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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 170/1998, de Santa Catarina, que limitam o número máximo de alunos por sala de aula no estado. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (25).
As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do artigo 82 da lei determinam que o número máximo de alunos nas salas de aula, em Santa Catarina, deve se limitar a quinze na educação infantil, trinta no ensino fundamental e quarenta do ensino médio.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. “Não havendo necessidade auto-evidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes”, afirmou o ministro ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. “O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios”, completou.
O ministro citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, “que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação”, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: números de escolas colocadas à disposição da sociedade, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.
Para o relator, “a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense”. Ele considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, atualmente fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. “Há uma consonância entre esses diplomas”, avaliou.
Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. “É evidente, pois, que a LC 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula”, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação.
EC/FB
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Olá! Gostaria de saber se existe alguma lei federal ou para o Estado de São Paulo que delimite o número de alunos por sala, pois em nosso município a Secretaria de Educação está querendo fechar várias salas, sendo assim, para o próximo ano teremos um número muito grande de alunos nas mesmas; o que certamente, diminuirá a qualidade do processo ensino/aprendizagem e causará grande transtorno para muitos professores, no que tange as aulas e salas que lhes serão atribuídas. Por favor, se tiver alguma informação que possa nos auxiliar nesse assunto envie o mais rápido possível, pois, provavelmente, nossa atribuição de aulas acontecerá no próximo mês.
Desde já agradeço.
Jaqueline Siqueira, não tem lei , o que temos são projetos de lei em tramitação, mas sem decisão.
Eu recomendo que vocês professores e direção desta unidade elaborem documento para o Ministério Público Federal que atua no seu Estado ou o MP do Estado pedindo que intervenha para que a Secretaria Municipal não feche salas.
Para isso é importante apresentar o croqui da escola com a metragem para que o MP verifique a quantidade de aluno por metro quadrado.
Caso precisem eu elaboro documento desse tipo, porém cobro honorários, ok? Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
Boa noite! Tenho lido suas orientações sobre vários casos de crianças com TDAH e resolvi expor meu problema na busca de luz, pois tenho atravessado um período muito difícil.
Sou do Espírito Santo, tenho um menino de 07 anos diagnosticado com TDAH + TDO há 03 anos. Ele, entre outros sintomas, vem apresentando um comportamento muito agressivo e com isso já passou por 02 colégios particulares e atualmente está na rede pública. Desde o início temos sofrido com a falta de preparo e até mesmo o descaso do setor de Educação Especial do município, no qual já estive várias vezes, pois alegam que este problema não é de abrangência do sistema.
Gostaria de sua orientação sobre o caminho a percorrer e qual amparo na lei que temos para nos resguardar ou até mesmo entrar com ação judicial.
Desde já muito obrigada
Lucinéa, eu recomendo que você escreva um documento para o Ministério Público Federal do seu Estado, área civil, educação ou criança dizendo que o seu filho precisa ser assistido e que precisa de contar com uma auxiliar de classe e atendimento específico e que a escola não o está acolhendo.
Que você já vislumbra que provavelmente poderá haver uma reprova pois não está havendo atendimento adequado nem na escola e tampouco no serviço de saúde.
Faça esse documento em duas cópias endereçado ao procurador responsável pela área civil e o MPF intervirá em seu caso.
Eu presto serviço de escrever o documento. Já fiz isso para algumas Secretarias de Educação e MPF. Caso precise entre em contato saranha@mpcnet.com.br mas cobro honorários, ok?
abraços