Irmão tem desconto na matrícula ? Depende da escola.
Se a escola quiser conceder como ocorre com a maioria das escolas sem problemas, mas não é obrigatório.
O Decreto-Lei n.3.200 de 1941, em seu artigo 24 , é que determinada que “as taxas de matrícula, de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, serão cobradas com as seguintes reduções, para as famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de vinte por cento; para o terceiro, de quarenta por cento; para o quarto e seguintes, de sessenta por cento”.
No entanto, este artigo deste Decreto-lei foi revogado com a Constituição Federal de 1988 , de modo que a escola pode conceder descontos para pais de alunos ou não.
Veja o que diz o advogado Dr. Cláudio Pereira Júnior a este respeito:
“Desconto para irmãos” é obrigatório ou opcional?
Não raro há pais que procuram as secretarias e/ou tesourarias das instituições de ensino que prestam serviços educacionais a seus filhos para então pleitear, por vezes de forma contundente, direito que alegam ter no tocante à concessão de descontos aplicados aos valores de anuidade de segundos e/ou demais alunos de uma mesma família contratante.
Entretanto, é preciso tratarmos o assunto com a cautela necessária e então analisarmos se esse “direito” é mesmo real ou apenas fruto de uma prática habitual adotada, como estratégia mercadológica de fidelização de clientes, pelas escolas em geral?
Em verdade, o que é preciso ressaltar é que a relação jurídica estabelecida entre alunos e instituições de ensino é uma típica relação de consumo, sujeita, portanto, aos princípios e normas cogentes de ordem pública e interesse social, tal como previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, tal relação fora, posteriormente, melhor tratada e/ou complementada com o todo trazido pela lei nº 9.870/99, onde direitos foram assegurados aos alunos, como, por exemplo, aquele relacionado à condições norteadoras da renovação da matrícula, a proibição de suspensão de provas escolares, a proibição de retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas decorrentes de eventuais inadimplementos financeiros.
Desta forma, temos que a relação em comento deve estar totalmente pautada nas diretrizes trazidas pela Constituição Federal pátria, analisada em conjunto com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Anuidade Escolar, acima citada. E, se nenhum dos três ordenamentos em questão traz, expressamente, a obrigação atribuída às escolas de concederem descontos progressivos para segundos, terceiros ou mais filhos de uma mesma família contratante ali matriculados, não há, por conseguinte, legitimidade alguma nessa obrigação que muitos pais tentam imputar a tais instituições.
Aliás, o embasamento jurídico trazido por esses pais ao pleitearem e/ou exigirem esse “direito” que imaginam deter é o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 3.200, de 1941, que expressamente determina que “as taxas de matrícula, de exame e quaisquer outras relativas ao ensino, serão cobradas com as seguintes reduções, para as famílias com mais de um filho: para o segundo filho, redução de vinte por cento; para o terceiro, de quarenta por cento; para o quarto e seguintes, de sessenta por cento”.
Entretanto, o que muitos desconhecem, embora legítimo, é que essa obrigação acima disposta não fora recepcionada pela CF/88 e pelos novos parâmetros fixados pelo Decreto-lei 532/69, nem tampouco pela legislação posterior que trata das questões relacionadas ao consumo em geral (Código de Defesa do Consumidor – lei n.º 8.078/90), nem por aquela que trata das condições para fixação da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99), estando, portanto, tacitamente revogado tal artigo 24 do decreto-lei 3.200/41.
Assim, resta comprovado que eventual desconto concedido atualmente pelas instituições de ensino a título de “desconto irmãos” ocorre por total liberalidade desta, não havendo qualquer legitimidade dos pais que tentam impô-lo no grito, seja a que título ou tempo for.
Esta, inclusive, é a inteligência da jurisprudência mais atual havida sobre o tema, como abaixo transcrito:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – 26a Câmara. APELAÇÃO COM REVISÃO N° 945.685-00/2 SÃO PAULO. EMENTA: A bonificação concedida em razão da condição familiar de irmãos matriculados na mesma escola constitui mera liberalidade da prestadora de serviço, tendo em vista a revogação tácita do art. 24 do Decreto-Lei 3.200/41 por legislação posterior que regulou toda a matéria e não previu o referido desconto. Portanto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o referido desconto.Portanto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o referido desconto.
