final do ano recebo sempre perguntas a respeito da frequência escolar.
Encontrei um Parecer CNE/CBE n.21/2007 que esclarece esta questão para um município de Mato Grosso do Sul que considero importante. Segue abaixo:
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica UF: MS
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à freqüência escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB.
RELATORA: Regina Vinhaes Gracindo
PROCESSO Nº: 23001.000102/2007-03
PARECER CNE/CEB Nº:21/2007
COLEGIADO:CEB
APROVADO EM:8/8/2007
I – RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul,encaminhou ao Conselho Nacional de Educação ofício de nº 603/2006, solicitando esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24 e o inciso I do art. 87, ambos da LDB, que pudessem auxiliar na compreensão da exigência de freqüência escolar.
A SME pergunta:
Quanto a freqüência exigida será 75%, no cômputo geral para aprovação ou 75% a partir da data do ingresso do aluno na Unidade Escolar, mesmo que este tenha ingressado no 4º. (quarto) bimestre?
Verifica-se, inicialmente, que a consulta pode ter sido ultrapassada no tempo. Contudo, dada a relevância do tema e as inúmeras dúvidas apresentadas sobre o mesmo, este parecer apresenta-se ainda pertinente.
O tema frequência escolar encontra-se consignado no inciso VI do art. 24 da LDB que assim estabelece:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I …………………………………..
II …………………………………..
III ………………………………….
IV ………………………………….
V……………………………………
VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. Cabe destacar que a LDB assinala dois pontos importantes a serem observados pelos sistemas de ensino. Primeiro, que o controle de frequência deve ficar a cargo da escola. No entanto, esclarece que as normas para tal controle devem estar consignadas no seu regimento escolar, bem como nas do respectivo sistema de ensino. Em segundo lugar, estabelece que a frequência mínima exigida para a aprovação dos estudantes é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
O Parecer CNE/CEB nº 5/97, assim comenta o controle de freqüência: O controle da freqüência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar de pelo menos 75% do total da carga horária prevista. Deste modo, a insuficiência relevada na aprendizagem pode ser objeto de correção, pelos processos de recuperação a serem previstos no regimento escolar. As faltas, não. A lei fixa a exigência de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, considerando o “total de horas letivas para aprovação”. O aluno tem o direito de faltar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do referido total. Se ultrapassar este limite estará reprovado no período letivo correspondente. A freqüência de que trata a lei passa a ser apurada, agora, sobre o total da carga horária do período letivo. Não mais sobre a carga específica de cada componente curricular, como dispunha a lei anterior. (grifo da relatora)
Com base na LDB, que estabelece que o percentual de freqüência deve incidir sobre o total de horas letivas e no Parecer CNE/CEB nº 5/97, que indica que esse percentual deve ser apurado sobre o total da carga horária do período letivo, fica claro que os 75% devem ser computados sobre a carga mínima anual, estabelecida no inciso I do art. 24 da LDB, que determina que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar .
Nesse sentido, em resposta à questão colocada pela Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica, os 75% de freqüência escolar devem ser computados sobre o total dos dias e horas letivas desenvolvidas pela escola, no período letivo anual. Assim, mesmo para aquele estudante que for matriculado no 4º. Bimestre, sua freqüência será a soma do que obtiver nesse quarto bimestre na escola, mais a freqüência obtida nos demais bimestres na instituição de ensino que encaminhou a sua transferência.
O inciso I do art. 87 não é relativo ao objeto da consulta (freqüência na Educação Básica), no entanto, por ter sido citado no ofício da SME, enseja um esclarecimento. A partir da implantação da Lei nº 11.114/2005, houve alteração no referido inciso, pois o município passa a ser responsável pela matrícula de todos os estudantes, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental. Para melhor compreensão dessa nova sistemática, que inclui os alunos de seis anos no Ensino Fundamental (Lei nº 11.114/2005) e amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração (Lei nº 11.274/2006), torna-se importante a leitura dos documentos expedidos pela Secretaria de Educação Básica do MEC (http://portal.mec.gov.br/seb), bem como os Pareceres CNE/CEB nº 15/2006, nº 39/2006, nº 41/2006 e nº 7/2007.
