A Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a LDB n. 9394/96, diz que as crianças com 4 anos devem ser matriculadas na Educação Infantil.
Com isso, a Educação Infantil passa a fazer parte da Educação Básica e, em função disso, terá que se organizar de uma outra forma:
– frequência – não era uma exigência, mas agora é . A criança deverá frequentar 60% do total de horas .
De modo que a escola de Educação Infantil terá que sistematizar o controle de frequência a partir de agora.
– calendário escolar – A carga horária mínima de 800 horas e no mínimo 200 dias letivos, como já ocorre no ensino fundamental e médio.
– Período – Para turno parcial 4 horas no mínimo e 7 h para período integral.
Aqui cuidado com os arranjos que algumas escolas fazem de pacotes de número menor de horas/dia para crianças a partir de 4 anos.
–Avaliação – A criança será avaliada, mas a recomendação é a da não retenção. As avaliações deverão ocorrer mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Documentação – a Lei n.12.796/2013 solicita a expedição de documentação que permita atestar os processos de aprendizagem e desenvolvimento da criança.
Portanto, as exigências aumentam para a educação infantil e os prontuários dos alunos deverão ser melhor sistematizados.
Como as escolas de Educação Infantil são supervisionadas pelas Secretarias de Educação dos Municípios, cada secretaria certamente saberá orientar as diretoras pedagógicas e suas secretárias para que atendam estas exigências a contento.
Leia a lei aqui
Boa Tarde
Gostaria de saber uma informação ao período nas creches.
Tenho um sobrinho de 8 meses e está na fila de espera para uma vaga, essa vaga ela será integral ou só meio período? é lei integral ou teve alguma mudança em relação isso?
Como os país devem proceder caso for apenas meio período ?
Obrigada
Cidade: Blumenau
Tania, que eu saiba não há lei para o período integral... cada rede pública de ensino de cada município opta ou não…
Leia aqui a respeito da Ed.Infantil https://moodle.ufsc.br/mod/resource/view.php?id=497662
http://primeirainfancia.org.br/wp-content/uploads/2015/06/Educa%C3%A7%C3%A3o-Infantil-periodo-integral-e-parcial-f%C3%A9rias.pdf
PARECER 17/12 DO CNE. – Conselho Nacional de Educação diz:
Quanto à jornada, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.494/2007, para todas as etapas da Educação Básica, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil estabelecem que a Educação Infantil deve ser ofertada às crianças em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas diárias, ou em jornada integral, igual ou superior a sete horas diárias. É preciso levar em conta que a criança não deve permanecer em ambiente institucional e coletivo por jornada excessiva, sob o risco de não ter atendidas suas necessidades de recolhimento, intimidade e de convivência familiar.
ok?
abraços
Bom dia
Moro no Rio de janeiro, minha filha estuda em uma escola particular e este ano concluiria o pré ll mas devido a lei que entrou definitivamente em vigor me informaram na escola que ela terá que repetir o ano letivo pois ela estaria com 5 anos ao ingressar no ensino fundamental, sua data de nascimento é 16/04. Minha dúvida é que paguei por um ano e o desenvolvimento dela está ótimo de acordo com as exigências existiria alguma forma de reembolso por este ano pago ou isenção no caso de ter que repetir o ano, pois os coordenadores da escola que me incentivaram ao ingresso dela e agora me falam que não podem fazer nada se não tiver satisfeito retirar o aluno da escola. Obrigado
Rafael, o problema é que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da data-corte 31/03.
Leia aqui:
https://www.soniaranha.com.br/data-corte-stf-decide-que-a-data-corte-3103-e-constitucional/
https://www.soniaranha.com.br/data-corte-analise-juridica/
No Estado do Rio de Janeiro, no entanto, há uma lei estadual que eu acho que ainda não caiu em função do STF.
Acho que você poderá fazer uso dela: Lei estadual n.5488/09
https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/711834/lei-5488-09
Se mesmo com a lei estadual não resolver junto a escola, você pode tentar um mandado de segurança.. não sei se resulta em função da decisão do STF, mas tentar é uma possibilidade se tiver condição financeira para constituir um advogado.
ok?
abraços
Bom dia trabalho em uma CEI Direta da Prefeitura, quase sempre falta professores, e a politica da escola é sempre dividir as crianças, quero saber se é verdade que antes de dividir as crianças existe a alternativa do diretor ou coordenador entrar em sala de aula. evitando assim este desconforto para todos
Cleonice Silva, não.. principalmente em prefeitura que há , suponho, um plano de carreira, um estatuto do magistério, mas se nada disso tiver, há um edital de concurso que lista as atribuições.