APELANTE: ********. APELADA: ********. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO – MENSALIDADES ESCOLARES – COBRANÇA – IRMÃOS MATRICULADOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – DESCONTO – LIBERALIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – CONTRATO – DEVER DE CUMPRIMENTO – LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO… Busca-se na presente ação o recebimento de mensalidades escolares devidas pela ré apelada, tendo como alunos e beneficiários seus três filhos. Da pretensão inicial extrai-se que as parcelas cobradas referem-se ao ano letivo de 2003, sendo que estão em aberto as mensalidades dos meses de março e abril dos filhos Felipe e Marcus Vinícius, e as parcelas dos meses de março, abril, maio, junho e julho da filha Amanda. Os documentos de fls. 25/27 comprovam a relação jurídica entre as partes, garantindo a viabilidade da presente ação de cobrança. E, na cópia reprográfica juntada às fls. 66 pela própria apelada, há reconhecimento expresso de parte da dívida pleiteada, não havendo nos autos insurgência quanto às demais parcelas cobradas, resultando incontroversa a dívida e sua exigibilidade. Insurge-se a autora apenas quanto ao valor devido, devendo para tanto ser apurada a natureza jurídica do desconto concedido aos alunos, filhos da apelada, e a possibilidade de cobrar o valor integral da mensalidade no caso de inadimplência, acrescido de juros e multa. Os documentos de fls. 25/28 e 36/37 servirão de base para o deslinde da controvérsia, considerada sua posterioridade em relação àqueles juntados às fls. 62/64. Nesse sentido, no ano letivo de 2003, em que Amanda e Felipe cursaram a 5a série do ensino fundamental, e Marcus Vinícius, a 8a série, era pago o valor líquido de RS 28,60 para o aluno Felipe (93% de desconto), R$ 330,01 para Amanda (16,7% de desconto) e R$ 28,60 para Marcus Vinícius (92% de desconto). As bonificações, nos termos da primeira observação constante nas fichas financeiras de fls. 25/27, decorrem da condição familiar dos alunos. O desconto para irmãos matriculados no mesmo estabelecimento de ensino era garantido pelo Decreto-lei 3.200/41, que dispõe sobre a organização e proteção da família, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e pela implantação de novo sistema nos termos do Decreto-lei 532/69, que passou a regular a “fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares” (art. 1º).Nesse sentido, o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ECONÔMICO. ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. DESCONTO PARA MAIS DE UM FILHO ESTUDANTE DO MESMO COLÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI 3.200/41. LICC, ART. 2o, § V. RECURSOS PROVIDOS. Não persiste o desconto na mensalidade escolar em virtude de mais de um filho estudar na mesma escola, tendo em vista a revogação tácita do art. 24 do Decreto-Lei 3.200/41 por legislação posterior que regulou toda a matéria e não previu o referido desconto. (REsp 168339/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0020643-4, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a Turma, DJ 16.08.1999p. 74 RJADCOAS vol. 3p. 64).” Em face disso, a bonificação concedida em razão da condição familiar dos filhos da apelada constitui-se mera liberalidade do estabelecimento de ensino prestador de serviço. Verificada a natureza estritamente contratual da bonificação atribuída aos filhos da apelada, de rigor observar-se a vontade das partes na contratação, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda ” e da livre vontade de contratar. As fichas financeiras de fls. 25/27 prevêem, expressamente, a solução para o presente caso, ao dispor que “após o vencimento serão cobrados juros e multas sobre o valor integral. Não se pretende aqui olvidar da nova sistemática civilista na busca da melhor interpretação das disposições contratuais de forma a atender a função social do contrato, mas sim, considerar a vontade das partes para alcançar a estabilidade das relações contratuais. Do exposto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o desconto por condição familiar, ou seja, R$ 396,41 para cada aluno, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do atual Código Civil) e multa de 2% ao mês, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Por fim, não verificada qualquer das hipóteses autorizadoras desta medida no artigo 17, do Código de Processo Civil, improcede o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Dou provimento ao recurso para julgar integralmente procedente a ação de cobrança e condenar a apelada ao pagamento das mensalidades cobradas nos termos acima expostos, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da ré. Norival Oliva – Relator.