Cabe ressaltar o compromisso da Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica, MS, com a qualidade do seu trabalho, evidenciado na consulta original.
II – VOTO DA RELATORA
Responda-se à Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica, MS, nos termos deste
Parecer.
Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2007.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente
Estou no 3 bimestre e tenho medo de ter minhas faltas contadas para reprovação, meu colégio conta em forma de porcentagem e até agora acumulo 20% , tenho risco de reprovar , sendo elas 18% não justificada
Helder , sim corre risco.
Se você é do Estado de São Paulo peça compensação de ausência, consta tudo a este respeito no site da Secretaria de Educação .. mas se não for tente perguntar sobre compensar as ausências com trabalho.
ok?
abraços
Estou no 3 bimestre
boa tarde, eu estudo em uma escola estadual em Maricá Inoã Rj e estou querendo saber se ja repeti de ano, estou com 76,33 de frequência global na turma,por favor me responda.
Olá. Tenho 16 anos e estou no 3 ano do ensino médio estou no iniciando o 3bimestre no dia 1 de agosto e já tenho 67faltas tenho 5aulas por dia e cada uma dura 45minutos, será que estou reprovada?
Thais, o que significa faltas ? Significa horas/aula ou dias letivos?
Explico: se falta para você significa dias letivos, isto é, você faltou 67 dias daí já reprovou.
Se falta para você significa horas/aula, isto é, você faltou 67 horas/aula daí não reprovou e está longe de ocorrer isso.
Porque em cada dia que você falta você, falta 4 horas (aula de 45 m)
4horas x 5 dias = 20horas/semana x 40 semanas/ano = 800 horas/aula
800 horas/aula x 25% que pode faltar = 200horas/aula pode faltar isso dá mais ou menos 40 dias letivos.
ok?
abraços
Sônia, boa noite!
Moro em MG, e gostaria de saber se há algum parecer ou lei para o ensino fundamental onde o aluno atleta tenha direto a reposição das aulas ou aumento do limite de faltas visto que ele necessita faltar para poder participar das competições.
Luciene, não , não há exceção para aluno atleta. O controle de frequência que é determinado pela lei federal n.9394/96 , não tem exceção.
ok?
abraços
Olá professora, faço o segundo ano do ensino médio, morava na Bahia, e me mudei para São Paulo, cheguei aqui e o segundo bimestre já está acabando, lá na Bahia, o segundo bimestre acabou de começar. Eu só tenho nota da primeiro bimestre, minha mãe faz a matrícula em uma escola e a diretora falou que não vou fazer as atividades avaliativas e os trabalhos que já passaram, concluindo, vou ficar sem nota no segundo bimestre. O que devo fazer?
Yana, eu acredito que a direção dividira a nota final por 3 bimestres e não por 4 bimestres.
Você não pode evidentemente sair prejudicada porque fez transferência de Estado.
Se foi para escola pública acredito que não haverá problemas, mas verifique no 3o bimestre como é que ficou a seu boletim ,para poder contestar caso fique prejudicada, ok?
abraços
Sonia, estou no 3º ano do E.M da rede privada. Mudei sozinha para a capital (de MG), p/ estudar mesmo. Tenho dúvidas sobre a questão dos retornos escolares – as aulas à tarde. Tenho duas aulas à tarde por semana, fora as cinco “normais” de manhã. No turno matutino, as aulas têm duração de no total, 5 hrs. E no turno vespertino (às quartas e quintas), as aulas têm duração de 3h20. Nesse caso, gostaria de saber se as aulas à tarde contam como dia letivo, ou se sobre elas devo considerar apenas a carga horária… qual cálculo devo fazer para saber o limite de faltas que posso ter? Em que situação eu seria reprovada por infrequência? Obrigada desde já.
