INDICAÇÃO CEE Nº 60/2006 – CEB – Aprovada em 16-8-2006
PROCESSO CEE Nº: 319/2006
INTERESSADA : Conselho Estadual de Educação / Câmara de Educação Básica
ASSUNTO : Condições especiais de atividades escolares, para discentes com problema de saúde
RELATOR : Cons. Pedro Salomão José Kassab
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Esta Indicação encaminha Projeto de Deliberação sobre condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes, cujo estado de saúde as recomende.
O texto da Deliberação proposta prende-se, obviamente, à existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem.
O objetivo é o cumprimento do dever de oferecer ao discente carente de saúde, que tem real dificuldade de cumprir as atividades escolares normais, a possibilidade de prosseguir nos estudos mediante condições especiais.
Não se acrescente a frustração da possibilidade e, mesmo o prazer de estudar, ao discente já privado da alegria de ir à escola.
O fundamento do que se propõe é, pois, o conhecimento e respeito da individualidade do ser humano, com os dons e aptidões que possua, insuficiências e limitações a que esteja submetido.
Conquanto não faça parte da presente Indicação e da Deliberação correspondente, a questão da inclusão dos que têm necessidades especiais, que é objeto de providências específicas, a natureza qualitativa da matéria é a mesma. É certo que, na maioria dos casos, à luz dos conhecimentos atuais, sem características de afecção definitiva e, também, sem gerar idênticas ou equivalentes incapacidades.
Há muitas situações, porém, em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional.
Na presente época, as perturbações da esfera mental, de incidência crescente e cujos casos compreendem, em escala cada vez maior, adolescentes e crianças, incluem-se nessas situações.
Ainda se observa, lastimavelmente, a existência de quem diga “é apenas psicológico”, como se isto significasse situação banal.
Ao contrário, tais casos, na perspectiva educacional, exigem especial atenção, para que a Instituição Educacional e os professores, mediante adequados procedimentos, auxiliem a missão de curar o mal e não contribuam para seu agravamento, conseqüente à adição de insucesso escolar que se possa evitar.
Os diferentes devem merecer procedimentos diferenciados, para terem efetivamente garantido o direito à educação. De outro modo, seriam tratados como clones ou como rebanhos, que não são. O processo educacional não é industrializável ao ponto de se despersonalizarem os que constituem a razão de ser da Educação.
O tratamento especial, sobretudo a partir da vigência da atual LDBEN, deve ser prerrogativa e responsabilidade da Instituição Educacional em que o discente estuda. É preciso que ela tenha como suporte os subsídios médicos indispensáveis para que se estabeleçam condições especiais. É necessário que esteja bem documentada a exceção, preservadas adequadamente a privacidade do discente e de sua família e a confidencialidade das informações médicas, de modo a caracterizar, a par do cumprimento da finalidade da lei, a moralidade, a razoabilidade e a legalidade da exceção admitida.
A Instituição de Ensino deve estabelecer projeto especial para o discente, podendo utilizar procedimentos pedagógicos já existentes, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais: escritas ou orais, sempre considerando o tempo que o discente empregará para a aprendizagem.
2. CONCLUSÃO
Dentro desses princípios, propõe-se a Deliberação anexa.
São Paulo, 26 de abril de 2004.
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Luísa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli e Wander Soares.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 22 de março de 2006.
a) Cons.Mauro de Salles Aguiar
Vice Presidente da CEB no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de agosto de 2006.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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