Desta forma, ainda que o PROCON/SP incite os pais de mais de dois filhos em idade escolar e vinculados a uma mesma instituição de ensino a requerer tal desconto com base no já citado artigo 24 do Decreto- Leia n.º 3.200/41, o fato é que não existe legitimidade nenhuma a tal pleito, podendo a escola se negar a concedê-lo, caso não seja essa uma prática comercial por ela adotada, defendendo-se com total embasamento diante de uma discussão judicial havida sobre o tema, que, aliás, deverá, por direito, ser julgado improcedente.
—————————————————————
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
Depósito no Banco Itaú -ag.1370- c/c 05064-1
Boa noite! A escola de meus filhos sempre concedeu o desconto a irmãos no patamar de 5%. Entretanto, no presente ano de 2024, sujeitou os pais, por meio do contrato de adesão, a pagar as mensalidades até a data “15” de cada mês como condição para merecer a tal dedução. Mesmo sendo uma “liberalidade” da escola, tal medida, que anos anteriores não existia, é praticar um jogo sujo contra os pais, visto que a data de vencimento constante no contrato e nos boletos é o dia “30”.
Geraldo, neste tipo de caso o melhor é fazer uma consulta junto ao PROCON, leve o Contrato para que seja analisado e os boletos bancários para verificar se há irregularidade.
Do meu ponto de vista acho que não há irregularidade, porque a escola pode oferecer desconto de irmãos ou outro desde que a data de pagamento seja dia 15. Esta prática é bem usada nas escolas e faculdades: se o aluno pagar antes do dia do vencimento tem um desconto de 5% ou 10%
Penso que não é ilegal, mas não tenho certeza , razão pela qual recomendo que faça a consulta junto ao PROCON porque se trata de uma relação consumerista.
certo? abraços
Olá!
Nosso filho estuda em uma escola particular. Ano que vem, nossa outra filha irá estudar também.
A escola até o corrente ano, dava desconto de 10% para o cada irmão na mensalidade. Porém, ano que vem, eles vão dar apenas para os novos alunos irmãos. Quem ingressou esse ano na escola, tendo outro irmão na mesma, seguirá com os descontos para todos os irmãos.
A escola pode manter descontos para alguns e alterar a regra para outros?
Mauro,
Eu acho que pode sim. Ela é livre para isso.
Por exemplo: valor da mensalidade mais cara no período da manhã e mais barata no período da tarde. Pode.
Então, eu acho que ela pode , até porque o desconto é uma liberalidade dela .. não é obrigação.
Mas você pode pegar o Contrato de Prestação de Serviço e fazer uma consulta junto ao PROCON para ter certeza, ok?
abraços
Olá, minha filha está no 8 ano e agora estou querendo matricular meu filho na mesma escola.
Eles dão para TODOS os alunos o desconto de 10% para irmãos.
Porém, não querem dar o referido desconto a meu filho, pois não são filhos do mesmo pai.
Essa informação procede?
Ambos continuam sendo meus filhos, se tornando assim irmãos.
Desde já Obrigada!
Karina, quem é o responsável financeiro? Talvez seja isso. Troque o responsável financeiro, ao invés de ser o pai, seja você a mãe, daí não poderão encontrar desculpas para não dar o desconto. Suponho que o responsável financeiro tem que ser o mesmo.
Mas não há amparo legal para este critério adotado pela escola e tampouco o de dar desconto.
Se eles não quiserem dar , no meu entendimento, não há como você contestar, porque como é uma liberalidade da escola conceder o desconto ele pode estar assentado em qualquer critério.
ok?
abraços
Boa tarde
a minha filha tem 6 anos e estuda no 1 ano fundamental em Itupeva, em uma escola particular, no período da manha, como tem somente dois alunos neste ano, eles foram colocados na sala junto com o jardim 2, isto é legal? Colocar o jardim 2 e o 1 ano fundamental para estudarem juntos na mesma sala, com a mesma professora, mas material compatível com o seu ano?
gostaria que me tirasse esta duvida
obrigado
Christine, é ilegal.
Faça denúncia junto a Diretoria de Ensino de Jundiaí que supervisiona as escolas de Itupeva +55 11 4523-6710
A denúncia se possível faça por escrito. Av. 9 de Julho, Jundiaí – SP, 13209-011, Brasil.
Assim terá um protocolo ok?
Se possível faça a transferência de sua filha de escola. Prefira uma escola da rede pública municipal do que esta escola particular, ok?
abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01