Isadora, não sei lhe dizer porque somente a Matriz (ou Grade) Curricular é que dirá se essas horas do período vespertino fazem parte da carga horária da 3a série do Ensino Médio ou não.
Mas faça o seguinte cálculo: 5 horas de manhã x 5 dias = 25 x 40 semanas (pode ser 40, varia conforme a escola) = 1.000 horas/aulas
No período da tarde são dois dias, mas quantas aulas? Digamos 3h20m x 2 = 7h x 40 = 280h
1.000 h + 280 h = 1280 x 75% = 960 horas tem que frequentar e 25% = 320 horas pode faltar = mais ou menos 55 dias letivos.
Mas eu fiz o cálculo tendo na 4a feira 3h20m e na 5a feira o 3h20m, se em cada um desses dias tiver mais horas terá que recalcular, ok?
abraços
Olá, Profa. Sônia, estou cursando o penúltimo semestre de faculdade e fui reprovada em uma matéria por faltas com 8 de média. Informei ao professor que ele havia colocado falta em dois dias que no caso eu estava em aula; e mesmo assim ele não alterou no sistema. Passei então para o coordenador do meu curso que me informou que não poderia fazer nada pois era uma decisão do professor em questão. Mas também teria a questão de não haver chamada nas aulas. Então no caso ele não teria como provar que eu não estava em aula, e por outro lado eu também não tenho como provar que eu estava em aula. O que poderia ser feito neste caso? Eu nunca reprovei em nada não tenho idéia do que fazer. Poderia me ajudar por favor?
Jaqueline, muito difícil isso…o controle de frequência é determinado por lei federal n.9394/96 então não cursar o 75% previsto é reprovação.
Mas tente:
1) Escrever documento bem formal para o professor rever as faltas para que você não fique reprovada apenas nesta disciplina por frequência.
2)Leia o manual ou Regimento da faculdade para saber se há como você recorrer dentro da própria faculdade.
3) É muito difícil conseguir reverter isso mesmo que na Justiça.. infelizmente…
att
Olá professora , eu fiquei retido por causa de faltas mais eles confudiu meu nome com outro menino que nunca foi na aula e já foi pro sistema eles tão tentado reverte a situação ligado pro sistema será que eles vão consegui ?
Victor, não sei , provavelmente sim… mas se não conseguirem você terá que resolver isso na Justiça. Se tiver condições financeiras constitua advogado, mas se não tiver busque a Defensoria Pública. Você não pode ficar reprovado por erro da escola, ok? abraços
Olá professora trabalho na SEMED do município de Balsas Maranhão. Hoje recebi uma mãe querendo matricular o filho no 5º ano do Ensino Fundamental. Porém o filho estava sem frequentar a escola desde o início de 2017.
A mesma alegou que o filho sempre frequentou escola particular. No entanto, este ano devido a dificuldade financeira não pode pagar uma escola e ficou com receio de matricular o filho numa escola pública.
Como devemos proceder para que o aluno não perca o ano, Afinal ele já perdeu 4 meses de aula?
Grata
Professora Iolanda
Iolanda, faça a matrícula normalmente( apoiando-se na lei federal n.9394/96 na obrigatoriedade de escolaridade)
A criança não pode ficar longe da escola, caso contrário, se denunciado ao Conselho Tutelar a família terá problemas.
Ele ficará sem as notas do 1o bimestre ou trimestre ou 2o bimestre (não sei qual organização vocês tem aí), sem problemas, porque a média vocês tiram com o número de bimestre que sobrou.
Por exemplo:
4 bimestres – média é 5,0 para se aprovado – 1o b 5,0 – 2o b 5,0 – 3o b 5,0 – 4o b 5,0 = 20 : 4 = 5,0
2 bimestres – média é 5,0 para ser aprovado 3o b – 5,0 – 4 b – 5,0 = 10 : 2 = 5,0
Veja que a média será proporcional aos bimestres que ele estudou.