Se o profissional passou em concurso para diretor não pode assumir sala de aula.
Se o profissional passou em concurso para coordenação, não pode assumir sala de aula.
Se o profissional passou em concurso para professor, mão pode cobrir falta de diretor ou de coordenação.
Não pode porque não foi contratado para este tipo de serviço.
Então, se as classes estão cheias porque na falta de professor não há substitutos e os alunos são divididos superlotando as salas de aula e dificultando o aprendizado e se isso é comum, então, a escola ou professor ou mesmo os pais devem denunciar este procedimento para o Ministério Público do seu Estado para que o MP possa forçar a Secretaria de Educação a contratar mais professores substitutos.
ok?
abraços
Boa tarde, tenho uma neta que começou a estudar em escola particular aos 3 anos e no mesmo ano completou 4 anos no jardim I, 2017.
Ocorre que ela ao tentar fazer a matricula dela no jardim II 2018, a escola não quer aceitar, quer que ela continue no jardim I alegando que ela não tem idade para estudar no jardim II, pois ela completa cinco anos em agosto de 2018, o que fazer?
Acho errado pois se a CF no artigo 208, I, que a partir dos 4 anos, e a emenda constitucional 59/2009 também, para mim e retroceder o aluno, ainda mais em escola particular.
ela vai ficar atrasada no ano letivo.
O que fazer?
Débora é isso mesmo. …
1) Você está correta porque de fato a data-corte é inconstitucional, mas já tentamos de tudo (MP-ação civil) e ela não caiu. Há uma discussão no STF, mas ainda sem ressonância nas redes de ensino. Estamos nesta luta desde 2011.
2) A escola errou inicialmente de ter feito a matrícula no Jardim I , porque deveriam saber que aluna nascida em agosto está barrada pela data de corte de 31/03. Aí cabe inclusive uma ação de danos ou a escola pagar as custas de um mandado de segurança.
3) O único jeito é impetrar mandado de segurança na Justiça. Em geral, e dependendo do Estado, o juiz concede liminar e com ela a escola é obrigada a matricular a criança no jardim II.
Impetre mandado de segurança. Faço instrução para o mandado, mas cobro honorários para isso. Caso precise, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
abraços
Boa Dia. Na nossa escola CE.I CASTELINHO VERMELHO I temos uma criança que completará 5 anos em 11/07/2018. EM 2016 essa criança matriculou-se nesta instituição acima citada, na modalidade Creche e no ano seguinte(2017) sai da nossa escola e foi para uma escolinha particular, e que esse ano em curso fechou pois não tinha alunos suficientes, então seus pais vieram novamente matricular no CE.I CASTELINHO VERMELHO I e trouxeram DA ESCOLA QUE ELA ESTUDAVA uma declaração como a aluna Cursou o Jardim II, e tendo sido considerada a matricular se no Jardim III, SÓ QUE COMO MENCIONEI A DATA DE CORTE É 30 /03 e SEUS PAIS ESTÃO QUESTIONANDO O PORQUE ELA NÃO ESTA NA TURMA DE 5 ANOS, expliquei a eles que ela só irá completar os 5 anos muito depois da data de corte. O NOSSO MUNICÍPIO BARROQUINHA -CE A PARTIR DESSE ANO EM CURSO MUDOU O NOME DAS MODALIDADES, ONDE ERA CRECHE DE 02,OU 03 ANOS, AGORA É INFANTIL II; INFANTIL III, ANTES ERA PRÉ I 04 ANOS AGORA INFANTIL 04, ANTES PRÉ II 05 AN0S, AGORA INFANTIL V.
GOSTARIA QUE MELHOR NOS ORIENTASSE, DESDE JÁ AGRADECEMO,
Veronica Maria Veras,
Leve em consideração apenas a data-corte em relação a data de aniversário.
4 anos a completar 5 anos em setembro – Infantil I – 2018
5 anos a completar 6 anos em setembro – Infantil II – 2019
6 anos a completar 7 anos em setembro – 1o ano do Ensino Fundamental -2020
Esse é o correto. Diga aos pais que esta é a correta colocação e que se eles não quiserem podem impetrar mandado de segurança contra a escola e se o juiz conceder liminar a escola poderá efetivar a matrícula no Infantil II, mas somente por determinação do juiz, caso contrário, a escola é obrigada a seguir a determinação da Secretaria de Educação e que segue a determinação de ato normativo do Conselho Estadual de Educação.
ok?
abraços