O problema das faltas – segue link http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/pceb021_07.pdf
Quanto é a carga horária da sua escola? Digamos que seja 1.000 horas. O aluno pode faltar 250 horas isso dá mais ou menos 50 dias letivos.
Verifique se já completou os 50 dias letivos do início do ano letivo até o momento.
Digamos que o início do ano letivo ocorreu em 6/02 – acho que dá 77 dias letivos (precisa verificar certinho no seu calendário) então, precisa resolver o problema de 22 dias letivos.
Se constar no Regimento Escolar compensação de ausência poderá pedir para o aluno fazer trabalhas que possam compensar ausência.
Aqui no Estado de São Paulo tem este expediente: http://www.educacao.sp.gov.br/faq/faq.asp?pesq=1&intCodassun=1057&intClass=48&intAgrup=48
– QUAL A LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS?
Regimento Escolar de cada Escola.
– Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Lei nº 9.394/96 ;
– Del CEE nº 10/97;
– Ind. CEE nº 13/97;
– Del. CEE nº 09/97;
– Par. CEE nº 67/98;
– Lei nº 13.068/08.
Agora, o melhor mesmo é solicitar para a Secretaria de Educação municipal resolver esta questão.
ok?
abraços
Bom dia… Tenho uma dúvida, eu estava terminando o terceiro ano do ensino médio, grávida de 6 meses e tive um descolamento de placenta, fiquei internada por uma semana e os médicos me derem um atestado e um laudo para que eu pudesse terminar o terceiro trimestre em casa .Eu fui até a escola e entreguei , fiz todos os trabalhos e provas ,passei com a média escolar ,e mesmo assim eles me reprovaram por falta … Eles podem fazer isso mesmo eu tendo apresentado o laudo médico e o atestado para que eu pudesse fazer todos os trabalhos em casa ??? Aguardo a resposta …
Vick , que maldade, heim?
Você poderia ter recorrido .. agora já é bem tarde para fazer isso, infelizmente. Se vc é do Estado de São Paulo não tem como e de outros Estados também acho difícil.
Não vejo como recorrer agora (fim do 1o Bimestres) da reprovação de 2016.
abraços
Boa tarde Sônia,
Meu filho ingressou no 1º ano do fundamental dia 25 de abril através de mandato de segurança, já que data do dia 07/07/2011, não teve nenhum problema quanto a disciplina a ser cursada pois a domina bem, porém como fica a frequência e notas que pode ter perdido?
Obrigado!
Sergio Luiz, no meu entendimento se ele não frequentou ele não terá faltas . Do mesmo modo não terá notas.
A média dele anual será dividida ou por 3 bimestres, se a escola for bimestral.
ou por 2 trimestres se a escola for trimestral.
Repetir nota do 2o bimestre para o 1o bimestre não tem cabimento porque ele não estudou neste período ok?
abraços
Olá! Sra:Profa. Sônia R.Aranha gostaria de esclarecer uma duvida a respeito desse artigo sobre faltas.
está ocorrendo um caso semelhante na instituição onde frequento
existe uma pequena diferença no seguinte a direção do Colégio Estadual Bartolomeu de Gusmão SELECIONOU NA CADERNETA DESSE ANO LETIVO alunos como desistente de matricula. por questão de faltas sendo que, muitos alunos não cumpriram o numero equivalente de 250 horas… exigido para tal decisão sendo que a caderneta não avia chegado, não estava tendo aulas normais devido as paralisações, e muitos professores não estavam dando aula muito menos estavam fazendo chamada.
Tal decisão foi tomada na tentativa de corrigir um erro feito por eles sendo que eles colocaram dentro de uma sala de aula mais de 48 alunos onde não havia possibilidade de se locomover e o vento não circulava no ambiente. muitos professores estavam reclamando que não queria e não iria da aula dentro desse ambiente com tantos alunos. sendo assim a direção optou por retirar aulos da caderneta para não ter que resolver esse problema de uma maneira coerente.
gostaria que Sra: me ajudasse a entender toda essa situação. como posso ir atrás dos meus direitos.
Atenciosamente: Quézia de Jesus
Quézia, faça esta denúncia junto a Secretaria de Educação responsável pela supervisão de sua escola ok?
abraços
Boa noite professora Sônia.
Eu também achei absurda a decisão da Secretaria de Educação.
Meu estado é o Paraná. A cidade é Curitiba.
Sou advogado, mas atuo em área distinta.
Quando escrevi a você já estava pensando em impetrar um Mandado de Segurança.
Estava procurando subsídios para o referido Mandado.
Por gentileza sabe me informar em que lei ou quais leis encontro normas que proíbam a Secretaria de Educação de interferir na decisão da escola.
Obrigado pelo retorno.
Eldes,
Lei Federal n.9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases para Educação Nacional
Artigo 206 da Constituição Nacional = I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Artigo 208 da Constituição Nacional = V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
fato consumado
direito adquirido
Deliberação CEE-PR n.007/99
http://www.educacao.pr.gov.br/arquivos/File/deliberacoes/deliberacao071999cee.pdf
“O Conselho de Classe, quando instituído na escola, tem o sentido de
acompanhamento de todo processo da avaliação, analisando e debatendo todos os
componentes da aprendizagem dos alunos. Como instrumento democrático na instituição
escolar, o Conselho de Classe garante o aperfeiçoamento do processo da avaliação, tanto
em seus resultados sociais como pedagógicos.”
CEE-PR Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná http://www.cee.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=93 – há várias deliberações para consulta.
ok?
abraços !!
Boa Tarde Professora Sônia
Minha filha no ano de 2016 cursou o 8º ano.
Foi reprovada por faltas.
Pedi reconsideração da decisão.
Foi realizado um Conselho de Classe extraordinário que decidiu pela aprovação.
Desde o início do ano letivo minha filha está cursando o 9º ano.
A escola ao enviar os documentos para a Secretaria de Educação para a regularização da matrícula de minha filha foi informada de que não seria possível que minha filha frequentasse o 9º ano, pois, a a decisão do Conselho de Classe que aprovou minha filha não é permitida por lei.
Esta decisão que foi determinada por uma pessoa que é funcionária da Secretaria não foi escrita, somente via telefone. Ligaram para a escola e disseram que minha filha tem que voltar a cursar o 9º ano. Não existe documento oriundo da Secretaria de Educação anulando a decisão da escola que aprovou minha filha.
Pergunto:
A decisão do Conselho de Classe que aprovou minha filha não é soberana?
O ato que proibiu minha filha de frequentar o 9º ano não deveria ser por escrito?
A pessoa que indeferiu a matricula de minha filha é chefe do Departamento Legislativo de Educação. Esta pessoa tem autoridade para anular/cancelar/proibir a decisão tomada pelo Conselho de Classe da escola?
Eldes, que é isso!!
1) A escola é autônoma para decidir sobre aprovação de aluno. O Conselho de Classe pode, evidentemente,por ter autonomia, aprovar ou reprovar a aluna!!
2) A Secretaria não pode produzir ato seja oral ou por escrito, contra a decisão do Conselho.
3) Qual é o seu Estado? Nunca vi isso!
Se tiver condição financeira constitua advogado para impetrar mandado de segurança. Posso lhe indicar um.
Se não tiver condições financeiras busque a Defensoria Pública, impetre um mandado solicitando liminar para o juiz para que a sua filha permaneça no 9o ano
Se ela já fez avaliação e já fechou o 1o bimestre apresentar isso para o juiz.
O princípio do melhor interesse do menor deve ser garantido!
ok?
complementando o comentário anterior…
para que o aluno possa repetir o mesmo ano e não passe de ano e pratique a dependência escolar posteriormente!
ola, bom dia! Será que poderia me dizer se existe alguma lei que possa dar respaldo as escolas que reprovam seus alunos, seja tanto por nota baixa, quanto por frequência baixa em uma ou mais de três matérias!
por exemplo, se um aluno tirar nota baixa em três matérias e não alcançar a media escolar, a escola tem respaudo para reprovar o aluno no ano letivo e não parcialmente, para que ele passe de ano mais fique de dependencia.
aguardo a resposta!
Will Almeida, sim.. cada escola tem autonomia para escolher seu sistema de avaliação. A progressão parcial não é obrigatória.
A escola pode escolher pela progressão parcial ou não. Esta escolha está registrada no Regimento Escolar que rege a comunidade escolar.
abraços
Vou retornar a escola segunda dia 13 pois quero saber se ele foi reprovado anterior as férias ou após as férias. Gostaria de saber se a escola não teria obrigação de fazer uma ligação para saber o que houve com o aluno mesmo tendo 18 anos?Mas sustentado pelos pais esse curso foi pago todas as parcelas do primeiro e segundo módulo acredito que como já estava quitado a escola ñ teve interesse no aluno .Pois a coordenadora mesmo afirmou que fizeram ligações para alguns alunos e que para ele não tiveram tempo
Alegam que ele tem 18 anos e que foi colocado a data do reinício do curso no quadro
Prof matricule meu filho no Senai escola técnica em mecânica no início do ano 2016.Ele tinha 17 anos preenchi o cadastro dele que ele era somente estudante,terminou o primeiro módulo aprovado com notas boas .o segundo módulo ele já tinha dezoito anos fui junto mas quem assinou a matrícula foi ele mas continuava como profissão estudante ,saiu de férias em dezembro de 2016 sem a escola terminar o segundo módulo.Achei estranho liguei para confirmar e me disseram que ñ havia acabado que seria depois do retorno das férias. Meu filho se equívoco na data do retorno á escola nunca ligou para avisar que já havia retomado as aulas .Meu filho deveria ter ido dia 06 de fevereiro e só retornou dia 21de fevereiro .Que no dia 22de fevereiro foi chamado pela coordenadora que fez ele assinar um papel que já estava reprovado.Meu filho parou de frequentar o curso pois a coordenadora havia feito ele assinar esse papel que já estava reprovado por frequência de aula sem ter terminado o segundo módulo e sem nem a menos ligar para saber o porque ele não tinha iniciado o retorno das férias achei um pouco imprudência da escola descobri dia 10 de março que pediu para parar de pagar o curso pois havia dado problema .Gostaria de saber se a escola tem alguma culpa .
Isabel, que situação….
1) Onde fica este SESI? Qual Estado?
2) O seu filho tem 18 anos. A partir deste fato ele é o responsável pela sua vida acadêmica. A escola não tem mais obrigação de ligar para os pais, porque estes não são mais os responsáveis por ele. Este é um problema porque os alunos atualmente não se sentem capazes de assumir a sua própria vida acadêmica.
3) Quantas horas/aulas tem o 2o módulo? Quantas foram cursadas? Ele tem direito a faltar 25% do módulo, então, peça esta informação para poder fazer o cálculo.
4) Não sei lhe responder se a escola tem responsabilidade nisso … precisa saber com maiores detalhes o que ocorreu .. reprovar por frequência é bem complicado porque o controle da frequência está previsto na lei federal n.9394/96 então, reverter reprovação por falta é quase que impossível. Mas é preciso saber quantas horas/aulas tem este 2o módulo e se o que ele faltou ultrapassa os 25% que ele pode faltar.
5) Sempre é possível recorrer desde que você encontre uma falha da escola.
6) O fato da escola não ter ligado ou comunicado você não é mais argumento porque ela não tem mais obrigação de fazer isso em função da maioridade do seu filho.
Vá na escola com o seu filho junto. Ele é o responsável pela vida acadêmica dele. Faça as perguntas pertinentes ao caso afim de ajudá-lo, mas sabendo que é ele o interessado direto, ok?